Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 496/2007-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 08/28/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, melhor identificada a fls. 9, propôs a presente acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 g) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B, C, D, E, F, G e H, em coligação passiva, todos com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação do 1º demandado a pagar-lhe o montante de 1.000,00 €, pelo incumprimento contratual, bem como a quantia de 2.500,00 €, por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, e ainda a condenação de todos os demandados a assegurar a sua quota-parte de despesas para a manutenção das partes comuns do prédio por forma a proceder à reparação do elevador. Alegou, para tanto e em síntese, que é arrendatária da fracção autónoma correspondente ao 3º andar direito do prédio sito no Porto, de que é proprietário o 1º demandado; que os demais demandados são todos condóminos do mesmo prédio urbano; que não existe actualmente administração do condomínio; que o acesso a sua casa sempre foi feito com recurso a elevador, mas que o mesmo deixou de funcionar há alguns meses, por estar avariado ou desligado; que a imobilidade do elevador lhe causa diversos transtornos e dificuldades, atendendo à sua avançada idade e ao seu estado de saúde, mantendo-a reclusa em casa e afectando o seu estado de ânimo; que alertou por escrito o seu senhorio para a situação e o instou a resolver o problema, sem que o mesmo nada tivesse feito até ao presente. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos três documentos. Regularmente citados, sendo o 7º demandado na pessoa do seu defensor oficioso, por se encontrar ausente, vieram os seguintes demandados a apresentar contestação nos seguintes termos: - O 1º demandado, alegando em suma que a imobilidade do elevador não é causa adequada do estado de ânimo depressivo invocado pela demandante, bem como que a renda auferida não lhe permite arcar com as despesas referentes à reparação do elevador, sendo certo que está, como sempre esteve, disposto a contribuir com a sua quota-parte para as mesmas, pelo que não lhe pode ser imputada a eventual diminuição da coisa arrendada, além de impugnar no essencial os factos alegados pela demandante, por não serem do seu conhecimento pessoal; e - O 3º demandado, alegando que a sua fracção autónoma se situa no primeiro andar, onde começa e termina o elevador que serve o prédio, pelo que nenhum proveito tira do mesmo, não podendo ser, pois, obrigado a contribuir para as despesas com a respectiva reparação. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida de mediação, não tendo as partes presentes logrado, contudo, chegar a qualquer acordo. Foi, então, realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 g) e 11º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. A demandante é arrendatária da fracção autónoma, correspondente ao 3º andar direito, do prédio urbano sito na cidade do Porto, desde .../.../...; 2. O 1º demandado é o proprietário da mesma fracção e, portanto, senhorio da demandante; 3. A 4ª demandada é a proprietária da fracção autónoma, correspondente ao 2º andar direito, do referido prédio urbano; 4. Os 2º, 3º, 5º, 6º e 7º demandados são os proprietários, respectivamente, do 1º andar direito, do 1º andar esquerdo, do 2º andar esquerdo, do 3º andar esquerdo e do 4º andar, do mesmo prédio urbano; 5. A demandante é uma pessoa idosa que, em resultado de intervenções cirúrgicas realizadas, se desloca com grande dificuldade, tendo que fazer uso para o efeito de canadianas; 6. A demandante sempre se serviu do elevador do prédio acima aludido para aceder à sua residência e não a teria tomado de arrendamento se o mesmo não existisse; 7. O elevador deixou de funcionar em Dezembro de 2006, por efeito de avaria, assim se mantendo até ao presente; 8. Essa situação tem causado transtornos e dificuldades à demandante, restringindo as suas saídas de casa por não conseguir descer ou subir pelo seu pé as escadas que servem o prédio e a sua habitação; 9. Antes desta situação, a demandante era uma pessoa alegre e bem disposta e costumava sair para se encontrar com as suas amigas; 10. Desde então, a demandante deixou de ir ao café lanchar com as amigas e de ir passear ou às compras, passando a viver enclausurada na sua própria residência, tanto mais que deixou de ter visitas de amigas e parentes que, pela sua idade, não conseguem subir as escadas até ao 3º andar; 11. A situação descrita tem causado tristeza, abatimento e angústia à demandante. 12. Em 29/12/2006, o mandatário da demandante endereçou uma carta ao 1º demandado a informar o mesmo da avaria do elevador e a instá-lo a resolver o problema. 13. O elevador em causa só começa/acaba ao nível do 1º andar, servindo apenas o 2º, 3º e 4º andares. 14. O edifício não tem administração do condomínio desde 2006. CONVICÇÃO PROBATÓRIA: Os factos provados assentam principalmente no depoimento das testemunhas inquiridas, todas oferecidas pela demandante, as quais depuseram, contudo, de forma objectiva e credível. Porém, no caso dos factos n.os 1, 2 e 12, foram relevantes os documentos juntos aos autos e o acordo das partes. Houve também acordo das partes no que diz respeito aos factos n.os 3 e 4. Os factos 5 e 8 mostram-se também sustentados nos atestados médicos juntos aos autos. Finalmente, é de realçar que os factos n.os 6 (2ª parte) e 14 não foram alegados pelas partes, tendo antes resultado da discussão da causa (cfr. artigo 264º, nº 2 do CPC). DO DIREITO: O 1º demandado celebrou com a demandante e o seu marido, entretanto falecido, um contrato de arrendamento, que actualmente se rege pelas normas do artigo 1022º e segs. do Código Civil (e, pese embora a antiguidade do contrato de arrendamento e a sucessão de regimes jurídicos que atravessou, é com recurso a estas normas que tem que ser decidida a presente questão, face ao disposto no artigo 12º, nº 2 do Código Civil, dado não estarem em causa as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos). Por efeito do citado contrato de arrendamento, o 1º demandado passou a estar obrigado a assegurar à demandante o gozo da coisa locada para os fins a que a coisa se destina (cfr. artigo 1031º b) do Código Civil), neste caso a habitação. Por outro lado, o senhorio está também obrigado a executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário (cfr. artigo 1074º, nº 1 do Código Civil). E, considerando o teor do contrato de arrendamento junto aos autos, verifica-se não haver estipulação contratual que faça recair sobre a arrendatária a obrigação de reparar o elevador. Ora, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração consideram-se obras de conservação ordinária (adoptamos aqui a definição constante do artigo 11º, nº 2 c) do Regime do Arrendamento Urbano, entretanto revogado). Portanto, a primeira questão a resolver é a de saber se o elevador se insere na coisa locada e se incumbe ao senhorio proceder à sua reparação. Ora, a resposta não pode deixar de ser afirmativa, desde logo porque na propriedade horizontal o dono de cada fracção autónoma é simultaneamente condómino, sendo o conjunto dos dois direitos incindível (cfr. artigo 1420º, n.os 1 e 2 do Código Civil). Assim sendo, ao dar de arrendamento a sua fracção autónoma, o senhorio cede ao arrendatário não só o gozo da mesma como também das partes comuns do prédio urbano em que aquela se insere, salvo se as excluir em parte expressamente. Aliás, provou-se que a existência de elevador fora determinante na decisão de contratar da demandante, sendo facilmente presumível que o mesmo facto tenha sido também repercutido na renda livre e inicialmente estabelecida pelas partes, dado tratar-se de uma utilidade ou comodidade que tinha certamente ao tempo um valor económico, até por contraste com edifícios mais antigos que as não tinham. Assim, até por via do princípio da boa fé (cfr. artigo 762º, nº 2 do Código Civil) se poderia chegar à mesma conclusão. Deste modo, a falta de reparação do elevador que serve o locado constitui um ilícito contratual, tanto mais que o 1º demandado foi avisado da avaria do mesmo e instado a repará-lo, primeiro por carta e depois mediante a citação para os termos da presente acção. Ora, a falta de cumprimento das obrigações contratuais presume-se culposa, tornando o devedor responsável pelo prejuízo que causa ao credor (cfr. artigos 798º e 799º do Código Civil). A este propósito, é certo que o 1º demandado alegou factos excludentes da sua culpa, designadamente o facto de não se poder opor às decisões da maioria dos condóminos e da renda auferida não ser suficiente para cobrir as despesas de reparação do elevador, mas sem razão. Em primeiro lugar, porque nem sequer demonstrou que tivesse envidado esforços no sentido de levar à votação da assembleia de condóminos a questão da reparação do elevador e muito menos que a maioria se lhe tivesse oposto; e em segundo lugar porque é evidente que poderia repercutir as despesas que tivesse de suportar com a reparação do elevador, sobre os demais condóminos que dele aproveitam, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 1424º, n.os 1 e 4 e 1427º do Código Civil. De resto, o 1º demandado já poderia, por aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, ter procedido à actualização da renda, sendo certo que a demandante não é responsável pela sua inércia nem pelas políticas habitacionais de congelamento de rendas do passado. Isto posto, importa ver se a falta de cumprimento acima aludida se deve interpretar em sentido estrito ou lato, isto é, como tratando-se de um incumprimento definitivo ou de simples mora. Ora, neste caso, não se pode concluir que haja incumprimento definitivo, dado que a prestação, ainda que não satisfeita no tempo devido (designadamente no prazo dado pela demandante), continua a ser possível (cfr. artigo 804º, nº 2 do Código Civil). Além disso, não há nos autos qualquer evidência de que a mora se tenha convertido em incumprimento definitivo por efeito de interpelação admonitória ou de perda de interesse por parte da demandante. Na verdade, a interpelação feita pelo mandatário da demandante ao 1º demandado não continha qualquer advertência no sentido de se considerar a obrigação de reparação não cumprida no final do prazo estipulado. E, por outro lado, a demandante não alegou nem demonstrou que tinha perdido o interesse na referida reparação. Deste modo, a indemnização a que a demandante poderá ter direito e que reclama será pelo interesse contratual positivo, de acordo com o previsto no artigo 804º, nº 1 do Código Civil. Ora, embora a demandante peticione uma indemnização pelo incumprimento contratual de 1.000,00 €, acrescida de juros moratórios, a verdade é que não foi clara na alegação dos factos constitutivos do seu direito, mormente quanto à fórmula de cálculo. Ora, no que respeita aos danos patrimoniais, o prejuízo da demandante tem que ser calculado em função da diminuição do gozo da coisa locada que a falta temporária do elevador lhe impôs (actualmente, cerca de trinta e dois meses) e tendo como medida a contrapartida financeira por si paga ao 1º demandado, isto é, a renda respectiva. A renda mensal era no primeiro ano de vigência do contrato de arrendamento no montante arredondado de 20,00 € (4.000,00 PTE) e actualmente será de 66,35 €, tal como alegado pelo 1º demandado. A falta do elevador não privou a demandante do gozo da coisa locada, apenas diminuiu as comodidades da mesma, pelo que o prejuízo sofrido se computa apenas em parte da renda, na proporção da diminuição do gozo verificada. Ou seja, trata-se de uma situação a resolver com recurso à norma do artigo 566º, nº 3 do Código Civil. E, com base num critério de equidade, não parece que o tribunal possa atribuir a este título à demandante uma indemnização superior a 400,00 €, tendo em conta o valor da renda por si paga e a repercussão limitada da falta temporária do elevador no seu gozo da coisa locada. Esta indemnização não seria incompatível com a exigência de cumprimento da obrigação principal (cfr. artigo 817º do Código Civil) -neste caso, a obrigação de reparação do elevador -, mas estranhamente a demandante não a formulou e o tribunal não se lhe pode substituir (cfr. artigo 661º, nº 1 do Código de Processo Civil). Assim, o 1º demandado não será condenado a proceder à reparação do elevador. De qualquer modo, a demandante poderá sempre lançar mão do disposto no artigo 1036º do Código Civil, procedendo directamente à reparação em falta, caso se verifiquem os respectivos pressupostos. Por outro lado, a demandante pede ainda a condenação do 1º demandado a pagar-lhe uma compensação pelos danos não patrimoniais, no valor de 2.500,00 €. A este propósito, importa realçar que há autores que entendem que esses danos não são ressarcíveis nesta sede (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 6ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 105). Contudo, estamos em crer que esse entendimento terá ficado ultrapassado a partir do momento que o artigo 12º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, passou a prever a hipótese do consumidor ser indemnizado pelos danos não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou serviços defeituosos. Com efeito, dado que se trata de norma que se aplica à disciplina dos contratos, a solução legal que consagra deve ter aplicação analógica à presente situação, não havendo razão para excluir os danos não patrimoniais do âmbito da responsabilidade contratual. Ora, o artigo 496º do Código Civil prevê a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante indemnizatório fixado por equidade. No caso em apreço, provou-se que a demandante, em consequência das suas dificuldades de locomoção e da imobilidade do elevador, tem vindo a sofrer de tristeza, abatimento e angústia, dado que não pode sair de casa. Na prática, há aqui uma conjugação de factores, dado que não é possível ignorar que a demandante é uma pessoa idosa, com diversos problemas de saúde, mas não há dúvida que a privação do elevador e, portanto, a sua reclusão em casa, têm contribuído para o seu estado depressivo. Há, assim, lugar ao pagamento de uma indemnização que a compense de algum modo dos danos sofridos. E, tendo em conta o arrastamento da situação no tempo e o efeito negativo que teve na demandante, parece justo atribuir-lhe uma indemnização na ordem dos 1.500,00 €. Finalmente, a demandante pede ainda a condenação de todos os condóminos, isto é, de todos os demandados, a assegurar a sua quota-parte de despesas para a manutenção das partes comuns do prédio de forma a proceder à reparação do elevador. Porém, salvo melhor opinião, a demandante não tem legitimidade para exigir judicialmente dos demandados o cumprimento dessa obrigação. Com efeito, muito embora os condóminos sejam obrigados a contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, na proporção do valor das suas fracções (cfr. artigo 1424º, nº 1 do Código Civil), a verdade é que compete ao administrador exigir a sua quota-parte nas despesas aprovadas (cfr. artigo 1436º e) do Código Civil). Ora, a demandante não é condómina nem é administradora do condomínio, mas, além disso, não demonstrou que houvesse deliberação válida a aprovar as despesas necessárias à reparação do elevador e, portanto, a vincular os condóminos. Deste modo, os demandados terão que ser necessariamente absolvidos deste pedido, sem prejuízo de poderem vir a ser chamados a responder por estas despesas ulteriormente por algum deles ou pelo administrador do condomínio. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso: - Condeno o 1º demandado a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 1.900,00 €, sendo 400,00 € a título de danos patrimoniais e 1.500,00 € a título de danos não patrimoniais, a que acrescem os juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado; e - Absolvo os 2º a 7º demandados do pedido contra eles formulado. Custas por demandante e 1º demandado na proporção da respectiva sucumbência, fixando as mesmas em 45% para a primeira e em 55% para o segundo. Registe e notifique. Porto, 28 de Agosto de 2009 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |