Sentença de Julgado de Paz
Processo: 57/2013-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE VIAÇÃO - ILEGITIMIDADE - EXCEÇÃO DO CASO JULGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Data da sentença: 04/16/2013
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 57/2013-JPP
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual
(alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Demandante: A .
Demandada: - B .
Mandatário: Dr. C
Demandada - D
Mandatário: Dr. E.

Valor da Ação: € 960,80.

Objeto do litígio
A demandante expôs o seguinte:
“1.º - Reclamação da verba referente às deslocações para o meu trabalho até me ser dada viatura de substituição.
2.º - Esta reclamação tem haver com um acidente que se deu no passado dia 27 de Julho de 2011 na rotunda da Auto Europa, o qual, eu A, proprietária da viatura com a seguinte matricula: ZC, esta com o seguro na companhia B , o qual eu não fui culpada, mas sim o Sr. F, com o seu seguro na Comp. Seg. D, Lda.
3.º - Após se ter dado o acidente e a viatura ter ficado imobilizada, fiquei sem transporte para me deslocar para o meu local de trabalho, daí ter que de me deslocar de táxi diariamente, pois não existe qualquer meio de transporte para o local, a viatura de substituição só me foi dada no dia 12-08-2011 às 19 h, o acidente deu-se no dia 27-07-2011.”

A demandante juntou 20 documentos e atribui a ação o valor de 960,80€, tendo junto cópias de recibos de táxi de 28-07-2011 a 12-08-2011 e dois de metro.
A demandada Tranquilidade contestou, sustentando a sua própria ilegitimidade por não ser a seguradora do veículo responsável pelo acidente (IV) e não tendo aplicação a Convenção IDS por terem intervindo três veículos no acidente, embora fosse a seguradora do veículo da demandante (ZC), contudo não tendo este seguro a faculdade de “veículo de substituição”. À cautela impugna nos termos do artigo 490.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
A demandada Lusitânia contestou, arguindo a exceção de caso julgado e requerendo a condenação da demandante por litigância de má-fé.
Alega que a presente ação e pedido são pura e simplesmente uma repetição do que foi pedido no processo n.º X do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros de Lisboa e explicita os factos reveladores dos mesmos sujeitos processuais, causa de pedir e pedido. Junta os documentos do processo no CIMPAS, incluindo sentença arbitral.
As demandadas declararam não aceitar a realização de mediação.
Notificada para o efeito, veio a demandante responder às exceções, a fls 83 a 86, na qual se sustenta que não há lugar a condenação por litigância de má-fé, nem se verifica caso julgado, e se concluiu pela não verificação de caso julgado, pela não litigância de má-fé e “que a presente ação seja objeto de mediação por parte dos Julgados de Paz…”.

Fundamentação
Dos factos
Com base nos documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Em 27-07-2011, ocorreu um acidente de viação junto à rotunda Autoeuropa, concelho de Palmela, em que intervieram o veículo da demandante, ZC, e o veículo, seguro na demandada, IV.
2 – A demandada Lusitânia aceitou a responsabilidade do veículo segurado pela ocorrência do acidente.
3 – No CIMPAS, de Lisboa (processo n.º x) a aqui demandante reclamou da demandada, entre outros, o pagamento de 960,80 € com o seguinte texto: “…e não me foi pago o montante das despesas de táxi até à data da viatura de substituição o valor que querem pagar é só 232,00 Euros e o devido é 960,80€”.
4 – O diferendo foi submetido a arbitragem, tendo sido proferida sentença a 16-12-2011, junta a fls 57 a 60, que aqui se dá como reproduzida.
5 – Consta do ponto 5 dos “factos adquiridos nos autos” desta sentença que: “do acidente resultou a paralisação desde a data do mesmo até ao dia 12 de Agosto de 2011, e posteriormente, em consequência da reparação da caixa de velocidades, a reclamante veio a ampliar o pedido, aditando a indemnização por privação do uso do seu veículo durante o período daquela reparação.”
6 - Consta do ponto 5 dos “factos adquiridos nos autos” desta sentença que: “Dos autos conclui-se ter o veículo da reclamante ficado na oficina reparadora para reparação da caixa de velocidades, pelo menos, no período compreendido entre 30/4/12 e 17/5 do mesmo ano.”
7 – Consta do ponto 11 dos “factos adquiridos nos autos” desta sentença que: “Recebeu da reclamada, relativa ao primeiro período de paralisação, a importância de 232,00 €”.
8 – Dos restantes “factos adquiridos nos autos” conclui-se inequivocamente que a sentença analisou os dois períodos de imobilização do veículo da demandante, durante os quais utilizou serviços de táxi nas suas deslocações para o trabalho.
9 – A fundamentação analisa explicitamente os danos com a privação do uso do veículo da demandante e conclui-se pela obrigação de indemnização desta pela aqui demandada Lusitânia no montante de 1 100,00 € referentes aos dois períodos de imobilização do veículo da demandante.
10 – A aqui demandada D efetuou o pagamento desta quantia de 1100,00 € à demandante, conforme documento de fls 61, assinado pela demandante e no qual esta refere que esta indemnização é referente a “todos os danos patrimoniais e não patrimoniais e /ou despesas” deste acidente.
11- A demandante transferira a responsabilidade civil pela circulação do seu veículo para a demandada B.
12 – A regularização do sinistro foi desenquadrada da Convenção IDS.
13 – No presente processo a demandante pretende ser indemnizada pelo montante de 960,80 € referente a despesas de táxi e dois bilhetes de metro que despendeu entre os dias 28-07-2011 e 12-08-2011.

Do direito
Nos julgados de paz, em regra, os processos são apenas decididos na audiência de julgamento. No entanto tendo em conta os princípios processuais constantes do n.º 2, do artigo 2.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, entende-se que, neste caso, deve a ação ser decidida sem o recurso a esta diligência, tendo em conta, designadamente, os princípios da absoluta economia processual e da adequação, na medida em que, por um lado, o processo já tem todos os elementos necessários para decidir e, por outro, se estaria a impor um sacrifício desnecessário às demandadas com a obrigação de comparência num ato que seria inútil, atendendo também a que ambas as demandadas rejeitaram expressamente, nas suas contestações, o recurso ao serviço de mediação que é facultativo.

Ilegitimidade da demandada tranquilidade
A demandante não sustenta no seu requerimento a razão de demandar a seguradora B que segurava o seu próprio veículo.
Com efeito não se estando no âmbito da Convenção IDS e não havendo cobertura de veículo de substituição, a tranquilidade não é parte legítima, por não ter interesse em contradizer, nos termos do artigo 26.º do Código de processo Civil, pelo que tem de ser absolvida da instância, dado que a ilegitimidade processual é exceção dilatória que conduz a esta absolvição (artigos 493.º, 494.º e), do Código de Processo Civil).

Exceção do caso julgado em relação à demandada Lusitânia
Defendeu-se a demandada D, sustentando que se verifica a exceção do caso julgado e efetivamente assiste-lhe razão.
Com efeito, verifica-se que há identidade de sujeitos nesta ação e na do processo n.º X do CIMPAS de Lisboa, uma vez que a aqui demandante foi reclamante e a aqui demandada Lusitânia foi reclamada neste processo. Não é relevante o facto da presente ação ter sido também instaurada contra a Tranquilidade, porquanto se trata de uma coligação voluntária, não havendo nenhum concurso de responsabilidades entre as duas demandadas e a demandante, tal como configurada a ação, além disso, havendo até ilegitimidade da Tranquilidade.
Por outro lado, há identidade de pedidos, embora no presente processo o pedido seja restrito à privação do uso do veículo no período de 27-07-2012 a 12-08-2012, relativo a 960,80 € de serviços de táxi e no processo do CIMPAS seja mais alargado. Contudo não há qualquer dúvida que o montante de 960,80 € aqui pedido, também o foi e rigorosamente no mesmo montante, no processo arbitral.
Por último há identidade de causa de pedir, uma vez que o que dá causa ao pedido é o acidente de 27-07-2012 e danos dele resultantes, bem como o contrato de seguro que transferiu a responsabilidade pela circulação do veículo IV para a demandada D.
Deste modo verifica-se que nos termos dos artigos 493.º,494.º, i), 497.º e 498.º, do Código de Processo Civil, se está em presença da exceção do caso julgado, havendo repetição de ação, não tendo a sentença arbitral sido objeto de recurso, o que implica a absolvição da instância da demandada D.
Sustentou a demandante, em resposta às exceções, que o que se pretenderia era um recurso da decisão arbitral. Contudo esta ação não é o meio adequado a produzir tal efeito.

Litigância de má-fé
Requereu a D a condenação da demandante por litigância de má-fé. Sustentou a demandante que tal não se verifica.
No dia em que se encontrava agendada mediação, que não se realizou (07-03-2013), a demandante esteve no Julgado de Paz e o juiz de paz acedeu a explicar-lhe o conteúdo e alcance da sentença arbitral (já, à data, junta ao processo), tendo sentido a dificuldade da demandante em entender o seu conteúdo, designadamente a questão referente a eventual interação das duas companhias de seguro, face à questão IDS, que faz parte da sentença, e ao facto da sentença dar como provado o pagamento de 232,00 € que a demandante continua a afirmar não ter recebido, não tendo também a D, na contestação, esclarecido este facto, sem embargo de se ter a questão como facto decidido (Poderá neste caso ter-se como pago porquanto a Lusitânia aceitou pagar, mas a demandante não ter recebido, não obstante ter em seu poder recibo para o efeito?).
A demandante efetivamente agiu numa convicção errada de que lhe assistia direito, devendo ser mais prudente, designadamente aconselhando-se com advogado antes de interpor a ação e mesmo para efeitos de recurso da decisão arbitral se o pretendia (como parece) fazer. Não se considera assim a verificação de litigância de má-fé, situando-se a atuação da demandante no limite do temerário, mas advertindo-se esta que deve ser mais prudente na utilização dos meios processuais.

Decisão
Em face do exposto, absolvo as demandas da instância, por se verificar a exceção da ilegitimidade em relação à B, SA e a do caso julgado em relação à D, SA.

Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é declarada parte vencida para efeitos de custas, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Reembolsem-se as demandadas, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 16-04-2013
O juiz de Paz
António Carreiro