Sentença de Julgado de Paz
Processo: 164/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 05/03/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Processo n.º x
Matéria: Arrendamento Urbano.
(Alínea g)do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Indemnização por danos provocados por infiltração.
Valor da Acção: € 2.867,42(Dois mil oitocentos e sessenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos).
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: C
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 4
Pedido: fls. 4.
O Demandante requer que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja a Demandada condenada a pagar ao Demandante a quantia total de €2.867,42, sendo €113,86 referente à reparação dos dois projectores e substituição das respectivas lâmpadas, € 121, 97 referente à reparação das duas lâmpadas de 1000W (par 64), € 1.745,99 referente a dois amplificadores, impossíveis de reparar, e €885,60 referente ao aluguer de dois amplificadores de som de 5000 W.
Junta: 11 documentos de fls. 5 a fls. 23.
Contestação: fls. 28 a fls. 31
Tramitação:
A demandada recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 03 de Abril de 2012, pelas 11:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 44 a 47.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - Em .../.../... foi celebrado um contrato por via do qual a ora Demandada deu de arrendamento ao ora Demandante a arrecadação n.º 4 do prédio sito na Avenida x, (Doc. 1, fls. 2);
2 -O ora Demandante é técnico de som e por esse motivo tem inúmeros aparelhos relacionados com a sua actividade tais como amplificadores de som, projectores de iluminação e respectivas lâmpadas guardados no espaço arrendado;
3 – No início do mês de Agosto, o Demandante verificou que pingava e escorria água do tecto e da parede;
4 – O demandante comunicou logo em seguida à porteira do prédio o sucedido;
5 – No dia 15 de Agosto de 2011 continuava a pingar e a escorrer água do tecto e parede;
6 – Em 15 de Agosto o demandante solicitou a intervenção dos bombeiros;
7 - A água provinha de um cano roto da casa-de-banho do rés-do-chão esquerdo, fracção da qual a Demandada é igualmente senhoria;
8 – A porteira contatou de imediato a senhoria;
9 – O demandante voltou a ausentar-se;
10 – A porteira pediu ao demandante que deixasse a chave com o irmão para viabilizar a reparação;
11 – O demandante não deixou a chave conforme solicitado pela porteira;
12 – O demandante não comentou com a porteira quaisquer estragos em quaisquer aparelhos, só tendo falado com ela dos aparelhos meses depois.
Com relevância para a decisão da causa não se considera provado:
1 - que a água tenha caído sobre os aparelhos que o Demandante tinha na estante de uma prateleira;
2 – Que a água caiu sobre os equipamentos e danificou dois amplificadores, duas lâmpadas de 1000 W (par 64), dois projectores e respectivas lâmpadas;
3 – Que a infiltração tenha causado quaisquer danos em quaisquer bens do demandante.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandado e os documentos junto aos autos.
Do Direito.
O litígio subjacente aos presentes autos subsume-se à matéria relativa à responsabilidade civil, prevista e regulada no artigo 483.º, do Código Civil, que consagra o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos. De acordo a disciplina que daí se infere, tal instituto pressupõe o preenchimento de pressupostos, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O preenchimento destes requisitos dependem da prova que dos mesmos se faça, cabendo esta ao demandante, conforme estipula o artigo do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. Ora, tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico (artigo 655º do Código de Processo Civil e artigo 396º, do mesmo Código, quanto à prova testemunhal), considera este Tribunal que o demandante não logrou provar, como lhe incumbia, que tinha sofrido dados e que estes tinham sido causados pela referida infiltração, o que de todo não logrou fazer, improcedendo assim a sua pretensão.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 03 de Maio de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias