Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2015-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 09/02/2015
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:
C. Lda., com o NIPC nº X e sede em Miranda do Corvo.
Demandado:
JS, residente na Lousã.

2-OBJETO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 310,00 relativamente à prestação de serviços num veículo automóvel. Adicionalmente pede, o pagamento de juros de mora vencidos e vincendos contabilizados à taxa legal em vigor, até à data da entrada em juízo da ação, que contabilizou em € 48,43 até efetivo e integral pagamento e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1, e verso cujo teor se dá por reproduzido e juntou 2 documentos.

O Demandado foi regularmente citado e não contestou.

TRAMITAÇÃO:
A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu o demandado, nem justificou a falta.
Foi designado dia e hora para a realização da audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, à qual compareceu a representante da Demandante, tendo faltado o Demandado.

Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58º da LJP, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, o que não sucedeu.

Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), alterada pela Lei 54/2013, de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante, a saber:
1-Requerente dedica-se à reparação de veículos automóveis e fornecimento de peças.
2-No normal exercício da sua função, a pedido do demandado fez reparações em veículo a este pertencente.
3- Emitindo para o efeito a factura n°0/0 de XX-XX-XXXX, na importância de 310,00 €, junta a fls. 2.
4-Factura que, deveria ter sido liquidada no dia da sua emissão o que não ocorreu até à data.

A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber do Demandado a quantia peticionada, originada com a prestação de serviços de reparação do veículo automóvel e juros de mora.

3- DIREITO
A causa de pedir da presente acção, versa sobre o negócio celebrado entre Demandante e Demandado, ou seja, um contrato de prestação de serviços no qual a demandante se obrigava a reparar o veículo automóvel deste recebendo em contrapartida o valor acordado.
Tal contrato encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406º, do C.C.
No caso em apreço, tal não aconteceu por parte do demandado, que não procedeu ao pagamento do valor acordado no contrato acima referido, ao contrário da demandante, que prestou os serviços acordados.
Adicionalmente, a demandante pede ainda a condenação do demandado ao pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre o valor em divida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.ºs. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos porquanto, a fatura tem data de vencimento.

Em conformidade com o expendido, é a partir dessa data que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), contabilizados até à data da entrada da ação (14-05-2015) em € 48,43 ao que acresce os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente e, por consequência condeno o Demandado, a pagar à Demandante, a quantia de € 358,43, acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento à taxa legal em vigor.

Custas:
A cargo do Demandado, que declaro parte vencida, (art. 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).

Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.

Notifique, e o Demandado também para o pagamento das custas

Miranda do Corvo, em 02 de Setembro de 2015.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)