Sentença de Julgado de Paz
Processo: 18/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
Data da sentença: 07/03/2014
Julgado de Paz de : MIRANDO DO CORVO
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Processo n.º 18/2014 – JPMCV

Identificação das partes
Demandantes:
MM, casado, contribuinte fiscal número ….., residente em Miranda do Corvo.
e
CM, casado, contribuinte fiscal número ……, residente em Miranda do Corvo.
Demandado:
JC, contribuinte fiscal número …. e com domicílio em Carcavelos.

OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra o Demandado a presente ação declarativa pedindo que se :
1) declare que os demandantes são proprietários e legítimos possuidores do prédio urbano sito em GR, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 00e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o número 00A, com uma área total de 464 m2, correspondendo a uma casa de habitação com 138 m2, duas dependências totalizando 106 m2, um pátio com 110 m2, e eira com poço com 100 m2.
2) ordene o cancelamento de todas as inscrições e/ou descrições de registo na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo e na Caderneta Predial Rústica do prédio sito em GF, inscrito na respectiva matriz sob o artigo AA e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o número AA0, propriedade do demandado, que fazem referência a uma eira com a área de 57 m2 e uma dependência com uma única divisão com a área de 41 m2, na medida em que violam o direito de propriedade dos demandantes.
3) ordene que o demandante que se abstenha de praticar actos, por si ou por interposta pessoa, que ponham em causa o direito pleno de propriedade dos demandantes sobre a totalidade do seu prédio.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6 cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram 9 documentos.

O demandado foi regularmente citado, e apresentou a contestação constante de fls. 64 a 75, impugnando a factualidade alegada pelos demandantes, requerendo a sua condenação em litigância de má-fé, deduzindo reconvenção, concluindo pela improcedência da ação e a procedência dos pedidos por si deduzidos.

Tramitação e Saneamento
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
Não existem excepções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem


ao conhecimento de mérito da causa.

A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede, na qual, a reconvenção deduzida pelo demandado não foi admitida.
Por este, foi igualmente exercido o contraditório quanto ao pedido de condenação em litigante de má-fé deduzido pelos demandantes, aquando da resposta à reconvenção.

FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Por escritura de compra e venda datada de 2011, celebrada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, os demandantes adquiriram a MS, casada com MG, os seguintes prédios:
a) Prédio urbano sito em GR, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 00 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o número 00A, pelo valor de € 6.500,00.
b) Prédio rústico sito em Lameiros, inscrito na respectiva matriz sob o artigo BB e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o número BBA.
c) Prédio rústico sito em Lameiros, inscrito na respectiva matriz sob o artigo CC e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o número CCA
d) Prédio rústico sito em Lameiros, inscrito na respectiva matriz sob o artigo DD e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o número DDA, Cfr. Doc. 1, junto a fls. 8 a 13.
2-Por escritura de justificação e compra e venda datada de 2011, celebrada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, o demandante CM adquiriu a IA, divorciada, o prédio rústico sito em GF, inscrito na respectiva matriz sob o artigo EE, não descrito na C.R.P, cfr. doc junto a fls. 29.
3-Em 2012 o demandado, propôs no Tribunal Judicial da Lousã, acção para o exercício do direito de preferência sobre os prédios supra referidos em b), c), d) e e), respectivamente os artigos BB, CC, DD e EE, Cfr. Doc. 2 junto a fls. 14 a 27.
4-Tal acção teve por fundamento, ser o então autor, proprietário do prédio confinante de natureza rústica, sito em GF, inscrito na
respectiva matriz sob o artigo AA, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o número AA0, cfr. doc. junto aos autos a fls. 28 a 30.
5-No âmbito do referido processo foi celebrada transacção, homologada por sentença, nos termos da qual, foi reconhecido o direito de preferência sobre os
artigos BB, CC e DD e não reconhecido o direito de preferência sobre o artigo EE, Cfr. Doc. 3, junto a fls. 31, 32 e 116.
6-O acordado veio a ser cumprido por todas as partes e nos termos transacionados.
7-Consequentemente, os demandantes são hoje comproprietários e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz sob o artigo 00, o demandante C é proprietário pleno do artigo EE, e o demandado proprietário dos prédios com os artigos AA, BB, CC e DD, Cfr. Doc. respetivamente junto a fls. (33 e 39 e 40), (34 e 35).
8-Desde a data da aquisição do artigo urbano inscrito na matriz sob o nº 00, os demandantes sempre usaram e fruíram integralmente do prédio, utilizando a eira, o poço, os anexos e o pátio, guardando os seus haveres, lenha, servindo de abrigo para a criação de animais.
9-Sempre de forma livre, com conhecimento de toda a vizinhança e sem oposição de quem quer que fosse, utilizando o prédio na sua globalidade da mesma forma que foi, durante décadas, pelos anteriores proprietários.
10-No Janeiro de 2014, EM, pai dos demandantes, deslocou-se ao prédio com artigo 00, e verificou que existiam indícios de que alguém havia forçado a entrada na casa da eira.
11-Contactou o demandante, CM que de imediato se deslocou ao local.
12-Ambos constataram que, a porta que dá acesso à casa da eira, ( anexo ) na qual existe um forno e alambique tinha sido arrombada.
13-A porta essa, que estava fechada com uma corrente e cadeado, tendo este ultimo sido cortado, encontrando-se danificado no chão.
14-Tendo aí, sido colocado um outro cadeado para substituir o que lá se encontrava.
15-Naquela zona do imóvel, encontrava-se armazenada lenha, que é propriedade dos demandantes, tendo a mesma sido retirada daquela divisão e espalhada no exterior das instalações.
16-Mais verificaram a colocação um papel no local, com os dizeres “propriedade privada”.
17-O C cortou o cadeado lá deixado, e repôs um novo.
18-O demandado entregou na repartição de finanças de Miranda do Corvo, um requerimento solicitando que, na matriz do prédio rústico com o artigo AA, passasse a constar que, no mesmo, existe há mais de cinquenta anos, uma eira com a área de 57 m2 e uma dependência com uma única divisão com a área de 41 m2, Cfr. Doc. 5, junto a fls. 36.
19-Este requerimento foi aceite, tendo sido feitas as alterações na caderneta predial rústica pela AT, cfr. doc. junto a fls. 37 e 79.
20-O prédio urbano inscrito na matriz sob o nº 00 e o rústico inscrito sob o nº AA confinam entre si.
21-O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 00, propriedade dos demandantes, teve origem nos artigos urbanos FF, GG, HH e II que,
por sua vez, tiveram origem no artigo também urbano nº 0, cfr. certidão emitida pela Autoridade Tributária e aduaneira, junta aos autos a fls.41 e 42.
22-Na descrição do artigo 0 constava “Prédio com a superfície coberta de 113 m2 - Dependências com 106 m2 - Páteo e eira com 100 m2”, cfr. doc. junto aos autos a fls.41 e 42
23-O poço não se encontrava averbado na descrição do prédio, razão pelo qual, os demandantes fizeram requerimento nesse sentido, em Março de 2012, que entregaram na repartição de finanças, cfr. doc., junto a fls. 43.
24-Posteriormente, os demandantes solicitaram a um técnico credenciado a realização de um levantamento topográfico, datado de 30 de Dezembro de 2013, referindo-se no mesmo que, o artigo 00 tem uma área total de 464 m2, correspondendo a casa de habitação com 138 m2, duas dependências totalizando 116 m2, um pátio com 110 m2 e uma eira com poço com 100 m2, cfr. doc. nº 8 junto aos autos a fls.45.
25-O demandado aquando da acção para o exercício do direito de preferência, juntou caderneta predial rústica do artigo inscrito sob o nºAA, propriedade do demandado, cuja composição do mesmo constava de terra de cultura com 6 oliveiras e 4 tanchas dispersas, cfr. doc. junto aos autos a fls. 29.
26-O ponto 5 do articulado da referida petição inicial, diz que, além das 6 oliveiras e 4 tanchas dispersas, existiam milhares de macieiras e que, à data, tanto as tanchas como uma parte significativa das macieiras haviam sido abatidas, não referindo a existência de qualquer eira ou dependência, cfr. doc junto a fls. 19 a 27.
27-Naquela petição inicial, o demandado não coloca a questão da existência de qualquer eira ou dependência, cfr. doc. junto a fls. 19 a 27.
28-Os demandantes são proprietários e legítimos possuidores de um prédio urbano, o já identificado correspondente ao artigo 00, que desde há mais de 60 anos, é constituído por uma casa de habitação, duas dependências, um pátio e uma eira com poço.
29-Todas as edificações, a eira o pátio, o poço e os anexos, fazem parte de um todo.
30-A pedra usada na construção do piso, muros e muretes, tem as mesmas características, aparentando terem sido colocadas em datas próximas.
31-Os demandantes tiveram conhecimento que o artigo 00 estava para venda através de um anúncio colocado no anexo que o demandado reclama como seu, e que lá permaneceu desde Setembro de 2010 até Setembro de 2011, data da aquisição, Cfr. Doc. 9, junto a fls. 46 a 48.
32-No termo de transação junto aos autos, apenas se identificou com precisão os artigos matriciais dos prédios que passaram a pertencer ao demandado, que os demandantes tinham adquirido na escritura junta a fls. 8 a 13.
33-Os demandantes nunca habitaram no prédio urbano inscrito na matriz sob o art.°00.
34-O demandado deu instruções ao Sr. S (empreiteiro contratado para murar a propriedade) para colocar na casa da eira material e ferramentas.
35-Decorrido algum tempo o empreiteiro, informou o demandado que o pai dos demandantes, se descolou ao prédio e colocou cadeado e lenha na dependência apelidada de casa da eira.
36-Na convição de que a eira e a casa da eira pertenciam ao prédio do demandado, os seus pais deslocaram-se ao mesmo, repondo o cadeado e colocando os dizeres propriedade privada.
37-Em Dezembro de 2012, o demandado através de requerimento dirigido à Repartição de Finanças de Miranda do Corvo, requereu o averbamento no art. rústico inscrito na matriz sob o nº AA, uma eira e dependência, o que foi aceite cfr. doc. junto a fls. 78 e 79.
38-Aquando da venda do imóvel inscrito na matriz 00, na sua descrição na Repartição de finanças, consta, casa de habitação (113 m), dependência (106 m) e pátio (100m), cfr. doc. junto a fls.80 a 82.
39-A casa da eira, (dependência) tem porta autónoma para a rua e eira.
40-Foram os demandantes, que fecharam com betão as portas existentes na casa da eira.
41-O demandado não teve conhecimento da venda do prédio urbano.
42-A clausula 1ª, do contrato de mediação imobiliária, relativo à venda do prédio 5770 refere, "...prédio destinado a habitação com 113 m2 de superfície coberta, , dependências com 106 m2 e pátio com 100 m2, com a área total de 319 m2, sito no R, G, descrito na C.R.P de Miranda do Corvo sob a ficha n° 00A e inscrito na matriz predial com o art° 00 ....", cfr. doc. junto a fls. 46 e 47.

FACTOS NÃO PROVADOS
1-Aquando da transação, ocorrida no âmbito do processo que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Lousã, ficou acordado e definido entre as partes, a situação de todos os prédios envolvidos, designadamente, localização, confrontações e descrição.
2- Após ter conhecimento do autor da violação do direito de propriedade, os demandantes, fizeram a respectiva participação crime no posto local da GNR.
3-Aquando da aquisição feita pelos demandantes em Setembro de 2011, da descrição do prédio nas finanças constava “Prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente. Um prédio que se destina a habitação com a superfície coberta de 113 m2, Dependências com 106 m2, Pátio com 100 m2” , cfr. doc. junto a fls. 39 e 40.
4-Tendo o demandado entregue a sua petição inicial em 2012, e desse mesmo ano, feita a transação, o demandado teve, pelo menos, duas oportunidades de levantar a questão que motivou o seu requerimento de averbamento datado de 2012.
5-No âmbito da ação de preferência (após citação) os demandantes tentaram junto da Repartição de Finanças, passar os prédios rústicos para urbanos afastando assim o fundamento para a preferência.
6-O prédio inscrito na matriz sob o nº EE não foi inserido na transação, pois não confinava com os prédios dos demandantes separados por uma linha de água, não fazendo parte sequer da transação.
7-Na ação de preferência, foi junto levantamento topográfico pelo ora demandado onde estavam perfeitamente definidos os artigos em discussão - o DD, o BB, o CC e o prédio dos ora demandantes que lhe conferiram a preferência referida em 6. da p.i. com o numero AA, onde se
encontra inserido quer a eira (57 m2) quer a casa da eira (41 m2) que sempre serviram o referido prédio rústico como auxiliares agrícolas.
8-No prédio urbano inscrito na matriz sob o art.°00, reside um cidadão de nacionalidade ucraniana, em regime de arrendamento.
9-A casa da eira, nunca teve cadeado, mas, portas muito velhas que ficavam encostadas.
10-No âmbito da ação de preferência os aqui demandantes, e após citação, tentaram mudar a natureza dos prédios rústicos, para urbanos junto da Repartição de Finanças, afastando assim o fundamento para a preferência.
11-Os demandados 2011, não adquiriram a eira, a casa da eira e o poço, pois há mais de cinquenta anos, que tais instalaçoes serviram de apoio à exploração agrícola e para guardar alfaias agrícolas e ferramentas e fazem parte do art° rústico nº AA propriedade do demandado.
12-O prédio urbano inscrito na matriz sob o nº 00, nunca teve área superior a 319 m2.
13-Os demandantes por não ficarem com prédios rústicos, objecto da ação de preferência prometeram reagir, afirmando por palavras e atos que iriam fazer a "vida negra" ao demandado.
14-O poço a eira e dependência estão virados para o prédio rústico nº AA.

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram o teor das declarações dos demandantes, a prova documental junta aos autos, a inspeção realizada ao prédio e instalações em litígio, e ainda o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, a maior parte, integradas de uma maneira ou doutra, no âmbito vivencial das partes - vizinhos e familiares, quase todas residentes na localidade em que se situa o prédio em apreço - donde sobressaem, pela espontaneidade, imanente isenção e imparcialidade os testemunhos de EM, IA, JC, JM e JP
A terceira e quarta testemunhas, residem no lugar de G, e JP que aí viveu de 2001 a 2011, pessoas de certa idade, e conhece­doras do historial dos prédios em apreço, as quais, pela vivência, percepção e memorização privilegiada que tiveram, revelaram, no seu depoimento, conhecimentos relevantes dos factos.
Também as restantes testemunhas apresentadas pelos demandantes, prestaram depoimentos igualmente credíveis e isentos, quanto aos factos sobre que depuseram, todos do seu conhecimento pessoal.
Assim, os factos assentes de 1 a 7, 20, 33, 40, consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art. 574º, do C.P.C.
Os factos enumerados, sob os nºs. (1 a 7), 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 31, 32, 37,38 e 42, resultaram também, e respectivamente do teor dos documentos juntos, conforme elencado nos factos provados.
Para os factos enumerados sob o nº 8 e 9, 28, 29, a convicção do tribunal baseou-se nas declarações dos demandantes, confirmadas pelos depoimentos das testemunhas por si apresentadas (também inquiridas no local).
Assim, os demandantes, referiram, que “… o barracão era da casa, a água que ia para a casa de banho era do poço. Desde 2011, que depositaram lenha no mesmo. Que arrombaram a porta, e que o demandado (até à data do arrombamento) nunca reivindicou o que agora pretende. Desde 2004, até à compra do imóvel, quem usou aqueles bens foi o Sr. J com autorização dos anteriores proprietários. O barracão tem um alambique, para uso da habitação, cuja luz era fornecida pela casa. Que compraram o prédio no seu todo. Tanto na
eira, como no poço, os demandantes já fizeram pequenas reparações. Como a porta foi vandalizada taparam-na, com tijolos..”.
EM, explicou que, “… após a compra dos prédios pelos seus filhos, (que foi ele quem fez o negócio) o demandado, nunca reivindicou o barracão, eira ou poço. Limpou a eira, arranjou o poço, apanhou os cachos, O J desde 2004, é que tomou conta e usava o barracão com autorização da Mª , a anterior proprietária. No barracão existia um forno, alambique, que tinha luz da casa. O poço servia para dar água ao wc. Quando os seus filhos compraram os prédios, foi-lhes dado um levantamento realizado pela anterior proprietária que tinha mais área, por isso falou com a confinante. Que onde existe a latada, pertence ao prédio urbano mas só, a área dos pilares. Chamavam ao barracão a casa da eira…”.
IA, tia do demandado, explicou que “… a casa (da eira), poço, eira, tudo o que tem telha, pertencia ao mesmo artigo, ou seja ao prédio urbano. O seu pai doou-o à Mª, (sua enteada) que o vendeu aos demandantes. O seu pai sempre usou a casa, no seu todo, usavam a eira para secar o milho, faziam a broa na dependência, a aguardente no alambique. O poço levava a água para o tanque, localizado em cima do wc. Vendeu tudo o que é telha. O pai fazia daquilo cozinha. Viveu naquela casa um ano, depois foi para Lisboa, mas, sempre visitou os seus pais. Também os rústicos localizados atrás da casa, eram dele. Havia um motor que tirava a agua do poço, que dava para a casa e para o tanque da casa de banho. Havia luz, na casa da eira que vinha da casa. Cozinhavam lá, e chegaram a lá comer. Também ali fazia, a aguardente e guardava as alfaias na loja. A zona da latada ainda pertence ao prédio. Existia um tanque em cima(ao pé do WC), e outro em baixo, para lavar a roupa.
JC, que reside a 500 metros da localização do prédio em apreço, desde os seus 14 anos, tendo atualmente mais de 70 anos, e referiu ser amigo do antigo proprietário “…que o prédio (casa) era do Sr. MC, proprietário anterior ao Sr. JA, (que o doou à pessoa, que por sua vez o vendeu aos demandantes), que tinha uma tia, que era a proprietária, a MT que cozia broa no forno do barracão, que depois vendia. O M foi o seu herdeiro. O poço está agregado à casa, e servia para dar água para a casa, mais tarde o Sr. JA meteu água da companhia. Comia umas buchas com o sr. JA no alambique. Para regar os prédios rústicos, tinham outros dois poços. A água do poço existente junto à casa, era para serventia da mesma. Havia um tanque para lavar a roupa. À data, onde estão as vigas, eram de madeira. A eira servia para secar o milho…”
JM, referiu ter “…prestado serviço ao sr. JA (há mais de 30 anos, pois é electricista. Instalou a luz na casa de banho e na dependência em causa, que tinha um alambique. Instalou também um motor num prédio rústico, para regar. Fez a instalação para a água do wc da casa, que era tirada com um motor eléctrico. A eira era logradouro da casa e, o poço e a dependência também lhe pertencia. Na dependência em causa havia um forno, alambique e lenha, ali faziam um convívio…”
Por fim, JP, disse que “…viveu no lugar de G, de 2004 a 2011 e precisava de um espaço para arrumar lenha, e pediu ao sr. M muito amigo do antigo proprietário, com autorização da Mª, para usar a dependência para esse fim, o que lhe foi permitido. Na mesma, havia um forno e um alambique. Nunca foi abordado por ninguém, referindo uso indevido da dependência. Quem lhe deu a chave foi o sr. M, a dona vivia em Lisboa. Usou a dependência para pôr lenha, que não tinha ligação com a casa mãe…”
A factualidade assente de 10 a 17, resultou da confissão dos demandantes vertida na sua contestação, confirmada na audiência de julgamento e do teor dos depoimentos de EM, e SM (este ultimo apresentado pelo demandado), cujos depoimentos se revelaram isentos e credíveis.
Assim a primeira testemunha, disse “…Esteve lá um empreiteiro que queria guardar a betoneira na sua dependência, viu sair de lá um carro, e estava colocada uma placa com os dizeres “ propriedade privada”. O Sr. S disse, que a mãe do demandado referiu que a eira, dependência e poço, era dela. Quando viu que rebentaram o cadeado, e a lenha foi tirada para a rua, chamou o seu filho C, e mandou tapar a entrada a blocos…”
A segunda testemunha supra indicada, explicou “…conheceu o prédio em outubro de 2013, pois foi contratado para murar os prédios do demandado. Viu as portas da dependência trancadas e com lenha lá dentro. Os pais do demandado abriram a dependência, e meteram lá outro cadeado. Falou com o M, ele disse que era dele, e fechou tudo com tijolo...”
Para a factualidade assente em 34,35,36, considerou-se a confissão do demandado expressa na contestação, (e que esteve ausente no inicio da audiência, tendo sido requerido a dispensa do mesmo, conforme resulta da acta, mas presente na parte da tarde, tendo-lhe sido dada a possibilidade de prestar declarações, mas, este nada disse) o depoimento da testemunha S, (como supra referido) MC, e FC, os dois últimos pais do demandado.
A mãe deste, recebeu o prédio agora pertencente ao demandado por partilha após óbito da sua mãe. Posteriormente, doou-o ao demandado.
Dos depoimentos dos pais do demandado, salienta-se o carácter eminentemente omissivo, parcial, confuso, duvidoso e contraditório dos depoimentos, como a seguir se explicitará razão pelo qual, não foram considerados, relativamente ao que o demandado pretendia provar, ou seja, que a eira, poço e dependência lhe pertenciam.
MC, diz … “ ter vivido na casa, e quando o seu pai JA a comprou a casa, já existia a dependência, e tudo como está. Para o wc e animais a agua vinha do poço. A dependência estava vazia, nunca lá viu lenha, de 2004 a 2011, vinha a G cerca de 4 vezes por ano. Não viu a placa da Era, mas sabia que a casa estava à venda. Quer os prédios rústicos existentes à volta da casa, quer esta, pertenciam aos seus pais. Havia um forno, o alambique só soube da sua existência quando vieram à terra. As portas do barracão não tinham chaves. Contratou o Sr. S para fazer os muros dos prédios. Colocou um papel a dizer propriedade privada…”
FC, disse, …”Não se lembrar da existência do forno, as alfaias iam para a dependência. A dependência tinha coisas dentro, tarecos velhos e alfaias, e não tinha luz. Sempre houve água canalizada na casa. O tanque colocado em cima do wc, era para apanhar as águas da chuva. O poço servia para por as garrafas de vinho a refrescar. As portas da dependência não tinham fechadura, só uma tranca. Quando as obras iam começar é que meteram cadeados…”
Assim, destes depoimentos genericamente resultou que, no seu entender a eira, o poço, e a dependência em apreço, pertence ao prédio rústico do demandado, (seu filho) unicamente explicando, que serviam o mesmo, para colocar as alfaias agrícolas usadas no seu cultivo. Ora, tal versão e face à restante prova produzida, não conseguiu por em crise a factualidade alegada pelos demandantes.
Da inspeção realizada ao prédio, e instalações em disputa nos presentes autos, resultou provado os factos indicados em 29, 30 e 39, conforme resulta da ata.
Assim, na diligência constatou-se:
-o emparedamento das portas da dependência;
-a existência da eira em litigio, localizada junto do prédio urbano cujo acesso se faz através de umas escadas construídas naquele;
-Na eira existe um acesso, que permite aceder ao primeiro andar do prédio urbano através de escadas, cujas lajes, são iguais às que se encontram a revestir a eira;
-a existência de um poço, à volta do qual estão quatro pilares em betão e uma videira;
-o telhado da dependência, encontra-se encostado à parede da casa, e os barrotes que o suportam fixados na mesma;
-a existência de um tanque localizado no piso por cima do wc;
-a existência de dois tanques de lavar a roupa um, junto ao poço outro, do wc.
-a existência de um fio eléctrico cortado vindo da casa e dirigindo-se para a dependência, indiciando ser o que conduzia a electricidade para a mesma.

Quanto aos factos não provados
Não se provaram os factos consignados, por ausência ou inconsistência de prova trazida nesse sentido, nomeadamente, ausência de suporte documental, e teor dos depoimentos das testemunhas indicadas, não apresentarem uma versão coerente e objectiva, que permitisse concluir que afinal a eira, o poço e a dependência, pertencesse ao demandado.

O DIREITO
Os demandantes pretendem através da presente ação, que o demandado seja condenado entre outros, a reconhecer que do seu prédio urbano faz parte, uma eira, um poço e uma dependência, todos localizados junto ao prédio.
Vejamos se conseguiram produzir prova nesse sentido.
A ação de reivindicação, prevista no art. 1311° do Código Civil, constitui um meio de defesa da propriedade ou, por força do disposto no art. 1315° do Código Civil, de outros direitos reais de gozo, caracterizada por dois pedidos: o reconhecimento do direito (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro.
A causa de pedir na acção de reivindicação é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade ou outro direito real de gozo (cfr. art. 498º, nº 4, do Código de Processo Civil).O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e a acessão (art. 1316º do Código Civil).
Tratando-se de aquisição derivada, não basta todavia provar o respetivo facto aquisitivo, uma vez que este não é constitutivo, mas apenas translativo do direito real. Ora, como ninguém pode adquirir direitos de quem os não tem, em obediência ao princípio nemo plus iuris in aliud transferre potest quam ipse habet, sempre que alguém pretenda provar que adquiriu determinado direito, inter vivos ou mortis causa, através de negócio jurídico ou de um ato translativo de outra natureza, tem que provar que o autor da transmissão era o titular do direito em causa, por o ter adquirido de um modo originário (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “código civil Anotado”, vol. III., 2ª edição, pág. 115).
A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, ou de outro direito real de gozo, que depende da verificação de dois pressupostos: a posse e o decurso de um certo período de tempo.
Dispõe, com efeito, o art. 1287.º do Código Civil “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de
tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião".
A posse, como é sabido, consiste no exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (art. 1251º do Código Civil), ou melhor, do direito real correspondente a esse exercício, envolvendo deste modo um elemento empírico (o exercício de poderes de facto) e um elemento psicológico - jurídico (em termos de um direito real).
Assim, para adquirir por usucapião o direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, sobre determinada coisa, não basta a prática de reiterada de actos materiais sobre determinada coisa, correspondentes ao conteúdo do direito (o chamado corpus possessório), tomando-se ainda necessário que tais actos sejam praticados com animus possidendi, isto é, com a intenção de actuar como titular do direito em causa.
Refira-se que, para conduzir à usucapião a posse deve ser pública e pacífica, embora se admita a superveniência de ambas essas qualidades (arts. 1293º, al. a), 1297º e 1300° do Código Civil) influindo os restantes caracteres que a posse pode revestir apenas no prazo necessário à usucapião.
Assim, não havendo registo do título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos se for de boa-fé, e vinte anos, se for de má-fé (art.1269º do C. C.9.
No caso em apreço, encontra-se provado que, seguramente há mais de 20 anos, ininterruptamente, os ante possuidores e posteriormente os demandantes por si, tem cuidado e usado o prédio urbano no seu todo, nele se incluindo a eira, o poço e a dependência em litígio com a configuração e área existente, e referida no levantamento topográfico junto a fls. 45, atos esses, que têm praticado à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, na convicção de desfrutarem de coisa exclusivamente sua.
Tendo praticado actos de posse conforme resulta dos factos assentes, sobre o prédio urbano inscrito matriz da freguesia de Miranda do Corvo, sob o artigo
00, descrito na C.R.P. sob o nº 00A correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma pública e pacífica, atos estes acompanhados do animus, ou seja, a convicção de exercer esse poder como proprietários.
Estes atos foram praticados durante mais de 20 anos, pelo que, atendo o disposto no art. 1296º do Código Civil, está demonstrada a aquisição originária da respetiva propriedade, por usucapião relativamente à totalidade do prédio.
É que, e pese embora os demandantes só em 2011, tivessem adquirido o prédio urbano, o art. 1256º, do C.C. permite aos demandantes juntar a sua posse à dos antecessores, o que resultou igualmente provado, pois quando JA adquiriu o prédio ao herdeiro de MT, MC já o prédio tinha a configuração que hoje apresenta.
Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são elidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações, área e composição dos prédios, isto se atendermos à descrição colhida nos documentos que servem de base ao acto registal, e que o registo tem, por regra natureza meramente declarativa.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
Ora, reportando-nos à data de aquisição pelos demandantes, o art. urbano 00 que teve origem no art. 0, que por sua vez, deu origem a outros, já na descrição do prédio inicial se refere entre outros, a existência de uma eira e dependências.
Já na descrição do prédio do demandado, não levando em conta as alterações por levadas a efeito por si, nas finanças e C.R.P, nenhum destes elementos constam da descrição do prédio.
Finalizando dizemos ainda, que atendendo à localização e configuração da eira, o acesso à mesma, o cesso desta ao primeiro andar da casa mãe, a dependência estar encostada, à mesma, ter forno de lenha e alambique, são elementos e face à prova produzida que, nos permite concluir que, pertencem ao artigo urbano dos demandantes.
Também o poço, aberto junto á casa, e o aproveitamento de águas do mesmo, para servir ao wc da casa, pois o sistema de água canalizada só há poucos anos é que foi implantado, nos permite chegar à mesma conclusão.
Até porque, e pese embora os anteriores proprietários, quer do urbano, quer dos rústicos localizados á sua volta fossem os mesmos, os prédios rústicos tinham poços, que lhes permitia proceder à rega dos mesmos, conforme foi referido pelas testemunhas inquiridas.
É do conhecimento generalizado que, é prática habitual nos meios rurais, que junto às casas existir uma dependência/anexo, com o forno de lenha, eira, para secar as colheitas, o poço do qual se tirava agua, (hoje substituído por furo).
Como se explica uma dependência com forno de lenha e alambique servir um prédio rústico?
Por todo o expendido, e fazendo parte do prédio propriedade dos demandantes, o poço, a eira e a dependência, condeno o demandado a tal reconhecer e a deixar livre e devoluta os mesmos de pessoas e bens, e não praticar quaisquer atos que impeçam aqueles do exercício pleno da propriedade sobre os mesmos.

Da litigância de má-fé dos demandantes e demandado.

Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitidos factos relevantes para a decisão da causa;
c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou, protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
O conceito de litigância de má-fé, que pressupunha o dolo, foi alargado pela reforma processual de 1995, passando a abarcar as condutas processuais
gravemente negligentes, pretendendo-se assim com o novo modelo processual de responsabilização e cooperação intersubjectiva, tipificar aqueles comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovação, das quais fazem parte as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, que determinam lesões na esfera jurídica das partes, bem como violadoras dos interesses públicos.
A condenação por litigância de má-fé não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois não é limitativa do direito de ação nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular.
A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão, em um e outro caso, gozam dos mesmos poderes processuais.
O direito de ação é um direito subjetivo autónomo, consagrado constitucionalmente – art. 20 C.R.P., mas, uma coisa é o direito abstrato de ação ou de defesa, e outra, é o direito concreto de exercer a atividade processual.
O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana; o segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica, nomeadamente numa exigência de ordem moral, ou seja, é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão.
Se a parte agiu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita, suportando o encargo das custas, consequência do risco inerente, no caso a sua pretensão não vingar.
Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua
conduta é ilícita, impondo o art. 542º CPC, que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta o pedir.
Efetivamente os demandantes, usaram a ação em apreço para exercer um direito, que aliás provaram que tinham, nada resultando por isso que permita a sua condenação a este título, razão pelo qual, este pedido tem de improceder.
Por seu turno, também o demandado e pese embora a sua tese não tenha obtido provimento, defendeu-se de forma que considerou melhor para si, diligenciou antes e depois da ação ter sido interposta, convencido de que tinha razão na sua pretensão, razão pelo qual, este pedido deduzido pelos demandantes, improcede.

DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente:
1)declaro que os demandantes são proprietários e legítimos possuidores do prédio urbano sito em GR, inscrito na matriz urbana da Freguesia de Miranda do Corvo, sob o artigo 00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o número 00A, com a área total de 464 m2, composto de casa de habitação com 138 m2, duas dependências com a área de 106 m2, pátio com 110 m2 e uma eira com poço com 100 m2.
2)ordeno o cancelamento de todas as inscrições e/ou descrições de registo na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo e na Caderneta Predial Rústica do prédio sito em GF, inscrito na respectiva matriz sob o artigo AA e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do
Corvo sob o número AA0, propriedade do demandado, na parte em que se faz referência, à existência de uma eira com a área de 57 m2 e uma dependência com uma única divisão com a área de 41 m2.
3) condeno o demandado a abster-se de praticar actos, por si ou por interposta pessoa, que ponham em causa o direito pleno de propriedade dos demandantes sobre a totalidade do seu prédio.
4) absolvo ambas as partes do pedido de condenação em litigância de má-fé, mutuamente deduzidos.

CUSTAS
A cargo do Demandado, que se declara parte vencida nos termos e para os efeitos do nºs 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28-12, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, com a redação dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).

Em relação aos demandantes proceda à devolução do valor da taxa de justiça paga.

Notifique e o demandado, também para pagamento das custas.
Registe.

Miranda do Corvo, 3 de julho de 2014
A Juíza de Paz


(Filomena Matos)