Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 164/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 05/03/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º x(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento Urbano. (Alínea g)do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Indemnização por danos provocados por infiltração. Valor da Acção: € 2.867,42(Dois mil oitocentos e sessenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos). Demandante: A Demandada: B Mandatário: C Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 4 Pedido: fls. 4. O Demandante requer que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja a Demandada condenada a pagar ao Demandante a quantia total de €2.867,42, sendo €113,86 referente à reparação dos dois projectores e substituição das respectivas lâmpadas, € 121, 97 referente à reparação das duas lâmpadas de 1000W (par 64), € 1.745,99 referente a dois amplificadores, impossíveis de reparar, e €885,60 referente ao aluguer de dois amplificadores de som de 5000 W. Junta: 11 documentos de fls. 5 a fls. 23. Contestação: fls. 28 a fls. 31 Tramitação: A demandada recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 03 de Abril de 2012, pelas 11:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 44 a 47. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - Em .../.../... foi celebrado um contrato por via do qual a ora Demandada deu de arrendamento ao ora Demandante a arrecadação n.º 4 do prédio sito na Avenida x, (Doc. 1, fls. 2); 2 -O ora Demandante é técnico de som e por esse motivo tem inúmeros aparelhos relacionados com a sua actividade tais como amplificadores de som, projectores de iluminação e respectivas lâmpadas guardados no espaço arrendado; 3 – No início do mês de Agosto, o Demandante verificou que pingava e escorria água do tecto e da parede; 4 – O demandante comunicou logo em seguida à porteira do prédio o sucedido; 5 – No dia 15 de Agosto de 2011 continuava a pingar e a escorrer água do tecto e parede; 6 – Em 15 de Agosto o demandante solicitou a intervenção dos bombeiros; 7 - A água provinha de um cano roto da casa-de-banho do rés-do-chão esquerdo, fracção da qual a Demandada é igualmente senhoria; 8 – A porteira contatou de imediato a senhoria; 9 – O demandante voltou a ausentar-se; 10 – A porteira pediu ao demandante que deixasse a chave com o irmão para viabilizar a reparação; 11 – O demandante não deixou a chave conforme solicitado pela porteira; 12 – O demandante não comentou com a porteira quaisquer estragos em quaisquer aparelhos, só tendo falado com ela dos aparelhos meses depois. Com relevância para a decisão da causa não se considera provado: 1 - que a água tenha caído sobre os aparelhos que o Demandante tinha na estante de uma prateleira; 2 – Que a água caiu sobre os equipamentos e danificou dois amplificadores, duas lâmpadas de 1000 W (par 64), dois projectores e respectivas lâmpadas; 3 – Que a infiltração tenha causado quaisquer danos em quaisquer bens do demandante. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandado e os documentos junto aos autos. Do Direito. O litígio subjacente aos presentes autos subsume-se à matéria relativa à responsabilidade civil, prevista e regulada no artigo 483.º, do Código Civil, que consagra o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos. De acordo a disciplina que daí se infere, tal instituto pressupõe o preenchimento de pressupostos, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O preenchimento destes requisitos dependem da prova que dos mesmos se faça, cabendo esta ao demandante, conforme estipula o artigo do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. Ora, tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico (artigo 655º do Código de Processo Civil e artigo 396º, do mesmo Código, quanto à prova testemunhal), considera este Tribunal que o demandante não logrou provar, como lhe incumbia, que tinha sofrido dados e que estes tinham sido causados pela referida infiltração, o que de todo não logrou fazer, improcedendo assim a sua pretensão. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 03 de Maio de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |