Sentença de Julgado de Paz
Processo: 67/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 11/16/2006
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandado: B

O Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação do Demandado a concluir a obra ou em alternativa, efectuar o reembolso do valor equivalente à conclusão da mesma.

Alegou para tanto e, em síntese, ter celebrado com o Demandado um contrato de empreitada, obra que veio a ser embargada, por desacordo com o projecto aprovado. Alegou ainda, ter pago o preço total da obra e logo após ter sido notificado pela Câmara Municipal de Lamego, para proceder ao levantamento do Alvará referente ao aditamento, enviou carta ao Demandado, para este proceder ao levantamento daquele Alvará e concluir os trabalhos, dando-lhe um prazo de 8 dias, para o efeito, o que o Demandado não fez.

Regularmente citado, veio o Demandado contestar, nos termos plasmados a fls. 27 a 29, deduzindo pedido reconvencional.
Por despacho de fls. 40 e 41, não foi admitida a reconvenção, por não ser admissível nos termos do artº 48º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS
A. O Demandante celebrou um contrato com o Demandado referente à construção de uma estrutura de um armazém agrícola, em Lamego, conforme documento junto a fls. 8 e cujo conteúdo se dá por reproduzido.
B. A obra teve início nos meados de Junho de 2005.
C. A referida obra foi objecto de licenciamento com o Alvará de obras de construção n.º x e foi embargada a 2 de Novembro de 2005, devido a desacordo detectado relativamente ao projecto aprovado.
D. Resolvida a questão do embargo, a Câmara Municipal de Lamego notificou o Demandante, em aditamento ao ofício x, para o levantamento do respectivo alvará no prazo máximo de 5 dias e que, para tal, só necessitaria de apresentar o alvará de licença de construção x.
E. A obra que inicialmente foi contratada entre as partes constante do contrato referido em A. supra, não foi a que efectivamente foi realizada.
F. Em 5 de Janeiro de 2006, as contas entre Demandante e Demandado encontravam-se saldadas.
G. O Demandado não concluiu a obra, faltando, pelo menos, arear 2 cornijas e rebocar as paredes interiores.
H. O Demandante redigiu e enviou ao Demandado, uma carta registada com aviso de recepção, solicitando-lhe o levantamento da licença na Câmara Municipal de Lamego e a conclusão das obras, dando-lhe 8 dias de prazo para resposta, conforme documento de fls. 20, que se dá por reproduzido.
I. O Demandante já concluiu a obra, recorrendo a um terceiro.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls.8 a 12 a 15, 17 a 20, 48, 49 e 51 a 55, sendo que os factos constantes das alíneas B) G)e I) se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
É inquestionável que Demandante e Demandado celebraram entre si um contrato de empreitada, já que este se comprometeu a proceder à construção de uma estrutura de um pavilhão de acordo com o projecto e caderno de encargos previamente aprovados, mediante o pagamento pelo Demandante de determinada quantia entre eles estipulada.
Na verdade, estabelece o art. 1207º C.Civil que a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Essencial à existência de empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra e não de um serviço pessoal. E de uma obra livremente executada, isto é, com plena autonomia do empreiteiro.
Modalidade da prestação de serviços, a empreitada tem por objecto, não o trabalho executado sob a direcção do outro contraente, mas o resultado desse trabalho, sendo na realização da obra que reside o acto jurídico.
O comitente que celebra com o empreiteiro um contrato de empreitada, tem direito a que lhe seja entregue a obra realizada segundo os moldes convencionados. Este o principal direito do dono da obra.
Se o direito principal do dono é a entrega da obra nos moldes convencionados, concomitantemente a sua obrigação principal consiste no pagamento do preço.
Na falta de cláusula ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto da aceitação – art. 1211º, nº2.
Pelas partes, foi, estipulado, consoante resulta do contrato junto a fls. 8, que o pagamento seria feito: 50% a 30 dias e os restantes 50% a 60 dias.
Na responsabilidade contratual, cabe ao credor o ónus de alegação e o ónus da prova do tipo de negócio celebrado entre os contraentes e das obrigações dele resultantes, particularmente das que não tiverem sido cumpridas pelo devedor.
Consequentemente, in casu, competia ao Demandante o ónus de alegar e provar o tipo de negócio celebrado com o Demandado e, ainda, o decorrente das obrigações que dele resultem, destacando, especialmente, a obrigação que não foi cumprida.
Neste particular, resulta da matéria assente que a obra teve início nos meados de Junho de 2005, com alvará de obras de construção n.º x, tendo sido embargada a 2 de Novembro de 2005, devido a desacordo detectado relativamente ao projecto aprovado.
Posteriormente, a C.M. de Lamego, em aditamento ao ofício x notificou o Demandante para o levantamento do respectivo alvará no prazo máximo de 5 dias e que, para tal, só necessitaria de apresentar o alvará de licença de construção x.
Resulta ainda que, a obra inicial sofreu alterações (cfr. documentos juntos a fls. 9, 10 e 51 a 54), alterações essas que não necessitam de ser dadas por escrito, no caso de empreitadas particulares, quando ordenadas pelo dono da obra – nos termos do artº 1216º do Cód. Civil.
Por sua vez, do conteúdo do documento junto a fls. 49, resulta que à data de 05 de Janeiro de 2006, as contas entre as partes se encontravam saldadas.
Também ficou provado que o Demandado não concluiu a obra, tendo o Demandante redigido e enviado àquele, uma carta registada com aviso de recepção, solicitando-lhe o levantamento da licença na Câmara Municipal de Lamego e a conclusão das obras, dando-lhe 8 dias de prazo para resposta.
Ora, o empreiteiro, antes da entrega, está sujeito aos princípios comuns da responsabilidade. As suas obrigações principais são executar o trabalho prometido e efectuar a entrega logo que ele esteja terminado ou no prazo convencionado. A inexecução de qualquer destas obrigações constitui responsabilidade contratual com fundamento na falta cometida. Se o empreiteiro não faz a obra ou cai em mora o dono da obra valer-se-á dos meios comuns do credor.
O artº 1222º do Cód. Civil, disciplina a responsabilidade do empreiteiro após a entrega da obra pressupondo, pois, que o empreiteiro entregue pronta uma obra que não tenha sido realizada nos termos devidos, ou seja, uma obra que tenha defeitos, reportando-se não aos casos de incumprimento definitivo do contrato de empreitada, mas antes aos casos de cumprimento defeituoso da obrigação.
Da enumeração factual não resulta que o Demandado tenha cumprido mal. Resulta antes que ainda não acabou a obra, faltando, pelo menos, realizar os trabalhos aludidos sob a alínea G) dos factos provados. Um caso a tratar, pois, no âmbito da parte geral das obrigações.
Por outro lado, não ficou demonstrado que os contraentes tivessem posto fim à relação contratual que os vinculava. Não está comprovada, até porque não foi sequer alegada a sua extinção consensual, nem existem dados objectivos que apontem para a impossibilidade da manutenção do contrato quer por impossibilidade da prestação quer por perda de interesse do credor. Em suma, o contrato não foi resolvido.
A mora do devedor é o atraso culposo no cumprimento da obrigação. O devedor incorre em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações, vol. II, pag. 113 da 7ª edição).
O credor não pode, em princípio, resolver o contrato em consequência da mora do devedor. O que pode é exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos (cf. Ac. do STJ de 21.05.98, BMJ 477/460).
“A mora só se converte em não cumprimento (definitivo) da obrigação (...) a partir do momento em que a prestação se não realiza dentro do prazo que, sob a cominação referida na lei, razoavelmente for fixada ao credor” (cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 128º, pag. 136).
“A interpelação admonitória do art. 808º, nº1, constitui uma ponte obrigatória de passagem da tal ocorrência transitória da mora para o cumprimento da obrigação ou para a situação mais firme e mais esclarecedora do não cumprimento (definitivo) da obrigação”(Autor e obra citada, pag. 138).
Vejamos, se no caso concreto, o Demandado se constituiu em mora?
Sabe-se que, devido ao embargo da obra por alterações ao projecto inicial, não foi possível prosseguir a obra (doc. a fls. 10). Por outro lado, não consta do contrato qualquer prazo de entrega da referida obra, sendo que a Câmara Municipal, por carta datada de 4 de Julho de 2006, informou o Demandante que poderia proceder ao levantamento do Alvará e que, nessa sequência, este enviou carta registada ao Demandado, recepcionada em 20.07.06, solicitando-lhe o levantamento da licença e conclusão dos trabalhos, no prazo de 8 dias.
Assim, a partir da interpelação – decorridos 8 dias, constituiu-se o Demandado em mora – artº 804º e 805 nº1 do C.Civil, o que por si só, apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor – artº 804º.
Veio o Demandado alegar que, quando foi interpelado, já o Demandado estava a concluir a obra e a razão de não ter terminado a obra, foi porque o Demandante não lhe pagou os trabalhos extra efectuados, ou seja, as alterações que foram feitas ao projecto inicial, contudo, não logrou fazer essa prova, uma vez que não apresentou prova testemunhal e do recurso aos documentos juntos aos autos, nomeadamente, o documento de fls. 49, resulta que, à data de 5 de Janeiro de 2006, as contas se encontravam saldadas, isto é, em data já posterior ao embargo, o qual ocorreu em Novembro de 2005.
Por sua vez, o Demandante não alegou ter perdido o interesse na prestação, tendo até peticionado nos presentes autos que aquele fosse condenado a concluir a obra, ou, em alternativa a efectuar o reembolso do valor equivalente à conclusão da mesma.
Apreciemos, agora, os pedidos efectuados pelo Demandante: a condenação do Demandado a concluir a obra ou em alternativa, efectuar o reembolso do valor equivalente à conclusão da mesma.
É facultado ao Demandante deduzir contra o Demandado pedido alternativo quando o direito que pretende fazer valer se pode resolver em alternativa –artº 468º do Cód. Proc. Civil. Assim acontece quando o credor pode, em caso de incumprimento do devedor, optar por uma das duas soluções que a lei lhe apresenta em alternativa. É o caso, por exemplo, da opção do credor entre insistir pelo cumprimento e resolver o contrato.
No início da audiência de julgamento, o Demandante alegou ter já concluído a obra.
Tal veio, aliás, ao encontro do alegado pelo Demandado, no artº 16º da sua contestação, no que respeita à conclusão da obra.
Há que apreciar então a conduta do Demandante.
Não tendo sido resolvido o contrato, com a entrega da obra a terceiro para conclusão da mesma, terá o Demandante desistido da empreitada?
Dispõe o art. 1229º do Cód. Civil: “O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e do proveito que poderia tirar da obra.”
Permite-se, assim, ao dono da obra desistir da empreitada a todo o tempo, o que constitui uma excepção à regra estabelecida no art. 406º, nº1 do Cód. Civil.
“A desistência por parte do dono da obra (que pode decorrer das mais variadas causas), é uma faculdade discricionária, não carece de fundamento, apresenta-se como insusceptível de apreciação judicial e não carece de qualquer pré-aviso, nem de forma especial. A desistência tem eficácia ex nunc” (cfr. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial), 2ª edição, pag. 454.
A lei não exige forma especial para a desistência, que pode, por isso, ser feita por qualquer dos meios admitidos na lei.
No caso dos autos o Demandante não expressou directamente ao Demandado a sua vontade de desistir da empreitada. Todavia, contratou outro empreiteiro para concluir a obra.
Com este acto o Demandante revelou, tacitamente, a vontade de desistir da empreitada celebrada com o Demandado (cfr. neste sentido o Ac. da Relação do Porto de 16.11.89, CJ ano XIV, tomo 5, pag. 191).
O pedido para concluir a obra, tornou-se assim, impossível de concretizar.
Como supra se referiu, o art. 1229º, permitindo ao dono da obra desistir do contrato, obriga-o, no entanto a indemnizar o empreiteiro não só pelos danos emergentes como pelos lucros cessantes.
O proveito que o empreiteiro poderia extrair da obra, escreveu-se no recente acórdão do STJ de 01/07/2004, in www.dgsi.pt: “corresponderá, não ao preço da obra não realizada, mas ao lucro que poderia obter se a tivesse completado, ou seja, à diferença entre o custo da obra não realizada e o preço para ela convencionado”.
Contudo, desta matéria, não se trata nos presentes autos.
Perante o documento já supra referido, que consta de fls. 49, provou-se que as contas, em data posterior ao embargo, estavam saldadas entre as partes, isto é, as obras realizadas com as respectivas alterações, encontravam-se pagas, uma vez que, não foi alegado, logo, não podia ser provado, que a obra tenha prosseguido após o embargo.
Assim, não logrou o Demandante provar que não obstante a obra não ter sido concluída pelo Demandado, ele tenha pago a totalidade da obra, com as respectivas alterações, pois face à prova documental junta aos autos, resulta que as contas se encontravam saldadas, isto é, as obras realizadas até à data, encontravam-se pagas, pelo que nada há a reembolsar.
Assim sendo, face à factualidade que antecede, não poderá deixar de improceder o peticionado pelo Demandante.
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DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo improcedente a presente acção, por não provada e absolvo o Demandado do peticionado.
Declaro parte vencida o Demandante, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 16 de Novembro de 2006
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca