Sentença de Julgado de Paz
Processo: 16/2009-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 07/17/2009
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data: 17 de Julho de 2009.
Hora de Início: 14:00 horas Hora de Encerramento: 16:30 horas
Demandante: A, menor, representado por seus pais, B e C;
Demandados: D, menor, representado por sua mãe, E; F, menor, representado por sua mãe, G; H, menor, representado por sua mãe, I; J, menor, representado por sua mãe, K; L, menor, representado por seu pai, M.
Juiz de Paz: Sandra Marques
Técnica de Atendimento: Alexandra Batista.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
O Demandante e os seus representantes legais.
Os Demandados e os seus representantes legais.
O Demandante apresentou como testemunhas:
- N, O e P.
O Julgamento foi presidido pela Juíza de Paz, Sandra Marques, coadjuvado por mim, Alexandra Batista, técnica de atendimento deste Julgado.
Aberta a audiência, a Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte,
TRANSACÇÃO
1. É reconhecido pelos Demandados que não agiram correctamente com o Demandante pelo que neste momento e neste local apresentaram cada um individualmente as suas desculpas, tendo as mesmas sido aceites pelo Demandante.
2. Ambas as partes reconhecem ter capacidade para agir melhor no futuro e abster-se deste tipo de comportamentos.
3. O Demandante prescinde do restante peticionado.
4. Ambas as partes aceitam este acordo que põe termo ao processo.
5. Custas em partes iguais, sendo que os Demandados terão que liquidar as suas custas no valor de €35,00 no prazo de três dias úteis.
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
No presente processo, os intervenientes nos factos são menores, pelo que os mesmos são incapazes, nos termos do artigo 123.º do Código Civil, sendo que o artigo 124.º do mesmo diploma prevê que tal incapacidade é suprida pelo poder paternal, nos termos previstos nos artigos 1877.º e seguintes do mesmo Código. O n.º 2 do artigo 10.º do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade de acordo de ambos os pais do menor quando o poder paternal é exercido por ambos, o que se verifica na presente acção. Quanto aos Demandados, a acção foi interposta contra os menores, desconhecendo-se na altura a sua condição. Porém, posteriormente, vieram os mesmos apresentar as suas contestações, devidamente acompanhados dos seus representantes legais, também presentes na presente audiência, e que com eles assinaram o acordo alcançado. Como tal, considero que os Demandados estão legalmente representados, nos termos dos artigos 1901.º, n.º 1, 1902.º, n.º 1 e 1903.º, todos do Código Civil.
Atenta a competência do Julgado de Paz, a qualidade dos intervenientes, que, como acima foi estabelecido, apesar de menores, se encontram devidamente e legalmente representados, e a natureza dos direitos em litígio, homologo pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Custas conforme acordado, já tendo o Demandante liquidado a sua parte, devendo os Demandados efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 14 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Beja para efeitos de execução por custas, pelo valor então em dívida que será de € 175.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Castro Verde, Julgado de Paz, 17 de Julho de 2009
A Juíza de Paz
A Técnica de Apoio Administrativo