Sentença de Julgado de Paz
Processo: 56/2013-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 09/17/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes:
A e mulher B, residentes na Rua x, devidamente acompanhados pelo seu Ilustre Mandatário, Dr.W, com escritório no x (procuração a fls. 17).
Demandados:
1) C, solteira, maior, residente na Rua x, devidamente acompanhada pelo seu Ilustre Mandatário, Dr.Y, com escritório na Rua x (procuração a fls. 42);
2) D, casada com E, residente na Rua x, devidamente acompanhada pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. Z, com escritório na Rua x (procuração a fls. 42);
3) F, casado com G, residente em x.
II – VALOR DA AÇÃO
€ 4.000,00 (quatro mil euros).
III - OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, alínea e) da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidos pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho), peticionando que os demandados fossem condenados a:
a) reconhecerem que os demandantes são legítimos donos do prédio rústico, identificado no artigo 1.º do requerimento inicial;
b) reconhecerem que o prédio dos demandantes é beneficiário de uma servidão de passagem, constituída por destinação do pai de família, ou mesmo por usucapião, com o conteúdo e extensão alegadas no requerimento inicial, onerando o prédio rústico dos demandantes;
c) a verem declarado e reconhecido o supra, e por via disso:
1. reporem a abertura em forma de portal que haviam deixado no muro construído na confinância do seu prédio com o aludido caminho de consortes;
2. ou, em alternativa, demolirem tal parede numa extensão não inferior a 1 m, para que através de tal abertura os demandantes possam transitar de e para o seu prédio, através do prédio dos demandados;
3. absterem-se, de futuro, de impedir ou perturbar, por qualquer modo, o exercício por parte dos demandantes do seu direito de passagem.
IV - TRAMITAÇÃO
Os demandantes apresentaram o requerimento inicial, de fls. 5 a 12, e juntaram 3 documentos, de fls. 13 a 16, que damos aqui por reproduzidos.
Os demandados foram regularmente.
As demandadas C e D apresentaram contestação, de fls. 36 a 40, e juntaram 1 documento, a fls. 41, que damos aqui por reproduzidos.
O demandado F não apresentou contestação em tempo legal.
Foram realizadas duas sessões de julgamento, em 28 de agosto de 2013 e em 11 de setembro de 2013. As partes foram ouvidas nos termos do artigo 57.º da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho), mas não foi possível chegar a acordo, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração as declarações das partes, os articulados processuais e os documentos juntos aos autos, a inspeção ao local e a prova testemunhal apresentada, considerando-se, assim, como provados os seguintes factos, com relevância para a causa:
a) Os demandantes são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico designado de x, inscrito na matriz predial sob o artigo x;
b) Os demandados são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico contíguo ao dos demandantes, designado de x, inscrito na matriz predial sob o artigo x, registado na matriz como titular o cabeça de casal da herança de H;
c) O demandante marido adquiriu o prédio rústico por óbito do seu pai, I, em partilha verbal ocorrida há mais de 40 anos, encontrando-se o mesmo na posse dos demandantes desde essa data;
d) Os demandantes procedem ao seu granjeio, fazem seus os frutos aí colhidos e pagam as contribuições do mencionado prédio rústico;
e) Há cerca de 60 anos, os prédios rústicos pertencentes aos demandantes e aos demandados eram um único prédio;
f) Estando na titularidade dos avós do demandante marido, com o óbito destes, o prédio pertencente agora aos demandantes ficou adjudicado ao pai do demandante marido, A, e o prédio pertencente agora aos demandados ficou adjudicado a J, irmã de A;
g) Os prédios rústicos em causa não têm muro ou parede a separá-los;
h) Pelo menos há cerca de 60 anos que estava convencionado que o caminho de acesso do prédio rústico dos demandantes era a servidão de passagem que se arrogam, acedendo, pedonalmente ou com animais, a partir do caminho que confina a nascente com o prédio rústico dos demandados;
i) Existe um trilhado no prédio rústico dos demandados que era utilizado para passagem dos demandantes e dos demandados, com uma largura de cerca de 1 metro, onde não se visualiza quaisquer ervas ou plantas;
j) O acesso ao trilhado era feito por uma abertura em forma de portal, com cerca de 1 metro e meio de largura;
k) Há alguns meses atrás, data exata que não se consegue precisar, os demandados taparam a mencionada abertura em forma de portal, com pedras, entrada essa que servia para acesso ao prédio rústico dos demandantes, através do prédio rústico dos demandados;
l) As pedras que taparam a abertura em forma de portal foram colocadas há pouco tempo, atenta a manifesta diferença de coloração entre as pedras agora colocadas e as pedras já existentes no muro, onde se afere que aquelas são bastante recentes e estas revelam largos anos de existência, com o desgaste normal que tal acarreta;
m) A servidão de passagem já existe há mais de 60 anos, tendo passado, pelo menos, por três gerações da mesma família;
n) Os demandantes deixaram de ter acesso ao seu prédio rústico;
o) Existe um caminho que contorna o prédio rústico dos demandados, a norte e nascente, que permite o acesso a prédios rústicos pertencentes a terceiros.
Consideraram-se os seguintes factos como não provados, com relevância para a causa:
a) Os demandados colocaram há um ano um portão na abertura em forma de portal, mas os demandantes continuaram a ter acesso ao mesmo, atendendo que não era necessária chave ou aluquete para a sua abertura;
b) O acesso ao prédio rústico dos demandantes é feito e pode ser feito através de um caminho calcado e marcado, que se inicia na Estrada Municipal e contorna o prédio rústico dos demandados até chegar ao prédio rústico dos demandantes e a prédios rústicos de terceiros.
VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A presente relação material controvertida consiste no pedido de reconhecimento, pelos demandantes, de uma servidão de passagem pelo prédio rústico dos demandados. De acordo com o artigo 1543.º do Código Civil, uma servidão predial é um encargo imposto num prédio (entenda-se aqui o prédio rústico dos demandados) em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (entenda-se aqui o prédio rústico dos demandantes), designando por serviente o prédio sujeito a servidão e dominante o prédio que beneficia da servidão.
Mais, as servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação por pai de família (cfr. artigo 1547.º, número 1 do Código Civil).
No caso em concreto, comprovou-se que os dois prédios, serviente e dominante, eram de um único dono, há cerca de 60 anos, mantendo-se, atualmente, sinais visíveis e permanentes da existência da servidão de passagem aqui em causa, o que permite o reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por destinação do antigo proprietário ou do pai de família (cfr. artigo 1549.º do Código Civil).
Desta forma, encontram-se preenchidos os três pressupostos fundamentais para a constituição da servidão de passagem põe destinação do pai de família, ou seja:
a) os dois prédios rústicos pertenceram ao mesmo dono, constituindo-se a relação de serventia quando deixaram de ter o mesmo dono;
b) existem sinais visíveis e permanentes que revelam, inequivocamente, uma relação de serventia, como por exemplo, os factos dados como provados em i), j) e k), não exigindo a lei que os sinais devam existir em ambos os prédios, basta em apenas um, como acontece aqui no prédio rústico dos demandados;
c) os prédios rústicos separaram-se quanto ao seu domínio e não há documento respetivo com nenhuma declaração oposta à constituição do encargo.
Entenda-se por último, que esta trata-se de uma servidão de passagem voluntária, que se constituiu, e deve ser reconhecida nos presentes autos, no preciso momento em que os prédios rústicos passaram a pertencer a proprietários diferentes.
VII - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, condeno os demandados a:
a) reconhecerem os demandantes como legítimos donos do prédio rústico, identificado no artigo 1.º do requerimento inicial;
b) reconhecerem que o prédio dos demandantes é beneficiário de uma servidão de passagem, constituída por destinação do pai de família, com o conteúdo e extensão alegadas no requerimento inicial, onerando o prédio rústico dos demandantes;
c) de acordo com o reconhecido nas alíneas a) e b):
1. reporem a abertura em forma de portal que haviam deixado no muro construído na confinância do seu prédio com o aludido caminho de consortes;
2. ou, em alternativa, demolirem tal parede numa extensão não inferior a 1 m, para que através de tal abertura os demandantes possam transitar de e para o seu prédio, através do prédio dos demandados;
3. absterem-se, de futuro, de impedir ou perturbar, por qualquer modo, o exercício por parte dos demandantes do seu direito de passagem.
VIII - CUSTAS
Custas a cargo dos demandados, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 17 de setembro de 2013
A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 131.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)