Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 67/2011-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 06/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas, serviços, e obras, penalizações e juros. Demandante: A Mandatária:D Demandados: 1 - F e 2 - H Valor da acção: €532,50. Do Requerimento Inicial: O Condomínio A, Seixal, através da administradora, alega que os Demandados são proprietários da fracção “B”, correspondente ao rés-do-chão direito do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este com o montante de €532,50, relativo a despesas, serviços, e obras, penalizações e juros, desde Maio de 2009 até Março de 2011. Pedido: Requer a condenação dos Demandados no pagamento de €532,50, relativos às prestações em dívida, bem como das prestações que se vençam no decurso da presente acção, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, e respectivos encargos processuais. Contestação: Em 2 de Maio de 2011, o Demandado apresentou contestação, na qual alegou que o seu vencimento não corresponde às exigências do condomínio, e que sabe que está em dívida, mas que o “pacote” pedido não é verdadeiro (cfr. fls. 71). Posteriormente, veio o Demandado apresentar requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 80 a 81 verso). Em 13 de Junho de 2011, a Demandada apresentou a sua contestação, na qual alegou, em suma, que reside no Luxemburgo desde Setembro de 2009 com dois filhos menores, que até emigrar sempre contribuiu para as despesas bancárias da habitação, e que desde que emigrou contribuiu com €100 para pagar despesas do condomínio. Alegou ainda que se encontra no estado de gravidez, pelo que não poderia comparecer à audiência de julgamento, e requereu a sua exclusão do processo, com as despesas todas da responsabilidade do outro Demandado (cfr. fls. 122 e 123). Tramitação: O Demandante recusou aceder ao Serviço de Mediação. Após diversas dificuldades de citação da Demandada, esta foi citada no estrangeiro, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 17 de Junho de 2011. A Demandada, na sua contestação, alegou indisponibilidade de comparência, por se encontrar grávida. Apesar de ter junto atestado médico comprovativo do estado de gravidez, com termo previsto para 28 de Agosto de 2011, não juntou qualquer comprovativo de que estivesse impossibilitada de se deslocar. Porém, face à distância da residência da Demandada, e ao por si requerido, foi proferido despacho, explicando que, caso estivesse impossibilitada de comparecer, deveria a Demandada juntar documento comprovativo dessa impossibilidade, e fazer-se representar na audiência agendada, tendo ainda sido informado que nos Julgados de Paz não existia despacho saneador, pelo que qualquer decisão sobre eventual exclusão ou condenação da parte só seria proferida a final, na sentença, motivo pelo qual a Demandada deveria comparecer ao julgamento ou fazer-se representar. Apesar de notificada de tal despacho, a Demandada não compareceu à audiência de julgamento agendada para 17 de Junho de 2011, motivo pelo qual a mesma não se realizou. A Demandada não justificou a sua falta, pelo que foi agendada audiência para esta data, para que os presentes no dia 17 de Junho – o Demandante e o outro Demandado – eventualmente produzissem prova, e posterior leitura de sentença. Nesta data, compareceu novamente a representante do Demandante e o Demandado, como se alcança da acta de fls. anteriores, tendo sido efectuada tentativa de conciliação, a qual se frustrou, seguida de produção de prova, e posteriormente leitura da presente sentença. Factos provados: Com base nos depoimentos de parte, dos factos admitidos por acordo e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – O A, Seixal, pessoa colectiva n.º x, é administrado por B, pessoa colectiva n.º x, com sede na Amora. 2 – Os Demandados são proprietários da fracção “B”, correspondente ao rés-do-chão direito do mesmo Condomínio. 3 – Os Demandados devem ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas e serviços, aprovadas em assembleias de condóminos: a) – Ano de 2009: parte da prestação mensal (€20) de Maio, no valor de €2,50, e a totalidade da prestação relativa a Dezembro de 2009, num total de €22,50; b) – Ano de 2010: prestações mensais (€20), de Janeiro a Maio, e de Julho a Dezembro, no montante total de €220; c) – Ano de 2011: prestações mensais (€20), de Janeiro a Março, no montante total de €60; d) – Despesas com o presente processo para cobrança da dívida, com honorários de advogado, no montante de €150. 4 – Na Assembleia de Condóminos realizada em 6 de Dezembro de 2010 foi aprovado que, para fazer face à reparação do telhado seria efectuada uma quotização extraordinária no valor que caberia a cada condómino do total da reparação, liquidada em doze prestações mensais, equitativas e consecutivas, no valor de €20 cada uma, com início em Janeiro de 2011. 5 – Os Demandados não liquidaram as prestações extraordinárias vencidas desde Janeiro de 2011 até Março de 2011, no montante total de €60. 6 – Na Assembleia de Condóminos realizada em 6 de Janeiro de 2010, da qual resultou a acta número catorze, consta que foi aprovado o seguinte: “(…) 2 – Ponto de situação e deliberação relativamente as dívidas de condóminos; Relativamente às dívidas de condóminos após apresentados os valores aos presentes, estes mostraram alguma preocupação no que diz respeito às dívidas da fracção Cave e R/c Dt.º, sendo os valores os abaixo descriminados: (…) F, proprietário da fracção B correspondente ao rés-do-chão direito: dívida Maio de 2009: 2,50€; dívida de Junho 2009 a Dezembro de 2009 (20,00€ x 7 meses): 140,00€; Total em dívida: 142,50€. Após apresentação dos valores acima descritos ficou deliberado por unanimidade dos presentes que caso a administração não consiga o pagamento de forma voluntária os mesmos deverão ser cobrados judicialmente. Fica ainda por fim deliberado por unanimidade e registado na presente acta, que aos valores referidos, para além dos respectivos juros de mora, serão adicionados a título de coimas todas as despesas resultantes do desenrolar dos processos judiciais, assim como, honorários de Advogados e Solicitadores de Execução. (Custos processuais, a saber de 750,00€).” 7 – O Demandado encontrava-se presente na assembleia acima referida. 8 – Os Demandados não efectuaram o pagamento das prestações mensais ordinárias (€20) referentes aos meses de Abril a Junho de 2011, que se venceram no decurso da presente acção, no montante total de €60; 9 – Os Demandados não efectuaram ainda o pagamento das prestações mensais extraordinárias (€20) referentes aos meses de Abril a Junho de 2011, que se venceram no decurso da presente acção, no montante total de €60. 10 - Os Demandados tiveram conhecimento das deliberações aprovadas acima descritas. 11 – Os Demandados não liquidaram as quotas no prazo que foi estipulado para o efeito. Fundamentação: O Demandante, através da administradora do Condomínio, vem requerer a condenação dos Demandados no pagamento de €532,50, relativos a despesas, serviços, obras e penalizações do condomínio, desde Maio de 2009 até Março de 2011, bem como no pagamento das prestações que se vençam no decurso da acção, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos. Tendo sido regularmente citados para contestarem, ambos os Demandados o fizeram, apesar de só o Demandado ter comparecido à audiência de julgamento. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Os Demandados, como proprietários da fracção “B”, correspondente ao rés-do-chão direito pertencente ao condomínio, estão obrigados a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados. Ora, adquirem a posição de condóminos os proprietários à data da deliberação cujo cumprimento é pedido. A obrigação de liquidar as quotas de condomínio é uma obrigação imposta, em atenção a certa coisa, a quem for o titular desta, pelo que, dada a conexão funcional existente entre a coisa e o direito real, é obrigado a liquidar as quotas de condomínio quem for o proprietário da fracção à data em que as mesmas se vencerem – cfr. o disposto no artigo 1424.º do Código Civil citado. Quanto à exclusão do processo, requerida pela Demandada, como acima ficou referido, a Demandada também é proprietária da presente fracção, sendo da condição de proprietário, e consequentemente de condómino, que resulta a obrigação do pagamento das despesas do condomínio, independentemente de aí não residir. No que concerne às prestações mensais, face à prova documental produzida, e ao disposto no artigo 490.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, as mesmas consideram-se provadas por acordo das partes, nos termos supra expostos. Relativamente à prestação mensal referente ao mês de Junho de 2010, os Demandados comprovaram o pagamento da mesma, através de recibo junto aos presentes autos de fls. 139. Assim, relativamente às prestações, os Demandados deveriam ter pago as prestações mensalmente, o que não fizeram, incumprindo assim as suas obrigações de condóminos. A acção procede parcialmente, por provada, impendendo sobre os Demandados a obrigação do pagamento das quantias acima descriminadas em dívida, a título de prestações de condomínio relativas à fracção de que ambos são proprietários, no valor de €362,50 a título de despesas e serviços do condomínio já vencidas aquando da propositura da acção, relativos aos meses de Maio de 2009 (parcial) a Maio de 2010, e de Julho de 2010 a Março de 2011, acrescido do valor de €120 vencidos no decurso da mesma, respeitantes aos meses de Abril a Junho de 2011 (uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção, nos termos do disposto no artigo 472.º do Código de Processo Civil), tudo num total de €482,50. Relativamente à penalização de €150 a título de honorários requerida pela Demandante, tal penalização, como acima se decidiu, é válida, porquanto foi provada e nada resulta dos autos em como tenha sido impugnada pelos Demandados. Resulta do artigo 1434.º, n.º 1, 2.ª parte do Código Civil que os condóminos podem fixar penas pecuniárias. Assim, relativamente ao pedido relativo à penalização de €150 a título de honorários, o mesmo procede. Quanto aos juros peticionados, por não terem pago atempadamente as prestações mensais, os Demandados entraram em mora, pelo que além das prestações em dívida são devidos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, desde a data de vencimento das prestações, porque requerido, e nos termos dos artigo 804.º, n.º 1, artigo 805.º, n.º 1, e artigo 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Nos termos do aprovado em Assembleia de Condóminos realizada em 6 de Janeiro de 2010, como acima exposto, os juros também são devidos, sendo cumuláveis porquanto assim foi aprovado na Assembleia de Condóminos acima referida, mas não podem incidir sobre as penalizações e despesas, que têm também carácter indemnizatório. Deste modo, a título de juros de mora, são os Demandados devedores ao Demandante dos juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia de €482,50, até efectivo e integral pagamento, os quais se contabilizam nesta data no valor de €12,52. Decisão: O Julgado de Paz é competente e não se verificam quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno os Demandados F e H, a pagarem ao Demandante a quantia de €645,02 (seiscentos e quarenta e cinco euros e dois cêntimos), relativa a despesas, serviços, e obras, penalizações e juros de mora vencidos até esta data, acrescidos dos juros vincendos desde esta data até efectivo e integral pagamento. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandados são declarados parte vencida, e como tal, condenados nas custas do presente processo. Custas do processo: €70 (setenta euros). A Demandada já liquidou €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) aquando da apresentação da sua contestação, pelo que ficam os Demandados condenados no pagamento dos restantes €52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos), da sua responsabilidade, relativos às custas. No entanto, como ainda não é conhecida a decisão da Segurança Social sobre o pedido de apoio judiciário apresentado pelo Demandado, fica suspenso o prazo de pagamento de custas até que tal decisão seja comunicada ao mesmo – conforme o disposto no artigo 29.º, n.ºs 1, 2 e 5, alínea a), todos da Lei N.º 34/2004 de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei N.º 47/2007 de 28 de Agosto. Face ao disposto no art. 25.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei supra citada, visto que nada foi ainda comunicado a este Julgado de Paz, já se encontrando decorridos 30 dias após o pedido de apoio judiciário efectuado pelo Demandado, oficie-se a Segurança Social para efeitos de confirmação de eventual deferimento tácito do pedido formulado. Após conhecimento da decisão da Segurança Social, conclua-se para posterior decisão quanto às custas da responsabilidade dos Demandados. Reembolse-se o Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da Portaria supra citada. Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e os presentes foram pessoal e oralmente notificados da mesma. Notifique-se a Demandada da presente sentença. Julgado de Paz do Seixal, em 22 de Junho de 2011 A Juíza de Paz Sandra Marques |