Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 155/2009-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 01/05/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandadas: 1 - B e 2 - C 2. - OBJECTO DO lITIGIO A presente acção foi intentada com base em ‘responsabilidade civil’, tendo o Demandante pedido que a Demandada seja condenada a (após ampliação do pedido): a) pagar a indemnização de € 618,00 (antes € 600,00), a título de danos materiais, pela não realização da viagem e despesas com táxi; b) pagar € 2.200,00 (antes € 1.200,00), a título de danos morais derivados da frustração das expectativas na realização da viagem e dos danos psicológicos resultantes da sua não realização, causados pela Demandada ao Demandante. Para tanto, o Demandante alegou, em síntese, que a Demandada lançou o concurso “Produção 2007” entre os seus mediadores, nos quais o Demandante se integra, para promover o aumento da produção de PPR e seguros de capitalização; tal concurso teria como prémio final um cruzeiro nas Caraíbas ou no Brasil, sendo contemplados os oito melhores agentes de 2007; o Demandante participou nesse concurso e encontra-se entre os premiados conforme carta de 21-01-2008 da Demandada, que depois não o contactou sobre o concurso; tal situação de incerteza causou-lhe danos psicológicos, em virtude ser doente insulino-dependente e com tendências depressivas; contactou por diversas vezes a Demandada, mas sem resultado; não se conforma com tal situação, uma vez que tem direito ao referido prémio, o que lhe causou danos materiais que estima em, pelo menos, € 600,00, pela não realização da viagem premiada, bem como danos morais, pela frustração das expectativas na realização daquela e pelos danos psicológicos daí resultantes, que estima em, pelo menos, € 1.200,00. Valor da acção: € 2.818,00 (mil e oitocentos euros), após ampliação do pedido. A 1.ª Demandada, regularmente citada, contestou excepcionando a sua ilegitimidade porquanto a questão alegada pelo Demandante refere-se a seguros do ramo “Vida”, mas a contestante não se encontra autorizada a exercer a sua actividade no âmbito do ramo “Vida”, nem nunca celebrou qualquer contrato de mediação de seguros com o Demandante, pelo que a responsabilidade pelo pagamento do suposto valor peticionado a título de prejuízos morais e patrimoniais não será imputável à contestante; sem prescindir, impugnou a factualidade alegada pelo Demandante. A 2.ª Demandada, regularmente citada, contestou por impugnação, contra-argumentando que, promoveu o alegado concurso que decorreu no ano civil de 2007, dirigido exclusivamente aos seus agentes e que o alegado prémio seria atribuído aos 4 melhores agentes do grupo L/XL e aos 4 melhores agentes do grupo S/M, tendo o Demandante sido admitido a participar neste 2.º grupo; em momento algum declarou que o Demandante havia sido premiado e, apurados os resultados, o Demandante não reuniu os requisitos, nem cumpriu as condições mínimas de apuramento, do que lhe deu conhecimento por carta de 28-03-2008, pelo que não tem direito a receber qualquer quantia a título de danos materiais; o Demandante omitiu documentação relevante (carta de 28-03-2008 e resposta ao e-mail de 28-10-2008), tendo conhecimento de que havia sido excluído por não cumprimento do regulamento do concurso. 3. - FUNDAMENTAÇÃO 3.1 - Os Factos 3.1.1 - Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A 1.ª Demandada “B” exerce a actividade seguradora. 2) A 1.ª Demandada não se encontra autorizada a exercer a sua actividade no âmbito do ramo “Vida”. 3) A 1.ª Demandada não celebrou qualquer contrato de mediação de seguros com o Demandante. 4) A 2.ª Demandada “C” exerce actividade seguradora no ramo “Vida”. 5) O Demandante é mediador de seguros registado no X, com a categoria de “Y”, sob o n.º x, autorizado a comercializar apenas produtos do ramo “x”. 6) No ano de 2007, o Demandante podia mediar contratos de seguro ou produtos financeiros comercializados e celebrados entre a “C” e os seus clientes. 7) No ano de 2007, a 2.ª Demandada promoveu o “Concurso de Produção 2007”, dirigido exclusivamente aos seus agentes. 8) O concurso decorreu entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007. 9) O prémio seria uma viagem “Cruzeiro no Caribe” para os 4 melhores agentes do grupo L/XL e para os 4 melhores agentes do grupo S/M. 10) O Demandante foi admitido a participar nesse concurso, inserido no grupo S/M. 11) O concurso destinava-se a premiar o agente que conseguisse obter a melhor produção possível, produzindo, no mínimo, 25 apólices SPV ou SRV, com um volume de prémios mínimo de €3.750,00; 25 apólices “Investimento Real”, com um volume de prémios mínimo de €4.500,00; e 20 apólices “PPR”, com um volume de prémios mínimo de €20.000,00. 12) Em 21-01-2008, a 2.ª Demandada enviou ao Demandante um carta informando dos “resultados da produção considerada para efeitos do Concurso Anual, reflectindo a sua posição no Ranking, à data de 31 de Dezembro”. 13) E acrescentava que “atendendo à proximidade da fase final do Concurso de produção (31 de Janeiro 2008), que será concluído após decorrer o período de Cobranças, será conveniente verificar os seus resultados, tendo por base o cumprimento das condições mínimas de apuramento constantes do Regulamento, que lhe permitiam garantir o lugar na Viagem”. 14) Nessa mesma carta, com referência a 31-12-2007, o Demandante aparece na posição 1 do grupo S/M, com zero apólices novas e sem volume de prémios em SPV/SRV, 32 apólices e prémios de € 53.040,00 em Investimento Real, e 51 apólices e € 189,387,10 em PPR. 15)A fase final do concurso de produção ocorreu em 31-01-2008, após conferências das cobranças. 16) Em 28-03-2008, a 2.ª Demandada enviou uma carta ao Demandante em que o informa dos resultados finais do concurso, com data de 02-03-2008, e sua posição no ranking. 17) Nesta carta, o Demandante aparece sem posição no Ranking do seu grupo S/M, quanto ao preenchimento das condições de apuramento para o concurso, figura com zero apólices novas e sem volume de prémios em SPV/SRV, 32 apólices e prémios de € 53.040,00 em Investimento Real, e 50 apólices e € 139,387,10 em PPR. 18) Ainda nesta carta de 28-03-2008, quanto à posição no ranking, a 2.ª Demandada informa o Demandante que “Os resultados apurados não lhe permitiram obter classificação no Ranking final. Esta nota é válida para todos os casos em que não esteja definida uma posição no Ranking.” 19) Em 05-08-2008, o Demandante reclamou junto da 2.ª Demandada informações sobre as causas da sua exclusão. 20) Por e-mail de 28-10-2008, a 2.ª Demandada respondeu à reclamação por e-mail de 26-10-2008 do Demandante, com esclarecimentos sobre as razões do seu não apuramento. 21) O não apuramento do Demandante deveu-se ao facto de não ter produzido qualquer apólice de SPV ou SRV. 22) As 1.ª e 2.ª Demandadas usam em comum o mesmo papel timbrado, com o mesmo logótipo, a mesma morada de sede, apenas com a designação social das duas em letra de pequeno formato no rodapé, sem individualização da entidade emitente. 23) As 1.ª e 2.ª Demandadas usam em comum estruturas organizacionais e recursos humanos que utilizam endereços de e-mail com sufixos comuns (‘ooooooo.pt’). 3.2 - Factos Não Provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente: 24) Por carta de 21-01-2008, a Demandada informou o Demandante que se encontrava entre os premiados. 25) O Demandante sofreu danos materiais no valor de, pelo menos, € 600,00, pela não realização da viagem premiada. 26) A situação de incerteza por parte do Demandante, causou-lhe danos psicológicos, em virtude ser doente insulino-dependente e com tendências depressivas. 27) O Demandante sofreu danos morais pela frustração das expectativas na realização daquela viagem e pelos danos psicológicos daí resultantes, que estima em, pelo menos, € 2.200,00. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes, e no depoimento das três testemunhas apresentadas pela 1.ª Demandada. O Demandante não apresentou testemunhas. Não obstante as testemunhas apresentarem vínculos laborais em relação a ambas Demandadas e delas dependerem economicamente, responderam com clareza, objectividade e isenção à matéria a que foram interrogadas, pelo que mereceram inteira credibilidade. 3.2 - O Direito Excepção de ilegitimidade da 1.ª Demandada “B”: A 1.ª Demandada contestou excepcionando a sua ilegitimidade na presente acção, porquanto a questão controvertida é relacionada com seguros do ramo “Vida”, actividade que a 1.ª Demandada não está autorizada a exercer, o que provou por documento, e nunca celebrou qualquer contrato de mediação de seguros com o Demandante, o que também logrou provar. Em resultado, a 1.ª Demandada, não tem interesse directo em contradizer por da procedência da acção não lhe advir qualquer prejuízo (art. 26.º, n.os 1 e 2 do CPC) e, como tal, não é parte legítima na presente acção. Ora, a ilegitimidade de alguma das partes constitui uma excepção dilatória (art. 494.º, alínea e) do CPC), que o tribunal deve conhecer oficiosamente (art. 495.º do CPC), dando lugar à absolvição da 1.ª Demandada da instância (art. 493.º, n.º 2 do CPC), já que a irregularidade em causa não é sanável (art. 288.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do CPC). Considera-se assim provado o fundamento da excepção deduzida e, por isso, deve a 1.ª Demandada “B” ser absolvida da instância, prosseguindo a acção apenas contra a 2.ª Demandada “C” Na presente acção, vem o Demandante pedir a condenação da 2ª. Demandada C (após ampliação do pedido) a: a) pagar a indemnização de € 618,00 (anteriormente € 600,00), a título de danos materiais, por a 2.ª Demandada não lhe ter atribuído como prémio de um concurso interno uma viagem ao Caribe, que assim não realizou, e por despesas de táxi; b) pagar € 2.200,00 (anteriormente € 1.200,00), a título de danos morais por frustração das suas expectativas na realização dessa viagem e dos danos psicológicos resultantes da sua não realização, danos que alega ter sofrido e que lhe foram causados pela Demandada; a ampliação foi justificada por a 1.ª Demandada B ter faltado à primeira marcação da audiência de julgamento. Estamos aqui no âmbito da responsabilidade contratual, porquanto o Demandante na sua qualidade de mediador registado mantinha com a 2.ª Demandada uma relação contratual onerosa de mediação de seguros e outros produtos financeiros por esta comercializados. Provou-se que, no âmbito dessa relação contratual, o Demandante participou num “concurso” promovido pela 2.ª Demandada dentre os seus agentes, com vista a estimular a produção destes. Tal incentivo (concurso) tinha como “prémio” um “Cruzeiro no Caribe”, a atribuir aos 4 melhores agentes do grupo L/XL e aos 4 melhores agentes do grupo S/M, que cumprissem os objectivos mínimos de produção fixados no regulamento em certas quantidades de apólices e em certos valores de prémios de seguro efectivamente cobrados, a saber: no mínimo e cumulativamente, 25 apólices SPV ou SRV, com um volume de prémios mínimo de €3.750,00; 25 apólices “Investimento Real”, com um volume de prémios mínimo de €4.500,00; e 20 apólices “PPR”, com um volume de prémios mínimo de €20.000,00. Provou-se também que, após o apuramento dos resultados da produção e das cobranças, o Demandante não reuniu as condições mínimas estabelecidas para apuramento, porquanto não produziu qualquer apólice de SPV ou SRV, tendo a 2.ª Demandada disso dado conta do Demandante. Ora, para que se conclua pela existência de uma obrigação de indemnização (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC): facto (comportamento humano dominável pela vontade); ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos); culpa (a imputação psicológica de um juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), um nexo causal que una o facto ao lesante, e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC). Porém, no âmbito da responsabilidade obrigacional o devedor da prestação que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor dessa prestação (art. 798.° do CC), presumindo-se a culpa do devedor pelos danos causados ao credor resultantes do incumprimento (art. 799.º do CC). Assim, cabe ao devedor a obrigação de elidir tal presunção legal, provando que o não cumprimento da obrigação não procede de culpa sua ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação (auxiliares) (art. 800.°, n.° 1 do CC). E foi o que a 2.ª Demandada fez: provou quais eram as condições regulamentares do concurso que promoveu, e que o Demandante não reunia as condições estipuladas para apuramento. Em resultado, a 2.ª Demandada provou que não praticou qualquer facto ilícito, ou seja, que não violou qualquer direito do Demandante. Não ocorrendo violação de direitos ou de normas, não há lugar a ilicitude nem à ocorrência de danos imputáveis cuja reparação seja tutelada pelo direito no âmbito da responsabilidade civil. Terão, assim, de improceder todos os pedidos do Demandante e, consequentemente, deve a 2.ª Demandada ser deles absolvida. Alegou a 2.ª Demandada na sua contestação que o Demandante violou, com dolo, praticamente todas as alíneas do art. 456.º, n.º 2 do CPC, ou seja, que litigou com má fé. Porém, não logrou provar (art. 342.º do CC) uma actuação dolosa ou com negligência grave por parte do Demandante que vá para além de algumas práticas usuais no foro (por certo muitas vezes eticamente censuráveis), que deva conduzir à sua condenação como litigante de má fé. Por outro lado, provou-se que a 2.ª Demandada usa em comum com a 1.ª Demandada não só precisamente o mesmo papel timbrado como também estruturas e recursos humanos em comum, e o mesmo sufixo de endereços de e-mail (‘ooooooo.pt’) sem indicação em cada caso da sociedade emitente ou declarante, tendo obrigação de saber que assim induz os destinatários em erro, ou quando menos em incerteza, quanto à autoria do que é comunicado, o que no mínimo não deixa de ser censurável por contribuir para a criação de situações equívocas como a dos autos. Improcede, assim, a invocada litigância de má fé por parte do Demandante. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência: a) absolvo a 1.ª Demandada da instância por ser parte ilegítima na presente acção; b) absolvo a 2.ª Demandada dos pedidos contra si formulados; e c) absolvo o Demandante de multa e de indemnização à parte contrária por não procedente e não provada a litigância de má fé. Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique o Demandante para o pagamento das custas devidas. No que respeita às Demandadas, cumpra o n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. Foi explicado presencialmente às partes o sentido da decisão e respectivos fundamentos. Registe e notifique. Coimbra, 5 de Janeiro de 2010 O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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