Sentença de Julgado de Paz
Processo: 12/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 03/21/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações.
(Alínea a) do n.º 1 do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: resolução do contrato e reembolso da quantia paga pelo demandante
Valor da Acção: €1450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros).
Demandante: A
Demandado: B
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls.4
Alega o demandante que, na sequência de uma chamada telefónica feita pela demandada, se deslocou, com a sua mulher, local onde a demandada tem “uma x”; uma vez aí chegados foi-lhes feito um tratamento experimental com um aparelho, que depois os motivaram a adquirir, tendo, para tanto, deslocado uma funcionária, que acompanhou o demandante e a mulher à residência destes, a fim de recolher a caderneta do banco, onde todos se deslocaram, sendo que o propósito da funcionária era obter o pagamento do aparelho no montante de €1.450,00, como melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: Pede que o contrato seja considerado resolvido e que a demandada seja condenada a reembolsar o valor de €1.450,00;
Junta: 6 documentos de fls. 5 a fls.16
Tramitação:
O demandante rejeitou a mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento par ao dia 11 de Fevereiro de 2011, pelas 16h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
A demandada faltou à audiência e não justificou a falta.
A fls. 23 dos presentes autos veio a demandada juntar documento do qual decorre que aceita a resolução do contrato, comprometendo-se a devolver o montante requerido pelo demandante, através de transferência bancária até ao dia 24 de Fevereiro de 2011.
Em 03 de Março de 2011, o demandante informou que, até essa data, a demandada nada tinha reembolsado.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 21 de Março de 2011, pelas 18h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 32.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 29 de Junho de 2010 o demandante (87 anos) e a mulher (83 anos), foram convidados pela demandada, através de chamada para o telefone fixo da sua residência, a deslocarem-se à sua clínica par aí receberem consultas gratuitas;
2 – Nesse telefonema/convite foi assegurado que podiam ficar com os relatórios médicos dos exames;
3 – O demandante e a mulher deslocaram à Avenida x, no mesmo dia 29 de Junho de 2010, conforme indicado na chamada telefónica;
4 – Uma vez nas instalações da demandada, demandante e mulher foram convidados a fazer um tratamento gratuito através de uma máquina que dava choques, para as dores nas costas, nos joelhos e nas mãos;
5 – O demandante e a mulher foram conduzidos a sítios diferentes;
6 – Depois do tratamento o demandante foi conduzido ao sítio onde estava a mulher, sendo aqui que foi dado a conhecer ao demandante um determinado aparelho que havia sido utilizado no tratamento experimental;
7 – Foi dito ao demandante que adquirindo o aparelho podiam ambos continuar os tratamentos em casa garantindo-lhes que iam ficar curados;
8 – Uma das senhoras que tinha feito os tratamentos perguntou ao demandante se tinha cartão multibanco ao que a esposa respondeu que não; 9 – A mesma senhora perguntou se tinham caderneta, tendo a mulher do demandante respondido afirmativamente;
10 – A mulher do demandante disse que não ia levantar dinheiro nenhum sem ser com a filha;
11 – Perante a resistência da esposa do demandante, a suposta responsável da “x” disse ao demandante “Assine aqui, Sr A”;
12 – O demandante sentiu-se forçado a assinar o papel e teve muito medo (doc. 1 de fls. 5.
13 – Depois de assinado o papel a pessoa que parecia ser a responsável pela “x” disse à senhora de bata branca que fosse de táxi com o demandante e a esposa a casa destes buscar a caderneta do banco;
14 – Esta funcionária chamou o táxi, deslocou-se a casa do demandante, recolheram a caderneta e foram de seguida à Caixa Geral de Depósitos;
15 – Uma vez no banco, acompanhados pela funcionária da demandada, o demandante assinou o pedido de levantamento de €1450,00, quantia que entregou a esta;
16 – Não foi fornecido ao demandante qualquer aparelho de fisioterapia;
17 – No dia 30 de Junho de 2010 a filha do demandante dirigiu-se à morada onde os pais tinham estado para pedir esclarecimentos sobre a conduta dos seus funcionários e solicitar o reembolso do montante entregue pelo demandante;
18 – Os funcionários informaram a filha do demandante que deveria dirigir-se à sede da empresa em Lisboa;
19 – Uma vez na sede a filha do demandante foi recebida pela C, que afirmou que em Agosto ou Setembro de 2010 a demandada iria devolver a quantia em causa;
20 – Em 02 de Julho de 2010 o demandante enviou carta registada com A/R à demandada solicitando a anulação do contrato e respectiva devolução do valor pago;
21 – Em 11 de Agosto de 2010 a demandada responde aceitando o cancelamento da nota de encomenda e solicita ao demandante número de identificação bancária para proceder à devolução;
22 – Dado que em Novembro de 2010 a devolução não tinha sido feita o demandante interpelou a demandada para pagar em dez dias; 23 – A fls. 26 e 27 dos presentes autos a demandada veio juntar documento no qual se compromete a transferir para a conta do demandante a quantia de €1450,00; 24 – Até à data a demandada não procedeu ao pagamento de quaisquer quantias.
Para tanto concorreu o admitido pela demandada no documento que juntou aos autos a fls 27; o facto de, tendo sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 11 de Fevereiro de 2011, pelas, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados os factos expostos pelos demandantes no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelos demandantes.
O Direito.
Face à matéria supra dada por provada, não temos dúvida alguma em considerar que a situação factual emergente nos presentes autos, atendendo à é subsumível às previsões legais constantes da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, o qual foi também objecto de alteração pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio).
Foram, no presente caso, violadas as mais elementares regras da sã contratação, “a começar pelo princípio”, ou seja, pelo artigo 227.º do Código Civil. De tão reprovável que é o comportamento negocial da demandada, optamos por não fazer maiores considerações.
O direito à resolução foi exercido dentro do prazo, conforme artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, pelo que a demandada deveria ter reembolsado o demandante no prazo de 30 dias (artigo 8.º do mesmo diploma), regra igualmente violada pela demandada.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência, considerado resolvido o contrato em causa nos presentes autos e em consequência condeno a demandada a reembolsar o valor de €1.450,00, conforme pedido.
Custas.
Para efeitos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo fica condenada a pagar a totalidade das custas no montante de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pela do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n. 9 da referida portaria em relação ao demandante.
A sentença foi proferida na presença do demandante nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia ao demandante.
Notifique-se a demandada.
Julgado de Paz de Lisboa, em 21 de Março de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias