Sentença de Julgado de Paz
Processo: 95/2009-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 11/23/2009
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA



Identificação das partes
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandados:1 - C, 2 - D e 3 - E
OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra a Demandada comproprietária e confinantes, a presente acção declarativa de condenação pedindo que se:
a) declare que o prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial, tem a área total de 788,30m2, sendo 409,90 m2 de superfície coberta e 378,40m2 de superfície descoberta, confrontando, no seu todo, do norte com C e A, do sul com estrada, do nascente com Serventia e do poente com E;
b) declare que a parcela dos demandantes se autonomizou por via da usucapião, atenta a demarcação de facto alegada, e é composta de casa de habitação, sita em Miranda do Corvo, com a área de 391,44m2, sendo 203,05m2 de superfície coberta e 188,39 m2 de superfície descoberta, confrontando do norte com C, do sul com Estrada, do poente com E e do nascente com A, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no art. 1.º da petição inicial e do qual se destacou.
c)Reconheça os demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio que efectivamente possui, identificado na al. b) do art. 9º da petição inicial, ordenando-se a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor, cessando a sua compropriedade na restante área do prédio.
d)Condene a primeira demandada no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo.
Documentos APRESENTADOS
Os Demandantes juntaram 7 documentos.
Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Demandantes e primeira demandada são possuidores e titulares legítimos na proporção de ½ para cada, de um prédio urbano, sito em Miranda do Corvo, composto de casa de habitação, no 1º andar, 7 divisões e duas lojas, com 214m2 de superfície coberta, a confrontar do norte, nascente e poente com proprietário e do sul com estrada, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x, omisso na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, cfr doc. nº 1 e 2.
2-O prédio adveio à posse dos demandantes e primeira demandada, por escritura de doação outorgada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, cujos doadores foram, F e mulher G, cfr.doc. nº 3.
3-Aquando da doação, os demandantes e a demandada C, procederam à divisão efectiva do prédio em duas parcelas completamente autónomas e distintas, devidamente separadas por paredes e muros.
4-O prédio está inscrito na matriz respectiva com a área de 214m2, correspondente à superfície coberta, contudo e após a realização de um levantamento topográfico, verificou-se que o prédio tem e sempre teve, desde, pelo menos 1982, a área global de 788,30m2, sendo 409,90m2 de superfície coberta e 378,40m2 de superfície descoberta, cfr. doc nº 4.
5-O prédio urbano está isento de licença de utilização, pois a data da sua construção é anterior a 1951, cfr. Certidão emitida pela Y, junta como doc nº 5.
6- O prédio dos demandantes e primeira demandada confronta actualmente do norte com C e A, do sul com estrada, do nascente com Serventia e do poente com E.
7-Desde .../, o prédio encontra-se efectivamente dividido, em duas parcelas:
a) uma pertencente à demandada C, com a área de 391,44m2, sendo 203,05m2 de superfície coberta e 188,39m2 de superfície descoberta , composta de casa de habitação, a confrontar do norte com C, do sul com Estrada, do nascente com A e do poente com E.
b) outra, pertencente aos demandantes, com a área de 396,86m2, sendo 206,85m2 de superfície coberta e 190,01m2 de superfície descoberta, composta de dependências , pátio e terraço, confrontando do norte com A, do sul com Estrada, do poente com C e do nascente com Serventia.
8-Quer os demandantes, quer a primeira demandada, desde .../, ou seja, após a demarcação de facto, por forma visível e permanente, passaram a exercer, sobre as respectivas parcelas identificadas no ponto sete, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, passando a possuir, usar e fruir cada parcela individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa sua se tratasse.
9-Tudo conforme a configuração constante do levantamento topográfico junto, que aqui se dá por inteiramente reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
10-Respeitando rigorosamente as suas divisórias com total exclusividade, autonomia e independência.
11-Os demandantes tem possuído e usado a respectiva parcela identificada na alínea b)do ponto 7, melhorando e benfeitorizando-a, respeitando rigorosamente as suas divisórias com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, na convicção de exercer um direito próprio, sem oposição dos demandados.
12- Utilizando o imóvel, e pago as respectivas contribuições fiscais.
13-O que fizeram à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à sua parcela, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários convictos de que, a sua posse, não lesava direitos de outrem.
14-A primeira demandada tem, igualmente, cuidado da sua parcela habitando a casa e benfeitorizando-a.
Fundamentação fáctica:
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram os depoimentos dos demandados, com a confissão integral dos factos alegados pelos demandantes. Uns, quanto à área total do prédio a outra, quanto à demarcação e autonomização do prédio, da parcela dos demandantes.
Contribuiu ainda, por um lado, os documentos juntos a fls.7 a 28 e 49, bem como o teor do depoimento do topógrafo que confirmou a área global do prédio em apreço, bem como as áreas de cada uma das parcelas do mesmo, e a sua delimitação entre si e dos prédios confinantes.
Por outro, o depoimento das restantes testemunhas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, por serem pessoas de idade, residentes na localidade ou próximo.
Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.
O DIREITO
Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº1 do Cód. Civil.
Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então, se os demandantes trouxeram a tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição da parcela, que em termos matriciais, integra o artigo urbano inscrito na matriz sob o nº x omisso na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, através do instituto de usucapião, bem como, na cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante do prédio e a alteração da área global do mesmo.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.
Assim e porque, se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que os demandantes por si, pacifica e publicamente, o faz há 27 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296 do C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse da parcela do prédio em causa, tem sido exercida por parte dos Demandantes de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse titulada, pois os demandantes dispõem de título, escritura de doação pese embora não reflicta a realidade jurídico possessória, há muitos anos existente.
O objecto material da posse sobre a parcela, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
É que, apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.
Assim, e em conformidade, os pedidos formulados pelos demandantes porque provados, tem de proceder.
Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência:
1- Declaro que o prédio urbano identificado no artigo 1.º dos factos provados, tem a área total de 788,30m2, sendo 409,90 m2 de superfície coberta e 378,40m2 de superfície descoberta, confrontando, no seu todo, do norte com C e A, do sul com estrada, do nascente com Serventia e do poente com E;
2-Declaro que a parcela exclusiva dos demandantes se autonomizou por via da usucapião e é composta de dependências, pátio e terraço, com a área de 396,86m2, sendo 206,85m2 de superfície coberta e 190,01m2 de superfície descoberta, confrontando do norte com A, do sul com Estrada, do poente com C e do nascente com Serventia, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do atrás identificado, cessando a compropriedade dos demandantes, na restante parte do artigo.
3-Condeno a primeira demandada, no reconhecimento e aceitação da existência de tal parcela como autónoma e distinta do prédio rústico referido no ponto um, e a propriedade exclusiva dos demandantes sobre a mesma.
4-Em consequência e em conformidade devem adequar-se os registos, quer na matriz, quer na Conservatória do Registo Predial.
Custas:
Atenta a natureza da presente acção, serão as custas suportadas pelos demandantes (art. 449º, nº 2, al. a) do C.P.C.).
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Miranda do Corvo, 23 de Novembro de 2009
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)


Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)