Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 651/2006-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO - CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO |
| Data da sentença: | 12/29/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A, aqui Demandante, veio propor contra B, aqui Demandado, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, destinada a obter o reembolso de €1.129,87, enquadrando-se a matéria alegada na previsão da alínea h) do nº1 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho. Para tanto, alega, em síntese, que celebrou com o Demandado um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela Apólice nº x assumindo a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do veículo RC. Tal veículo, propriedade do Demandado e conduzido por ele, interveio num acidente de viação, ocorrido em Lisboa, em 20 de Fevereiro de 2004, tendo-lhe sido atribuída a culpa exclusiva na produção do acidente. O condutor do veículo seguro apresentava, na altura do acidente, uma taxa de álcool no sangue de 1,24g/l. A Demandante pagou ao terceiro lesado, por acordo com este, €980,46 a título de indemnização por danos, acrescidos de € 116,70 por aluguer de veículo de substituição e de € 32,71, com a peritagem, o que perfaz um total de €1.129,87 que o Demandado deve pagar à Demandante. Juntou, com o requerimento inicial, 5 documentos (fls. 9 a 18) e procuração forense. Regularmente citado, o Demandado não contestou. O processo seguiu seus termos não tendo ocorrido sessão de mediação. Designada data para audiência de julgamento veio a mesma a ser adiada por falta do Demandado o qual, decorrido o prazo legal, não justificou a falta. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos. Cumpre apreciar e decidir. Importa saber se a Demandante tinha, ou não, obrigação de indemnizar o terceiro, e se, em face da taxa de alcoolémia do Demandado na altura do acidente este se constituiu na obrigação de reembolsar a Demandante pelas quantias por esta despendidas na regularização do sinistro em execução do contrato. II – FUNDAMENTAÇÃO Pelos documentos juntos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação do Demandado que, conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento, equivale a confissão (nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), julgam-se provados todos os factos alegados pela Demandante. Concretamente e no essencial, mostra-se provado que a Demandante celebrou com o Demandado um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice de fls. 9 dos autos, ao abrigo do qual assumiu a responsabilidade pela circulação do veículo daquele com a matrícula BZ. No dia 20 de Fevereiro de 2004 o veículo seguro, conduzido pelo Demandado, embateu com a parte frontal na traseira do veiculo QB, quando este se encontrava imobilizado, no cruzamento entre a Av. da Liberdade e a Rua das Pretas e Praça da Alegria, em Lisboa, em cumprimento de sinalização semafórica que, nesse momento, emitia a luz vermelha atento o sentido de marcha dos veículos. O condutor do BZ circulava com falta de atenção, de perícia - pois nem tentou manobra de recurso numa faixa de rodagem com 12,50m de largura atento o sentido em que circulavam os veículos - e com a sua capacidade de atenção, reacção e visão diminuídas em consequência de apresentar uma TAS de 1,24g/l, o que também decorre da Participação de Acidente de Viação, elaborada pela Polícia de Segurança Pública de Lisboa – 1ª S.A./D.T. (cfr. fls. 11 a 14). Sendo imputável ao condutor do veículo BZ, ora Demandado, a culpa na produção do acidente a Demandante, em cumprimento do contrato de seguro, pagou €980,46, a título de reparação dos danos sofridos no veículo QB (cfr. fls. 13 a 17) e €116,70 com aluguer de veículo de substituição ( cfr. fls. 18) assim como despendeu €32,71 com a peritagem do veículo terceiro sinistrado. Estabelece o art.º 484º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 63º da citada Lei 78/2001, que, quando a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. É o caso. Tal como a autora a configura, a situação dos autos reconduz-se ao exercício do direito de regresso de quantia paga em execução de contrato porquanto a contraparte se colocou, voluntariamente, sob a influência do álcool e, logo, num estado causal do acidente. Importa saber se ocorre, ou não, esse direito de regresso. Dispõe o artigo 19º, alínea c) do Dec. Lei 522/85 de 31.12. que: “ Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: … c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado; “ A interpretação da norma legal citada mostra-se definida hoje pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2002, de 28 de Maio de 2002, publicado no DR, I Série –A, nº 164, de 18 de Julho de 2002, nos seguintes termos: “A alínea c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.” Exige-se, em resumo, que a Demandante demonstre que o condutor Demandado agiu sob influência do álcool. Referimos supra que, nos autos está provada toda a factualidade alegada pela Demandante no que respeita à descrição do acidente e ao efeito que a ingestão de álcool provocou no Demandado, diminuindo-lhe as capacidades de atenção, reacção e visão e tornando-o audaz e destemido. Mais está provado que o condutor do BZ se colocou voluntariamente neste estado o qual, parece-nos, manifestamente concorreu, como causa adequada, à produção do acidente. Não podemos deixar de concordar com o autor citado pela Demandante, Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, sendo também para nós evidente, até por presunção natural ou retirada da experiência comum que, podendo não ser o álcool a causa única do acidente sempre concorrerá para a sua produção atenta a influência biológica que produz no indivíduo, alterando o seu comportamento, mormente a capacidade de atenção e de reacção tão necessárias a uma actividade perigosa como é a condução. Note-se que no caso vertente a taxa de alcoolémia apresentada pelo Demandado – de 1,24g/l – era manifestamente superior ao limite máximo legal admitido (0,5g/l) consubstanciando mesmo a prática de uma contra-ordenação muito grave (artº 147º, alínea i) do Código da Estrada vigente à data) assim fazendo presumir a culpa e, dadas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, incluindo a hora (2h15m) e as características de boa visibilidade do local, concluir pela condução sob influência do álcool. Por tudo o exposto, entendemos que assiste à Demandante direito de regresso sobre o Demandado pelas quantias que despendeu na regularização do sinistro em cumprimento do contrato que com ele celebrou. Só assim não sucede relativamente à verba de € 32,71, despendida na peritagem por aqui não estarmos perante dano suportado pela Demandante em consequência directa do acidente (artº 562º e 563º do Código Civil). III – DECISÃO Nos termos expostos, julgo a acção procedente, com excepção da quantia de €32,71 e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €1.097,16, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada, a contar da data da citação (07.11.2006 – cfr. fls. 28) até integral e efectivo pagamento. Declaro parte vencida e responsável pelas custas, o Demandado ( artº 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro) por ser irrisório o decaimento. Custas do processo: € 70,00. O Demandado deverá proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade (€70,00), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação de uma penalização de € 10,00, por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida, pelo Demandado, será de € 170,00, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas. Registe e notifique. Julgado de Paz de Lisboa, 29 de Dezembro de 2006 (Texto processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |