Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 186/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | INJÚRIAS |
| Data da sentença: | 11/03/2008 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) (alínea d, do n.º 2, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Patrono Nomeado: B Demandada: - C Mandatária: D Valor da Acção: 1.000,00 € Requerimento inicial “1- No dia 21 de Fevereiro, entre as 15 e as 16 horas, o demandante deslocou-se ao seu quintal, nas traseiras da habitação, e apercebeu-se que se encontravam várias peças de fruta (laranjas, limões) e pedras na sua propriedade. 2- Como vem sendo habitual, estes objectos foram ali despejados pela demandada, que tem um quintal confinante com o do demandante. 3- Quando o demandante devolveu aquele “lixo” para o prédio da demandada, imediatamente esta apareceu e, ao mesmo tempo que o devolvia para o terreno daquele, de viva voz e dirigindo-se ao demandante, proferiu as seguintes expressões: “oh ladrão”, “filho da puta”, “parto-te os cornos todos”. 4- A demandada proferiu estas imputações com o manifesto e firme propósito de ofender o demandante, como ofendeu, na sua honra, no seu bom-nome e consideração, bem sabendo que, além de falsas, as mesmas são injuriosas. 5- Na sua conduta, a demandada agiu de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua atitude era ilícita e, criminalmente, proibida e punida por lei. 6- Assim, a demandada incorreu, em autoria material, na prática de um crime de injúrias, previsto e punido no art. 181º, nº 1, do Código Penal. 7- O demandante, pessoa séria, honesta, respeitada e respeitadora, por força das expressões proferidas pela demandada, sentiu-se humilhado, envergonhado, revoltado e lesado na sua honra e consideração que lhe são devidas. 8- A conduta da demandada consubstancia uma clara violação dos direitos de personalidade do demandante, pelo que este tem direito a ser compensado pelos danos morais emergentes destas injúrias, afigurando-se adequado e justo o valor de 1.000,00 € (mil euros).” Pedido “Nestes termos e nos demais de direito, a presente acção deve ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, a demandada deve ser condenada a pagar ao demandante a quantia de 1.000,00 € (mil euros), a título de compensação por danos morais, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. O demandante declara prescindir do serviço de mediação.” Contestação A demandada contestou pela improcedência da acção. Tramitação O demandante prescindiu dos serviços de mediação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 03/11/2008, pelas 14h00. Audiência de julgamento Da acta “Em 03-11-2008, pelas 14h00m, estiveram presentes demandantes, demandado e mandatários acima identificados. A mandatária da demandada ditou para a acta: C, requerida nos presentes autos declara que constitui sua bastante procuradora D, a quem, com a faculdade de substabelecer concede os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e os poderes especiais para confessar, transigir ou7 desistir em qualquer acção em que seja autora ou ré requerente ou requerida. Este mandato é ditado para a acta em virtude de a mandante não saber assinar. Foram ouvidas a partes presentes e as testemunhas, que a seguir se transcrevem, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559. º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. 1- E. Acordo 1- O demandante considera satisfeita a sua pretensão com o compromisso assumido pela demandada de se abster de colocar quaisquer laranjas, limões ou quaisquer lixos junto à linha divisória dos prédios de ambos.2- Custas em partes iguais. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Custas em partes iguais. Notifiquem-se as partes: Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 03-11-2008 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |