Sentença de Julgado de Paz
Processo: 102/2011-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/13/2011
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que a Demandada seja condenada ao proceder ao pagamento de indemnização cível emergente de privação pelo uso de veículo automóvel sinistrado, em consequência de acidente de viação ocorrido com veículo cujo proprietário tinha transferido através de contrato de seguro, a responsabilidade civil contra terceiros para a Demandada, no valor de € 840,00 (Oitocentos e quarenta euros), no período entre 12 de Novembro de 2010 e 6 de Dezembro de 2010 (24 dias), à razão de € 35,00 (trinta e cinco euros) diários.
Junta 31 (trinta e um) documentos (a fls. 5 a 17 e 96 e 97), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada para contestar, veio a Demandada a fazê-lo (a fls. 51 a 62, que aqui se dão por reproduzidas).
Invoca a excepção dilatória da ineptidão do requerimento inicial, uma vez que defende que, da confrontação da factualidade alegada em sede de Requerimento Inicial com o pedido formulado a final pela Demandante se conclui estarem em contradição, por ininteligíveis.
Mais alega, em síntese, que o pedido da Demandante se fundamenta na premissa errada de que a responsabilidade da Demandada pela privação do uso se inicia no momento do acidente (do qual a X assumiu a totalidade da responsabilidade). Acrescenta que o veículo sinistrado não se encontrava impedido de circular, conforme informação do técnico que procedeu à respectiva peritagem, e que a Demandante poderia ter dele disposto no período compreendido entre a data de peritagem e a data do início dos trabalhos de reparação. Tanto mais que, nos termos do nº 1 do art. 42 do D.L. 291/2007, verificando-se a perda total do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes pelo acidente, o que veio a ocorrer a 2.12.2010, tendo-se dado início, nesse mesmo dia, aos trabalhos de reparação, que duraram até ao dia 6 do mesmo mês. Mais alega que, quanto a esse período, apenas apresenta a Demandante documentos de despesa no valor de € 19,65 (dezanove euros e sessenta e cinco cêntimos), pelo que deve improceder todo o restante peticionado.
Conclui pela procedência da excepção dilatória invocada, e consequente absolvição da instância. Se assim se não entender, conclui pela improcedência total do pedido.
Impugnou todos os documentos não autênticos juntos aos autos pela Demandante.
Juntou 3 (Três) documentos (a fls. 67 a 70, que aqui se dão por reproduzidas).
DA INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INICIAL
Veio a Demandada invocar a excepção dilatória da ineptidão do requerimento inicial, uma vez que defende que, da confrontação da factualidade alegada em sede de Requerimento Inicial com o pedido formulado a final pela Demandante se conclui encontrarem-se em contradição, por ininteligíveis.
Vejamos se lhe assiste razão.
A Demandante vem peticionar determinada quantia a título de indemnização por cada dia em que se encontrou privada do uso do veículo de que é proprietária, em virtude de acidente de viação cujas dinâmica e responsabilidade as partes deste logo assumem ser imputável a veículo seguro junto da Demandante.
Invocou a Demandante que o acidente ocorreu a 12 de Novembro de 2010, que a peritagem ocorreu a 2 de Dezembro desse mesmo ano e que a reparação apenas terminou a 6 de Dezembro, data em que voltou a ter a possibilidade de dele usar e fruir. Bem como, nesse período, e porque não lhe foi cedido um veículo de substituição, se viu obrigada a contratar serviços de táxi, tendo igualmente usado a viatura do companheiro, de amigos e familiares. Assim como, deixou de fazer deslocações de trabalho (no âmbito da actividade de serviços de cabeleireiro, uma vez que é proprietária de dois salões), perdendo dinheiro com essas circunstâncias.
Certo é que a Demandante apresenta despesas correspondentes a deslocações efectuadas, pese embora não serem esses os valores peticionados a título de pedido. No entanto, a Demandante explica, por palavras suas (uma vez que não se encontra assistida por advogado), aquilo que entende ser o direito que lhe assiste: um valor diário por cada dia em que não dispôs da sua viatura em virtude do acidente ocorrido, que a mesma diz corresponder “ao preço que teria que pagar pelo aluguer de uma viatura similar à sua”. Ora, não é expectável, que um utente que não se fez assistir por Advogado (o que não é obrigatório, nos termos do nº 1 do art. 38º Lei 78/2001 – LJP) utilize o mesmo tipo de linguagem nas suas peças processuais, ou o mesmo rigor na efectivação do respectivo pedido, que um utente que se fez assistir por profissional do foro. O que se pretende é que se consiga retirar dessas peças os factos alegados onde se fundamenta o pedido (causa de pedir), bem como o pedido final, independentemente de poder – ou não – vir a ter ganho de causa.
Assim acontece, no caso sub judice, em que, independentemente dos documentos de despesas apresentados, a Demandante não se pretende ver ressarcida do montante por si despendido a título de contratação de serviços de táxi, mas antes ser indemnizada a título de privação do uso de veículo, o que não só contempla a situação dos alugueres, mas ainda todos os outros constrangimentos que essa privação veio a acarretar na sua vida pessoal e profissional.
Estamos, em consequência, fora do âmbito no previsto quer na alínea a), quer na alínea b), do nº 2 do art. 193º do C.P.C., aplicável ex vi art. 63 da L.J.P.
Face ao que antecede, e porque perceptíveis os factos invocados e o pedido formulado, declaro improcedente a excepção invocada pela Demandada.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
A Demandante afastou a possibilidade de acesso a sessão de Pré-Mediação, pelo que se procedeu à marcação de Audiência de Julgamento.
Aberta a audiência de discussão e julgamento, e estando presentes ambas as partes, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se poderá aferir.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado foram tomados em consideração o acordo das partes nos seus respectivos articulados e bem assim as suas declarações em audiência, os documentos de fls. 5 a 17, 68 a 60 e 96 e 97, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é proprietária do veículo de marca Nissan, modelo Micra, com a matrícula xx (adiante designado ID);
2. No dia 2 de Novembro de 2010, ocorreu um acidente de viação no cruzamento entre a Rua do Chafariz e a Rua Padre Cruz, no Bairro Casal da Silveira;
3. Entre o veículo ID e o veículo sob matrícula xx (adiante designado JO), com contrato de seguro celebrado junto da Demandada;
4. A ora Demandada assumiu a responsabilidade exclusiva pela ocorrência do acidente de viação supra mencionado;
5. Vindo a indemnizar a Demandante dos danos materiais sofridos pela viatura ID;
6. Da quantia paga foi dada a respectiva quitação;
7. A Demandante efectuou vários contactos telefónicos com a Demandada, no sentido de obter um veículo de substituição do ID;
8. Todavia, sem sucesso;
9. Bem como tentou obter junto da Demandada o pagamento dos serviços de táxi por si contratados;
10. Igualmente sem êxito;
11. A Demandante, para a suas deslocações diárias, para além desses serviços de táxi, viu-se obrigada a recorrer a veículos de familiares e amigos;
12. Uma vez que tem como actividade profissional a exploração de dois salões de cabeleireiro;
13. E tem que transportar os seus dois filhos;
14. O ID foi alvo de peritagem a 18 de Novembro de 2010;
15. No Relatório ficou referido que o veículo ID não se encontrava impossibilitado de circular;
16. Pelo que a Demandante poderia dele ter disposto para as deslocações que entendesse;
17. Pese embora o mesmo tenha permanecido na oficina que veio a proceder à sua reparação;
18. Oficina esta escolhida pela Demandante;
19. O período de imobilização destinada a reparação foi de quatro dias;
20. Ocorrido entre 2 e 6 de Dezembro de 2010;
21. A assumpção de responsabilidade pela ora Demandada ocorreu a 2 de Dezembro de 2010;
22. Por aluguer de veículo similar ao ID, o valor diário importa em € 36,00 (trinta e seis euros).
Não se consideram provados os seguintes factos:
1. Que a peritagem efectuada ao veículo ID apenas tenha ocorrido a 2 de Dezembro de 2010.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Nos presentes autos vem peticionar a Demandante determinada quantia respeitante a indemnização pela privação de uso do veículo ID, em consequência de acidente de viação, sendo uma a questão a decidir por este tribunal: a determinação dos danos indemnizáveis a título de privação pelo uso, uma vez que sobre a dinâmica do acidente e os danos patrimoniais respeitantes ao veículo em causa as partes já acordaram extrajudicialmente em momento anterior ao da interposição dos presentes autos.
Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos:
- um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão);
- a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios). Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos (como é o caso das normas estradais), têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473).
- a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.;
- a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência). Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstracto, no sentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Isto é, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante.
- o dano (“que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo.
- o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados).
Ocorrendo a violação das normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses alheios, como são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, estão automaticamente preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, uma vez que resultam da caracterização do acto praticado. Estamos perante um acto ilícito porque praticado com violação da lei destinada a proteger interesses alheios, e perante um acto culposo porque (com excepção dos casos onde estejamos perante causas de exclusão da culpa), seria exigível ao agente que tivesse actuado em conformidade com os comandos da norma violada.
Assim, e encontrando-se preenchidos os supra mencionados requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, assumiu a Demandada a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados à ora Demandante, uma vez que a responsabilidade civil se encontrava para si transferida à data do acidente através de contrato de seguro válido.
Resulta provado que a reparação mandada efectuar por conta da ora Demandada já se efectuou, no período ocorrido entre 2 e 6 de Dezembro de 2010.
Vem aos autos a Demandante peticionar a quantia de €840,00 (oitocentos e quarenta euros) a título de paralisação do veículo, pelo período de 24 (vinte e quatro) dias.
Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto ao pedido de indemnização pela privação de uso de veículo automóvel, cabe recordar Abrantes Gonçalves: “… a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização” (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, Julho de 2001, p.39).
Por outras palavras, o simples uso do veículo constitui-se como uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação se traduz num dano. E tal, independentemente da actividade a que o mesmo bem estava afectado. Na esteira do anteriormente exposto, defende Joel Timóteo Ramos Pereira (in Revista do Advogado, série II, nº 6, Setembro de 2004) que “o dano imediatamente ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a actividade (lucrativa, benemérita ou de lazer) a que o veículo estava afecto”.
Neste sentido, Menezes Leitão (Direito das Obrigações, volume I, p. 927, nota 626), entre outros, defende que para calcular para indemnização a título de privação do veículo é entendimento da doutrina que esta deve ser encontrada tendo em atenção o valor locativo do veículo.
Resulta provado que a Demandante procurou obter junto da Demandada um veículo de substituição, a qual não logrou conseguir.
Dispõe o art. 42º nº 1 do D.L. que “verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva do ressarcimento dos danos resultantes do acidente”.
Resultando igualmente provado que a assumpção de responsabilidade ocorreu a 2 de Dezembro de 2010, sendo a partir desta data que a ora Demandada deveria ter colocado à disposição da Demandante um veículo de substituição, pelo período correspondente ao da paralisação. Assim não ocorreu, pelo que a Demandante nunca dele veio a dispor.
Resulta igualmente provado que, o aluguer diário de um veículo similar ao ID importa em € 36,00 (trinta e seis euros), pese embora a Demandante tenha peticionado € 35,00 (trinta e cinco euros) diários por esse mesmo aluguer. Em consequência, o período de quatro dias de provação do uso do veículo importa para a Demandante num prejuízo pela sua privação no montante de € 140,00 (Cento e quarenta euros) - (os € 35,00 peticionados x 4), valor aquele que deve a Demandada ser condenada a pagar, absolvendo-se do restante peticionado.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 140,00 (Cento e quarenta euros).
Mais decido absolver dos restantes pedidos a Demandada.
Custas a cargo da Demandante, na proporção de 83%, e da Demandada, na proporção de 17%, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º do C.P.C., declarando-se ambos partes parcialmente vencidas.
Registe.
Odivelas, em 13 de Julho de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino