Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 513/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/14/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2106,34 ( dois mil cento e seis euros e trinta e quatro cêntimos). Demandante: A Mandatário:B Demandados: 1 - C e 2 - D Mandatário da primeira demandada:E Requerimento inicial: “A, portador do Bilhete de Identidade nºx , emitido por Lisboa em 17/01/2000, contribuinte fiscal nº x, residente em Sintra. Vem propor a presente acção contra: C com sede em Lisboa ; D, residente em Mem Martins O que faz pelos factos e fundamentos seguintes: 1- Em 20/05/2006, teve lugar um acidente de viação pelas 14 horas, na Rua Vale Flores, Ranholas, S. Pedro de Penaferrim (cfr. Cópia de participação de acidente que se junta como Doc nº 1). 2- O acidente ora em causa envolveu o veículo Onda com matrícula PI e o veículo Opel com a matricula DT. Deste acidente resultaram danos nos dois veículos. 3- O demandante é proprietário do veículo DT (cfr cópia de registo de propriedade que agora se junta como doc nº 2). 4- Ao veículo PI ( propriedade do 2º demandado) corresponde a apólice de seguro nº x, da C. 5- Ao veículo DT ( propriedade do demandante) corresponde a apólice x, da F. 6 - Em 20/05/2006, pelas 14 horas, o demandante circulava na Estrada de Vale Flores em direcção a Ranholas e ao entrar no cruzamento com a R. do Gaspar, foi surpreendido pelo veículo de matricula DI que circulava fora de mão e que acabou por embater no seu veículo ( Cfr. fotografia que se junta como Doc.3). 7- Ainda em Maio/2006, o demandante apresentou a reclamação numa dependência da demandada ( G) ( cfr. Cópia de reclamação que se protesta juntar). O processo foi registado com o nº x. 8- Em 06/06/2006, o demandante solicitou à demandada a atribuição de um carro de substituição ( cfr. cópia de fax que se junta como Doc.4), não tendo obtido qualquer resposta 9- Em 07/06/2006, a demandada comunicou ao demandante que, na sequência do acidente e após vistoria à viatura propriedade do demandante "...a reparação não se apresentava nem técnica nem economicamente viável pelo que a resolução do sinistro será equacionada na base da perda total" ....apurando-se os valores que a seguir descriminam: Valor venal da viatura 1500 euros; Valor do salvado 305,00 euros ( cfr. cópia de carta que se junta como Doc.4). A demandada informou ainda, que "o valor de eventual indemnização, terá necessariamente, em conta a percentagem de culpa que vier, porventura a ser atribuída ao nosso segurado" ( cfr. cópia de carta que se junta como Doc.4). 10 - Em 20/06/2006, a demandada escreveu uma carta ao demandante recusando responsabilidades nos seguintes termos: "... concluímos que a culpa do sinistro não é imputável ao condutor do veículo que garantimos. Sendo assim, não compete a esta seguradora responder pelo pagamento de qualquer indemnização..." ( cfr, cópia de carta que se junta como Doc.6). 11-Em 22/06/2006, o demandante enviou um fax à sua companhia de seguros manifestando total discordância da posição assumida pela demandada ( cfr. cópia de fax que se junta como Doc.7). 12-Em 28 de Junho de 2006, o demandante recebeu uma carta da H da sua companhia de seguros, informando-o que tinha na sua posse a documentação referente ao sinistro já descrito e solicitando a apresentação de provas ( cfr. cópia de carta que se junta como Doc.8). 13-Em 29/08/2006, a H informou o demandante que..." estava a contactar a seguradora do veículo contrário, C, no sentido de fazê-la aceitar a reclamação apresentada...." ( Cfr. cópia de carta que se junta como Doc.9) 14-Em 03/10/2006, a H escreveu nova carta ao reclamante informando-o que a demandada ainda não se havia pronunciado acerca da reclamação ( Cfr. cópia de carta que se junta como Doc.10), 15-Em 07/11/2006, a H enviou outra carta ao demandante informando-o que, não obstante as diversas insistências escritas e telefónicas, a demandada não havia respondido à reclamação, pelo que o aconselhavam a recorrer ao Julgado de Paz de Sintra, com vista à resolução do diferendo ( Cfr. cópia de carta que se junta como Doc. 11) 16- O demandante mandou reparar o seu veículo automóvel na firma I, tendo pago a quantia de 1568,41 euros ( Cfr. cópia de orçamento que se junta como Doc.12 e cópia de factura que protesta juntar) 17- Do acidente resultaram despesas hospitalares para o demandante, no valor de 38, 20 euros ( Cfr. cópia de factura/recibo do Hospital de Amadora que se junta como Doc.13), despesas com auto no valor de 10 euros ( cfr. cópia de recibo que se junta como Doc.14) 18-O demandante teve prejuízos decorrentes da privação de uso do seu veículo pelo período de dois meses, pelo que pretende uma indemnização de 500 euros. Nestes termos, e para integral reparação dos danos que sofreu no acidente supra descrito, o demandante vem reclamar dos demandados uma indemnização no valor global de 2106,34 euros ( dois mil cento e seis euros e trinta e quatro cêntimos) que a seguir se especificam: - 1568, 14 euros ( custo de reparação do veículo); -38,20 euros ( despesas hospitalares); -10 euros ( despesas com Auto); - 500 euros ( indemnização pela privação do uso) O demandante, atento o que ficou relatado, pretende submeter o litígio a mediação Junta: 14 documentos Valor da acção: 2106,34 euros ( dois mil cento e seis euros e trinta e quatro cêntimos)” Pedido: Pede a condenação dos demandados no pagamento da quantia global de €2106,34 ( dois mil cento e seis euros e trinta e quatro cêntimos) que a seguir se especificam: Junta: Catorze documentos. Contestação: A primeira demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “1- Confirma os factos referidos nos artºs 1º; 2º e 4º da pretensão do A. No mais, 2- Ou não corresponde à verdade ou é menos correcto, tudo como se passa a descrever: 3- O veiculo de matricula PI conduzido por D circulava pela Rua do Gaspar e pretendia entrar na Rua Vale Flores, virando à esquerda. 4- Ao efectuar aquela manobra, em obediência a todas as regras estradais em vigor, é embatido na frente lado esquerdo pela frente lado esquerdo do veículo DT conduzido pelo A. 5- O embate ocorre a meio da intercepção e quando o PI já se direccionava para a sua esquerda. 6- Não existe em ambas as vias qualquer sinalética vertical ou horizontal que altere as regras de prioridade previstas nos artºs 30º e 31º do C.E. 7- Apresentando-se o veiculo conduzido pelo A pela esquerda era sua obrigação ceder a passagem ao veículo segurado na C, veículo esse que se apresentava pela direita, o que não fez. 8- A culpa do acidente pertenceu assim na totalidade ao condutor do veículo de matrícula DT conduzido pelo A por infracção ao já atrás citados artºs do C.E.. 9- Impugna assim por não corresponder à verdade o que vem afirmado no artº 6º da pretensão do A. 10- Desconhece também a C, por não ter obrigação de saber, o que vem afirmado nos artºs 16º; 17º e 18º bem como o conteúdo dos documentos particulares que os sustentam, pelo que também se impugnam - nº 3 do artº 490º artº 544º do C.P.C. TERMOS EM QUE deve o pedido ser julgado totalmente improcedente com a absolvição da C. Valor: o do pedido – 2.106,34 € Junta: procuração forense, cópias e cheque para liquidação da taxa inicial no valor de 35,00€. A fls. 48 veio o demandado D expor ao Julgado de Paz o seu entendimento no sentido de ser considerado parte ilegítima no processo em virtude de o veículo PI ter seguro válido à data do acidente. O conteúdo do requerimento não é susceptível de qualificação do mesmo como contestação, por isso não foi autuado como tal. Quanto à aludida ilegitimidade, é prática dos Julgados de Paz promover todas as diligências no sentido de reunir todos os intervenientes nos litígios que são chamados a dirimir, não considerando ilegítima a participação do condutor do veículo quando o mesmo tem seguro válido, sem contudo alterar as regras quanto à responsabilidade civil. Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a mesma sido recusada pela demandada pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 19 de Fevereiro, pelas 12h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. No dia e hora aprazados, estando presentes as partes e os mandatários acima melhor identificados, teve lugar a audiência, no inicio da qual a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. O demandante juntou três documentos tendo sido entregue aos demandados cópia dos mesmos. Audição das partes. As partes reiteraram o conteúdo das respectivas peças processuais e responderam ao que foi perguntado a instâncias da juíza de paz, prestando esclarecimentos quanto ao local e fotos juntas aos autos; o demandado D confirmou que as imagens captadas nas fotos juntas aos autos correspondem à realidade nelas constante; Audição das testemunhas. Apresentadas pelo demandante: O demandante apresentou como testemunha a sua mulher, J, a qual advertida e ajuramentada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, declarou pretender depor e disse o seguinte: Tinham acabado de sair de casa dos sogros onde tinham ido almoçar; do lado direito da estrada, no sentido da marcha que tomavam, há um muro alto que impede de ver o que quer que seja para lá do mesmo e por isso só viram o carro do demandado, quando o muro terminou à entrada do cruzamento, porque este veículo circulava fora de mão, encostado à sua esquerda impedindo-os de o ver antes deste lhes ter batido; o carro esteve imobilizado cerca de um mês e durante este período o cunhado emprestou-lhes um carro; o marido gastou com o arranjo do carro “mil quinhentos e tal euros”. Alegações: Fundamentação Fáctica. Com relevância para a boa decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1- Em 20/05/2006, teve lugar um acidente de viação pelas 14 horas, na Rua Vale Flores, Ranholas, S. Pedro de Penaferrim; 2- O acidente ora em causa envolveu o veículo Honda com matrícula PI e o veículo Opel com a matricula DT. Deste acidente resultaram danos nos dois veículos. 3- O demandante é proprietário do veículo DT; 4- Ao veículo PI ( propriedade do 2º demandado) corresponde a apólice de seguro nºx, da C. 5- Ao veículo DT (propriedade do demandante) corresponde a apólice x, da F. 6- Em 20/05/2006, pelas 14 horas, o demandante circulava na Estrada de Vale Flores em direcção a Ranholas no veículo DT; 7 – A estrada Vale Flores é ladeada por um muro do lado da hemi- faixa de rodagem pela qual circulava o demandante; 8 – O veículo PI conduzido pelo demandado circulava pela Rua do Gaspar e pretendia virar á esquerda para entrar na Rua Vale Flores; 9 – O muro que ladeia a Estrada Vale Flores impede a visibilidade do trânsito que circula na Rua do Gaspar; 10 – A visibilidade do veículo do demandado D só seria possível em cima do cruzamento e se este se encontrasse dentro dos limites da sua hemi - faixa de rodagem; 11 - Ao entrar no cruzamento com a Rua do Gaspar o demandante foi surpreendido pelo veículo PI que circulava fora de mão, ou seja para além da hemi-faixa que lhe estava destinada, acabando por embater no veículo do demandante; 12 – O veículo do demandante ficou com a parte da frente do seu lado direito danificada; 13- Em 06/06/2006, o demandante solicitou à demandada a atribuição de um carro de substituição; 14- Em 07/06/2006, a demandada comunicou ao demandante que, na sequência do acidente e após vistoria à viatura propriedade do demandante "...a reparação não se apresentava nem técnica nem economicamente viável pelo que a resolução do sinistro será equacionada na base da perda total; 15-Em 20/06/2006, a demandada escreveu uma carta ao demandante recusando responsabilidades nos seguintes termos: "... concluímos que a culpa do sinistro não é imputável ao condutor do veículo que garantimos. Sendo assim, não compete a esta seguradora responder pelo pagamento de qualquer indemnização..."; 16-Em 22/06/2006, o demandante enviou um fax à sua companhia de seguros manifestando total discordância da posição assumida pela demandada; 17- O demandante mandou reparar o seu veículo automóvel na firma I, tendo pago a quantia de €1500,00; Com relevância para a boa decisão da causa não se consideram provados os seguintes factos: Não ficou provado que o demandado D tenha efectuado a manobra em causa nos autos com obediência a todas as regras estradais em vigor, conforme matéria fáctica supra; não ficaram provadas outras despesas para além das decorrentes da reparação do veículo. Para tanto concorreram as declarações das partes, os documentos junto aos autos, em particular as fotos, em vista das quais o demandado confirmou a fidelidade das mesmas, bem como o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante, não só quanto à dinâmica do sinistro como em relação às despesas. O Direito. Nos termos do art. 483.º, n.º1, do Cód. Civil, “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Por sua vez, o artigo 44.º do Código da Estrada, sob a epígrafe “Mudança de direcção para a esquerda” estatui o seguinte: “1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. 2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.” Deste modo, resultando claramente das fotos juntas aos autos que o demandado Joel circulava completamente encostado ao limite esquerdo da hemi- faixa oposta à sua, facto por este admitido, acrescendo que a Rua do Gaspar, por onde este circulava, tem dois sentidos de marcha, duvidas não temos de que lhe cabe a total responsabilidade pelo sinistro, sendo responsável nos termos do n.º 1, do artigo 503.º do Código Civil. Dado que o demandado D celebrou com a demandada C, um contrato de seguro de automóvel com a Apólice acima referida, através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo automóvel, é esta responsável pela reparação dos danos causados (DL. 522/85, de 31 de Dezembro). Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a demandada C a pagar ao demandante a quantia de €1.500,00( mil e quinhentos euros), ficando absolvida do restante pedido. Custas: Para efeitos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada C parte vencida, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), relativos à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00, por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria em relação ao demandante. Notifique-se as partes com cópia desta sentença conforme solicitado pelas mesmas. Julgado de Paz de Sintra, em 14 de Março de 2007 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz Demandante: A Mandatário: B Demandados: 1 - C e 2 - D Mandatário da primeira demandada: E DESPACHO RECTIFICATIVO (artigo 667.º n.º1 do Cód. Proc. Civil, ex vie artº 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Na fundamentação de direito da decisão proferida nos autos em referência, acrescentou-se, por lapso manifesto tendo em conta toda a fundamentação plasmada no respectivo segmento, uma referência ao n.1 do artigo 503.º, do Código Civil, que deve considerar-se não escrita. Notifique-se as partes pelo meio mais expedito. Julgado de Paz de Sintra, em 19 de Março de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |