| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA
Proc. n.º x
Data: 5 de Dezembro de 2011.
Hora de Início: 15.00 horas / Hora de Encerramento: 17.30 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
- A parte Demandada supra referida
(representada por E)
Verificou-se ainda estar presente a seguinte testemunha:
A) Apresentada pela parte Demandante P
Produzida a prova e não desejando as partes usar mais da palavra, pela Senhora Juíza foi determinada a interrupção da audiência por quinze minutos com vista a que, após, pudesse ser proferida sentença.
Reaberta a audiência, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, aqui Demandante, vem propor contra B, aqui Demandada, e ambas melhor identificadas nos autos, a presente acção, relativa a direito de consumo e enquadrada nas alíneas h) e i) do nº1 do art. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que a Demandada seja condenada a pagar-lhe €1.819,00 por danos que lhe causou com a venda de um veículo defeituoso.
Alega, em resumo, que em Março de 2010, adquiriu à Demandada, no estado de usado, um veículo automóvel que, em 29/12/2010, veio a sofrer uma avaria ao nível do sistema de escape a qual a Demandada se recusou a reparar alegando que a garantia só cobria avarias no motor e caixa de velocidades.
Junta 10 documentos (de fls. 6.a 19).
A Demandada foi regularmente citada e não apresentou contestação.
A Demandante afastou a fase de mediação.
Realizou-se em 30 de Novembro de 2011 a primeira sessão de julgamento com audição das partes e tentativa de conciliação. Por se afigurar útil para a descoberta da verdade, foi determinada a notificação do responsável da oficina C onde o veículo da Demandante veio a ser reparado, a fim de ser inquirido como testemunha.
Na presente data, realizou-se a segunda sessão de julgamento, com inquirição da referida testemunha. Pela Demandante foi junta a factura inerente à compra e venda do veículo dos autos, da qual consta a morada da Demandada para onde foi remetida correspondência pela Demandante.
Verifica-se que o Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Não ocorrem nulidades que invalidem o processo e obstem à apreciação do mérito da causa.
Cabe, portanto, apreciar e decidir atendendo, também, ao prescrito no artigo 60º da Lei 78/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
A. Em Março de 2010 a Demandante adquiriu à Demandada, em segunda mão, a viatura x com a matrícula 00 (cf. cópia de certificado de matrícula, a fls. 6 e factura junta nesta data) pelo preço de €13.750,00;
B. No acto da compra a Demandada entregou à Demandante a “carta de garantia” junta a fls. 7, declarando que o motor e a caixa de velocidades estavam ao abrigo de garantia por um período de um ano.
C. No dia 29/12/2010, quando a viatura circulava na via pública, deu-se um enorme estrondo e a mesma passou a emitir um ruído semelhante ao de um escape roto;
D. O condutor da viatura deslocou-se à oficina C de Telheiras e foi informado que a avaria se devia a uma deficiência do colector de escape que estava mal aparafusado com uns parafusos desadequados;
E. Contactada a Demandada veio esta a dizer à Demandante que não assumia a reparação da viatura porque a garantia só cobria danos do motor e caixa de velocidade ;
F. A Demandante enviou à Demandada, por correio registado em 24/01/2011, que esta não recebeu, para a morada que consta da factura, a carta junta a fls. 8 dos autos;
G. Nessa carta a Demandante explicava a avaria do veículo e solicitava à Demandada a respectiva reparação;
H. A Demandante tentou, junto da x, resolver o diferendo com a Demandada, mantendo esta a recusa em efectuar a reparação;
I. A carrinha esteve parada a partir de 29/12/2010 até pelo menos, final de Maio de 2011, na oficina da C;
J. A oficina referida supra informou a Demandante que caso não retirasse o veículo teria de pagar parqueamento e, por isso, e porque necessitava do veículo, a Demandante mandou efectuar a reparação;
K. Com a reparação do escape e respectivo colector a Demandante gastou €835,54 (cfr. doc. de fls. 12).
Com interesse, não ficou provado que:
1. A Demandante e o seu companheiro se deslocam diariamente no veículo dos autos.
2. Durante os seis meses de imobilização do veículo a Demandante teve de pagar €164,00 à D, por força de contrato de empréstimo que com esta celebrou para adquirir o veículo dos autos.
3. A garantia de bom funcionamento do veículo foi reduzida a um ano por acordo entre as partes.
A convicção do tribunal quanto aos factos provados funda-se no teor das declarações prestadas pelas partes em sede de audiência de julgamento, no teor dos documentos juntos, e que se deixaram referidos, e na prova testemunhal. No que se refere às declarações das partes, afiguraram-se estas verdadeiras, designadamente no que se refere à recusa da Demandada em efectuar a reparação do veículo sobre o argumento de que a avaria não estava coberta pela garantia.
Através do depoimento da testemunha P, o Tribunal ficou convicto de que o veículo objecto dos autos sofreu uma avaria ao nível do sistema de escape consistindo numa fuga por deficiente funcionamento da válvula de gases de escape (EGR). Essa válvula é agregada ao colector de escape e, no caso concreto, estava aparafusada com parafusos que tinham sido degolados e que não podiam ser retirados. Tal facto acarretou a necessidade de substituir não só a válvula como o colector e demais componentes a estes associados. Disse ainda a testemunha, que as deficiências encontradas não resultam do uso normal do veículo e antes decorrem de uma anterior intervenção incorrecta. A mesma testemunha confirmou a factura de reparação junta a fls. 12 e explicou o respectivo teor.
No que respeita aos factos não provados decorrem eles da absoluta ausência de prova que pudesse criar no tribunal convicção de veracidade sendo certo que são insuficientes, para tal efeito, as declarações da Demandante.
II – APRECIAÇÂO DOS FACTOS E ENQUADRAMENTO DE DIREITO
A matéria objecto dos autos reconduz-se a uma relação de compra e venda estabelecida entre um consumidor e uma entidade comercial. Estamos perante as denominadas relações de consumo às quais são aplicáveis as regras que dispõem sobre a conformidade dos bens objecto da transacção e que se contêm no Dec. Lei 67/2003, de 08.Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 84/2008, de 21.Maio.
Dispõe-se neste diploma que o comprador de um bem que não seja conforme com o contrato tem o direito de exigir do vendedor a reparação ou substituição do bem, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato (artigos 2º, nº2, alínea d), 3º e 4º, nº1). Presume-se que um bem não é conforme com o contrato quando não venha a apresentar as qualidades e o desempenho que são habituais nos bens do mesmo tipo e com as quais o comprador pudesse razoavelmente contar.
A garantia de bom funcionamento, ou de conformidade, do bem vendido estende-se por um período de dois anos a contar da entrega, no caso de bens móveis como aqui sucede (artigo 5º do mesmo Decreto-Lei). No caso dos autos a demandada entregou à Demandante a carta de garantia de fls. 7 por si emitida e subscrita, reduzindo a garantia ao período de um ano. Porém, a Demandante não confessou ter aceite a redução do prazo nem a Demandada produziu prova apta a convencer desse facto, o que só pode significar que o prazo de garantia não é outro senão o legal.
Decorre da factualidade apurada que a Demandante adquiriu o veículo em Março de 2010 e que no final de Dezembro desse ano o mesmo evidenciou uma avaria emitindo ruído semelhante a um escape roto e fumos. Veio a verificar-se que essa avaria correspondia a um deficiente funcionamento do sistema de escape do motor concretamente de uma válvula designada EGR e da sua deficiente ligação ao colector do escape. Esta ligação estava efectuada através de parafusos degolados, logo estragados, que não podiam removidos, o que tudo obrigou à substituição quer da válvula quer do colector com a inerente mão de obra.
A existência de uma avaria como a descrita, que a testemunha inquirida confirmou não ter sido provocava pelo uso do veículo, mas antes por uma intervenção anterior mal efectuada, constitui uma desconformidade do bem em relação às características normais de funcionamento e ao desempenho expectável de um veículo automóvel e que a Demandante poderia razoavelmente esperar. Com efeito, em face do normal desempenho do veículo automóvel com as características do x adquirido pela Demandante não era de esperar que os componentes do sistema de escape se avariassem após tão poucos meses de utilização. Note-se que esta avaria ocorreu porque o veículo foi submetido a uma má intervenção antes de ter sido vendido à Demandante. Na verdade, o nº2 do artigo 3º do Dec. Lei 67/2003, estabelece a presunção de que qualquer desconformidade que se manifeste no prazo de dois anos após a venda já existe à data dessa mesma venda salvo se for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da própria desconformidade. Vale isto por dizer que impendia sobre a Demandada o ónus de demonstrar que o veículo não tinha qualquer vício ou defeito à data da venda e que, pelo contrário, a avaria do veículo decorreu de mau uso por banda da Demandante. Sucede, porém, que a Demandada nada logrou provar nesse sentido.
De igual modo não cabe atender ao facto de a garantia declarar que apenas cobre o motor e a caixa de velocidade uma vez que tratando-se de um documento pré elaborado pela Demandada e que não é susceptível de negociação (pelos menos que aqui tenha ficado provado) contém uma cláusula proibida pela alínea g) do artigo 22º do Dec. Lei 446/85, de 25 de Outubro, na medida em que afasta injustificadamente as regras relativas à responsabilidade por cumprimento defeituoso.
Nos termos do artigo 4º do Dec. Lei 67/2003, o consumidor tem direito, em caso de falta de conformidade do bem objecto do contrato, a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
Da factualidade provada decorre que a Demandada se recusou a efectuar a reparação do veículo vendido à Demandante o que determinou esta a efectuá-la a expensas suas até para obviar a maiores inconvenientes e despesas. Com o seu comportamento de recusa a Demandada praticou um acto ilícito e constituiu-se na obrigação de indemnizar a Demandante por todos os danos causados (artigo 483º, nº1, 496º, nº1, ambos do Código Civil).
Esses danos correspondem, por um lado, ao valor de reparação pago pela Demandante e que ascendeu a €835,54 e, por outro lado, aos danos inerentes à privação do uso desse veículo já que o lesante está obrigado a reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o acto lesivo (artigo 562º do mesmo Código). Sucede que a Demandante faz equivaler a compensação pela lesão deste direito de uso à quantia mensal de €164,00 por ser a prestação que teve de pagar ao banco sem usufruir da viatura. Muito embora, como se disse, a Demandante não tenha provado o montante da prestação o que é certo é que se pode atender a este montante como critério para fixação do dano de privação de uso. Na verdade, uma prestação mensal de €164,00 corresponde a uma compensação diária de €5,47, o que é um valor até irrisório tendo em conta a atitude da Demandada e a privação das vantagens que nos dias de hoje, um veículo pode proporcionar ao seu proprietário. Estando demonstrada a privação por um período de pelo menos de cinco meses, a compensação devida à Demandante não pode ser inferior a €820,00.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €1.655,54.
Declaro vencida na acção, e responsável pelas custas, a Demandada (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12) por ser irrisório o valor do decaimento e inerentes custas.
Custas do processo: €70.
Devolva à Demandante a quantia de €35.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade e em dívida (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será remetida execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal de Comarca de Cascais, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros).
Registe e dê cópia.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Cascais, Julgado de Paz, 5 de Dezembro de 2011.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz |