Sentença de Julgado de Paz
Processo: 186/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: INJÚRIAS
Data da sentença: 11/03/2008
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta Sentença

(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: - Injúrias.
(alínea d, do n.º 2, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A
Patrono Nomeado: B
Demandada: - C
Mandatária: D
Valor da Acção: 1.000,00 €
Requerimento inicial
“1- No dia 21 de Fevereiro, entre as 15 e as 16 horas, o demandante deslocou-se ao seu quintal, nas traseiras da habitação, e apercebeu-se que se encontravam várias peças de fruta (laranjas, limões) e pedras na sua propriedade.
2- Como vem sendo habitual, estes objectos foram ali despejados pela demandada, que tem um quintal confinante com o do demandante.
3- Quando o demandante devolveu aquele “lixo” para o prédio da demandada, imediatamente esta apareceu e, ao mesmo tempo que o devolvia para o terreno daquele, de viva voz e dirigindo-se ao demandante, proferiu as seguintes expressões: “oh ladrão”, “filho da puta”, “parto-te os cornos todos”.
4- A demandada proferiu estas imputações com o manifesto e firme propósito de ofender o demandante, como ofendeu, na sua honra, no seu bom-nome e consideração, bem sabendo que, além de falsas, as mesmas são injuriosas.
5- Na sua conduta, a demandada agiu de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua atitude era ilícita e, criminalmente, proibida e punida por lei.
6- Assim, a demandada incorreu, em autoria material, na prática de um crime de injúrias, previsto e punido no art. 181º, nº 1, do Código Penal.
7- O demandante, pessoa séria, honesta, respeitada e respeitadora, por força das expressões proferidas pela demandada, sentiu-se humilhado, envergonhado, revoltado e lesado na sua honra e consideração que lhe são devidas.
8- A conduta da demandada consubstancia uma clara violação dos direitos de personalidade do demandante, pelo que este tem direito a ser compensado pelos danos morais emergentes destas injúrias, afigurando-se adequado e justo o valor de 1.000,00 € (mil euros).”
Pedido
“Nestes termos e nos demais de direito, a presente acção deve ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, a demandada deve ser condenada a pagar ao demandante a quantia de 1.000,00 € (mil euros), a título de compensação por danos morais, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
O demandante declara prescindir do serviço de mediação.”
Contestação
A demandada contestou pela improcedência da acção.
Tramitação
O demandante prescindiu dos serviços de mediação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 03/11/2008, pelas 14h00.
Audiência de julgamento
Da actaEm 03-11-2008, pelas 14h00m, estiveram presentes demandantes, demandado e mandatários acima identificados.
A mandatária da demandada ditou para a acta:
C, requerida nos presentes autos declara que constitui sua bastante procuradora D, a quem, com a faculdade de substabelecer concede os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e os poderes especiais para confessar, transigir ou7 desistir em qualquer acção em que seja autora ou ré requerente ou requerida. Este mandato é ditado para a acta em virtude de a mandante não saber assinar.
Foram ouvidas a partes presentes e as testemunhas, que a seguir se transcrevem, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559. º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
1- E.
Acordo
1- O demandante considera satisfeita a sua pretensão com o compromisso assumido pela demandada de se abster de colocar quaisquer laranjas, limões ou quaisquer lixos junto à linha divisória dos prédios de ambos.
2- Custas em partes iguais.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Custas em partes iguais.
Notifiquem-se as partes:
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 03-11-2008
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles