Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 138/2012-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 06/25/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº x Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandados: 1 - C e 2 - D Defensora Oficiosa:E RELATÓRIO: O condomínio demandante, representado pela sua administradora, intentou contra os demandados, melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 798,68 (setecentos e noventa e oito euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao 6.º andar direito do prédio sito no concelho de Sintra, e que desde Setembro de 2010 não pagam as contribuições mensais da sua fração para as despesas do edifício, as quais, em Janeiro de 2012, acrescidas de multa, ascendem à quantia peticionada. Juntou procuração forense e 2 documentos (de fls. 5 a 11) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citado, o demandado C apresentou a contestação a fls. 65 dos autos, alegando manter-se “ausente da referida habitação, por ordem judicial”. Frustrada a citação da demandada D, foi nomeado defensor oficioso ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se o defensor oficioso nomeado em representação da ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citada a defensora oficiosa, em representação da referida demandada, a mesma não apresentou contestação. Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual condomínio demandante, sua mandatária, demandado e defensora oficiosa da demandada foram devidamente notificados. Foi realizada essa audiência, na presença da legal representante do demandante, seu mandatário, demandado e defensora oficiosa da demandada, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – F é administradora do prédio sito no concelho de Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 5 de Junho de 2012. 2 – Os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao 6.º andar direito do prédio identificado no número anterior. 3 – Na assembleia de condóminos realizada em 9 de Janeiro de 2012 foi deliberado, e aprovado, que a fração acima identificada tinha uma dívida para com o condomínio no montante de € 798,68 (novecentos e noventa e oito euros e sessenta e oito cêntimos), referente às contribuições mensais para as despesas comuns do edifício vencidas desde Setembro de 2010 a Janeiro de 2012, montante de € 730,04 e multas (cfr. montantes discriminados a fls.7 dos autos). 4 – Na assembleia de condóminos realizada em 5 de Junho de 2012 foi deliberado, e aprovado, que a fração acima identificada tinha uma dívida para com o condomínio no montante de € 1.149,63 (mil cento e quarenta e nove euros e sessenta e três cêntimos), referente às contribuições mensais para as despesas comuns do edifício vencidas desde Setembro de 2010 a Junho de 2012, montante de € 949,64, contribuições extraordinárias para reparação do telhado, no montante de € 109,40 e multas no montante de € 90,59 (cfr. montantes discriminados a fls. 92 e seguintes dos autos). 5 – Na assembleia de condóminos realizada em 5 de Junho de 2012 foi deliberado, e aprovado, que o montante da comparticipação mensal para as despesas comuns do edifício da fração acima identificada passaria a ascender a € 48,52 (quarenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos). 6 – Na assembleia de condóminos realizada em 5 de Maio de 2008 foi deliberado, e aprovado, que “serão aplicadas multas de 10% por atraso de pagamento das quotas”. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. 1 – O demandado C mantém-se “ausente da referida habitação, por ordem judicial”. Motivação da matéria fática: Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Refira-se, ainda – considerando o teor da contestação apresentada pelo demandado – que as obrigações impostas no supra referido artigo 1424.º, do Código Civil, quanto a despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, são obrigações impostas a quem for titular do direito real de gozo sobre a fração, recaindo sobre si a obrigação de pagamento das referidas despesas, independentemente do facto de utilizar/servir a coisa. Estamos perante o que a maioria da doutrina quantifica como uma obrigação propter rem, isto é, a obrigação existe por causa do direito real de propriedade, tem a sua razão de ser na funcionalização do direito de propriedade ao qual está ligada, é uma obrigação instrumental no sentido de que permite funcionalizar o direito de propriedade ao qual está indissociavelmente ligada, ou seja, permitir que o direito de propriedade cumpra a função económica e social para a qual o legislador o criou e que satisfaça cabalmente os interesses tidos e vista; a obrigação de pagamento da prestação do condomínio visa preservar o direito de propriedade de forma a cumprir as funções para quais a ordem jurídica o reconhece. E, como se disse, resulta do teor da certidão da competente Conservatória do Registo Predial junta aos autos que o demandado, sendo proprietário da fração em causa, é responsável pelo pagamento das contribuições peticionadas, independentemente do facto de usar e usufruir a coisa. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430.º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436.º, do Código Civil). Ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes à fração referenciada nos autos – propriedade dos demandados – não foram integralmente pagas, encontrando-se em dívida, no dia de realização da assembleia de condóminos realizada em 5 de Junho de 2012, a quantia de € 1.149,63 (mil cento e quarenta e nove euros e sessenta e três cêntimos), referente às contribuições mensais para as despesas comuns do edifício vencidas desde Setembro de 2010 a Junho de 2012, montante de € 949,64, contribuições extraordinárias para reparação do telhado, no montante de € 109,40 e multas no montante de € 90,59 (cfr. montantes discriminados a fls. 92 e seguintes dos autos). Ora, considerando que o condomínio demandante peticionou a condenação dos demandados nas prestações vincendas na pendência da acção (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), e o teor da referida ata, procede o pedido de condenação dos demandados no pagamento do valor das contribuições mensais para as despesas comuns do edifício vencidas desde Setembro de 2010 até Junho de 2012, no montante global de € 949,64 (novecentos e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos). Porém, não foi peticionada a condenação dos demandados em quaisquer contribuições extraordinárias, designadamente nas referidas na ata da assembleia de condóminos realizada em 5 de Junho de 2012, ou seja, as contribuições extraordinárias para reparação do telhado, no montante de € 109,40. Assim, atento o disposto no prescrito no n.º 1 do artigo 661.º, do Código de Processo Civil, que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”, ou seja, o juiz está limitado ao pedido formulado, e não tendo sido peticionada a condenação dos demandados no pagamento das referidas contribuições extraordinárias, não pode este tribunal em tal condená-los. Peticiona, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento de penalização, assim como o pagamento de juros de mora. Vejamos se lhe assiste razão. Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º, do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, e por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, foi deliberado na assembleia de condóminos realizada em 5 de Maio de 2008 que “serão aplicadas multas de 10% por atraso de pagamento das quotas”, ou seja, uma sanção diferente para o incumprimento dos condóminos: uma penalização de 10% sobre o valor em dívida. Acresce que o n.º 1, do artigo 1434.º, do Código Civil, permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do código civil, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador. Assim, há que concluir que a “penalização” está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, ou seja 10% do montante das contribuições vencidas, e não pagas, que o demandante liquidou – e somente nesta condenação peticionou – em € 68,64 (sessenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos). Quanto à condenação dos demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal, também peticionada, conforme já se referiu resulta provado que a assembleia de condóminos quis afastar (e afastou) a regra geral, convencionando outra penalização para os casos de mora. E, assim sendo, como é, não pode proceder o pedido formulado de condenação dos demandados também no pagamento de juros de mora. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno os demandados a pagarem ao demandante a quantia de € 1.018,28 (mil e dezoito euros e vinte e oito cêntimos), indo no demais absolvidos. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno os demandados no pagamento das custas processuais em partes iguais. O demandado já procedeu ao pagamento da sua quota parte e a demandada, por o seu paradeiro ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isenta do pagamento da sua quota-parte (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011). Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à defensora oficiosa nomeada em representação da demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique demandante, seu mandatário e demandado. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 25 de Junho de 2012 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |