Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 352/2010-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 11/23/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 6, intentou, em 13 de Agosto de 2010, contra B e C, melhor identificados a fls. 2 e 6, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 881,55 € (Oitocentos e oitenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Maio de 2008 e Julho de 2010. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento; custas, procuradoria e tudo o mais legal bem como das quotizações que se vencerem a partir do mês de Agosto de 2010 até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 10, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls. 11 a 19) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citados, o Demandados, para contestarem, no prazo, querendo, estes nada disseram. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagarem as quotas ordinárias de condomínio. Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio (fls. 9), foi designado o dia 13 de Outubro de 2010 para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 51). A referida data foi dada sem efeito por se ter confirmado que os Demandados eram ambos cegos e que, não obstante terem sido notificados para o efeito, não haviam constituído mandatário nem requerido o benefício de Protecção Jurídica (fls. 64 e 65). Por tal facto, atento o disposto no n.º 2, do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, foi nomeada a Ilustre Advogada, D, a qual, regularmente citada em representação dos Demandados, para contestar, querendo, no prazo, nada disse. Não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, foi designado o dia 11 de Novembro para a realização da Audiência de Julgamento, e não antes por indisponibilidade de agenda (cfr. fls. 84). Aberta a Audiência, e estando presentes o representante do Demandante e os Demandados, acompanhados da sua Ilustre Patrona Nomeada, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta melhor se alcança (fls. 100 e 101). Devido ao facto de haver a possibilidade de resolução do litígio por acordo e bem assim à indisponibilidade de agenda, foi designada a presente data para a continuação da Audiência de Julgamento, com Leitura de Sentença, caso as partes nada dissessem aos autos. As partes nada disseram, pelo que se profere sentença. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos e o acordo das partes nas declarações prestadas em Audiência de Julgamento. Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. O condomínio Demandante é representado pelos seus administradores E e F; 2. Os Demandados são proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “M”, correspondente ao quarto andar esquerdo, do referido prédio; 3. Por deliberação de assembleia de condóminos, realizada em 16-10-2007, o valor mensal de quotas foi fixado em 32,65 €, mantendo-se em vigor até à presente data, devendo o pagamento ser efectuado por transferência ou depósito na conta bancária titulada pelo Demandante no Fogueteiro 4. Os Demandados não pagaram as quotas de condomínio correspondentes ao período compreendido entre o mês de Maio de 2008 e Julho de 2010, inclusive; 5. Está em dívida pelas mesmas a quantia de 881,55 € (Oitocentos e oitenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos); 6. Os demandados, apesar de instados para o efeito, não pagaram qualquer quantia em dívida e continuam sem pagar. 7. A situação de incumprimento mantém-se até à presente data. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” Ora, resulta provado que os Demandados, são proprietários da fracção autónoma objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Maio de 2008 e Julho de 2010, estando em dívida, à data da propositura da acção, o valor de 881,55 € (Oitocentos e oitenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos). Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em conformidade com o pedido formulado pelo Demandante, se venceram as quotas relativas aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2010, no valor total de 130,60 € (Cento e trinta euros e sessenta cêntimos). Valor que acresce ao peticionado o que perfaz a quantia global de 1.012,15 € (mil e doze euros e quinze cêntimos). Relativamente ao pedido de condenação dos Demandados no pagamento das quotas que se vencerem até integral pagamento, conforme já se viu o pagamento das quotas condominiais é uma obrigação legal dos Demandados na qualidade de proprietários da fracção objecto dos presentes autos. Tal obrigação deve ser cumprida mensalmente. O pedido formulado pelo Demandante refere-se a prestações futuras, cujo pagamento só pode ser exigido quando se vencerem. De facto, dispõe a al. a), do Art.º 662.º, do Cód. De Processo Civil que “ Não havendo litigio relativamente à existência da obrigação, observar-se-á o seguinte: a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso.” Assim, este tribunal terá de condenar os Demandados no pagamento do valor das quotas já vencidas e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas até ao presente mês de Novembro e bem assim condenar os Demandados no pagamento das quotas que se vencerem até efectivo e integral pagamento, nas respectivas datas de vencimento. Vem também o Demandante pedir a condenação dos Demandados no pagamento de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Vejamos: Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juro legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos. Assim, os juros seriam devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, todavia, o Demandante apenas pede o pagamento de juros a contar da citação e é a partir dessa data – 19 de Outubro de 2010 – que eles devem ser contados. Face ao exposto e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder totalmente o pedido formulado pelo Demandante. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados – a pagar ao A a quantia de 1.012,15 € (Mil e doze euros e quinze cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas, e não pagas, no período compreendido entre os meses de Maio de 2008 e Novembro de 2010, inclusive. Mais decido condenar os Demandados no pagamento das quotas que se vencerem até efectivo e integral pagamento, nas respectivas datas de vencimento. Mais decido, ainda, condenar os Demandados no pagamento de juros à supracitada taxa legal, desde a citação até integral pagamento. As custas serão suportadas pelos Demandados, que se declaram parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro), sem prejuízo da decisão quanto ao requerimento de Protecção Jurídica de fls. 102 a 108. Registe. Seixal, 23 de Novembro de 2010 Depositada na secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2010-11-23 |