Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 314/2015-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IUC |
| Data da sentença: | 11/15/2016 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, Lda., melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 1.392,84 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Para tanto, o demandante alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade, a demandada lhe vendeu um veículo novo, em Agosto de 2006, tendo retomado a sua viatura com a matrícula xx-xx-RO e ficado com a respectiva declaração de venda, mas sem menção do nome do comprador, evitando fazer o registo da aquisição em seu nome e provocando com isso que o demandante tivesse sido notificado em 31/12/2014 pela Autoridade Tributária e Aduaneira com ameaças de penhora por dívidas relacionadas com a circulação da viatura desde Maio de 2011, levando-o a fazer o pagamento da quantia exequenda e custas, no total de 302,84 €, de que a demandada ainda não o reembolsou, apesar de instada a fazê-lo e de ter emitido declaração de assunção de responsabilidade por este tipo de situações, o que fez o demandante passar por momentos de grande inquietação e sentir-se humilhado e vexado, nomeadamente porque a sua entidade patronal foi notificada para proceder ao desconto do seu vencimento. Para prova da matéria de facto alegada, o demandante juntou aos autos dois documentos. Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que as partes faltaram à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, por isso, marcada e adiada uma vez a audiência de julgamento, mas a demandada não compareceu reiteradamente à mesma. II. SANEAMENTO DO PROCESSO: Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da causa em 1.302,84 € (mil trezentos e dois euros e oitenta e quatro cêntimos). Assim, cabe apreciar e decidir: III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Em conformidade com o disposto no artigo 58º, n.os 2 e 4 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º a 4º, 5º (desde “a demandada” até ”veículo” e desde “evitando” até “nome”), 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º e 22º da petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), os quais correspondem, no essencial, ao resumo da alegação da demandante acima apresentada. Além disso, dá-se aqui por reproduzido o teor dos documentos juntos com a petição inicial. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A demandada celebrou com o demandante um contrato de compra e venda (cfr. artigo 874º do Código Civil), mediante o qual transmitiu a este a propriedade de um veículo automóvel da marca Renault e recebeu deste o veículo automóvel da marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula xx-xx-RO. Como resulta do artigo 879º do Código Civil, a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. Porém, além destes, é evidente que há também outros efeitos acessórios, que se podem desprender do princípio da boa fé contratual (cfr. artigo 762º, nº 2 do Código Civil), nomeadamente deveres laterais de conduta. De entre esses deveres, salienta-se a obrigação do comprador proceder ao registo da aquisição, de modo a dar publicidade à nova situação jurídica do bem móvel em causa. Ora, muito embora a inscrição no registo da titularidade de um bem não seja constitutiva de direitos sobre o mesmo, mas somente declarativa, a verdade é que faz presumir que esse bem pertence ao titular inscrito (cfr. artigo 1º e 29º do Código do Registo Automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, na redacção actualmente em vigor, e artigo 7º do Código do Registo Predial). E daí que as obrigações fiscais ou contraordenacionais inerentes à titularidade do bem tenham sido exigidas ao demandante. Contudo, é evidente que se a demandada tivesse procedido ao registo da aquisição a seu favor do referido automóvel, como lhe competia (cfr. artigo 5º, n.os 1 a) e 2 do Código do Registo Automóvel), teria sido ela e não o demandante a ser citada pela Autoridade Tributária e Aduaneira para pagamento das coimas e juros exequendos. Assim sendo, a violação por parte da demandada do seu dever lateral de conduta acarretou para o demandante um prejuízo correspondente ao valor da quantia exequenda e das custas que lhe foi exigido e que este pagou. De resto, a demandada tinha assumido a obrigação acessória, mediante declaração por si emitida em Agosto de 2006, de providenciar pelo registo da aquisição do referido veículo e de assumir a responsabilidade civil e contraordenacional a que viesse a haver lugar por efeito da circulação da mesma viatura. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento de obrigação contratual torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo a sua culpa presumida (cfr. artigos 798º e 799º do Código Civil). Como é evidente, na fixação do montante indemnizatório, tem que se observar o disposto nos artigos 562º a 564º do Código Civil. Neste caso, o prejuízo do demandante corresponde, em primeira mão, ao montante por si despendido para extinguir o processo executivo contra si movido. Trata-se de danos emergentes que resultam directa e necessariamente da omissão ilícita da demandada. Porém, além disso, o demandante veio ainda pedir uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por efeito desta situação. De resto, a este propósito, o demandante logrou provar, por confissão, que passou por momentos de grande inquietação, intranquilidade e por momentos de indescritível emoção e que se viu seriamente humilhado e vexado, por efeito das ameaças de penhora. Ora, o artigo 496º, nº 1 do Código Civil prevê que “na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Neste caso, não há dúvida de que os danos sofridos pelo demandante merecem a tutela do direito, uma vez que viveu momentos de algum sofrimento e viu o seu bom nome afectado. Contudo, não se pode deixar de relativizar essa situação à luz da magnitude do problema. Assim sendo, considerando o montante do prejuízo patrimonial em causa e a curta duração da situação de ameaça, dado o pagamento voluntário por parte do demandante da quantia exequenda, afigura-se suficiente uma compensação no valor de 500,00 €. Em qualquer caso, o demandante tem ainda direito a auferir juros, à taxa legal anual de 4%, sobre o capital em dívida, computados desde a data da citação da demandada, como forma de se ressarcir dos prejuízos causados pela mora desta última (cfr. artigos 804º a 806º do Código Civil). IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 802,84 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas por demandante e demandado na proporção da respectiva sucumbência, fixando as mesmas em 40% para o primeiro e 60% para a segunda (cfr. artigo 527º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 15 de Novembro de 2016 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |