Sentença de Julgado de Paz
Processo: 74/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/13/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Responsabilidade Civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante:A
Patrono Oficioso: B

Demandado: C
Defensor Oficioso: D

Valor da Acção: € 1.932,42 (mil novecentos e trinta e dois euros e quarenta e dois cêntimos).
Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 1.932,42 (mil novecentos e trinta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em Outubro de 2003 encontrava-se desempregada sendo beneficiária do Subsidio de Desemprego que era pago através de cheque, emitido à ordem da demandante, que era enviado para sua residência. Motivada pelo facto de até ao dia 25 de Janeiro de 2004 ainda não ter recebido em sua casa o cheque relativo ao subsídio de desemprego do mês de Outubro, Novembro e Dezembro de 2003, a demandante, contactou os serviços da Segurança Social de Santa Maria da Feira, onde a informaram que o cheque em causa (no montante de € 1.132,42 (mil cento e trinta e dois euros e quarenta e dois cêntimos)) já lhe tinha sido enviado e que inclusive já tinha sido levantado. Do cheque junto aos autos como documento nº 1 consta aposto no verso o nome da aqui demandante como tendo endossado tal cheque. O que é falso já que o mesmo nunca chegou ao poder da demandante e por isso, nunca o endossou à pessoa do seu portador, o demandado que, por si ou por entreposta pessoa, apôs falsamente o nome da demandante. A demandante apurou que o cheque foi levantado pelo demandado, num balcão do BCP em Lourosa (no verso do cheque consta ainda a confirmação, pelo funcionário do banco, da identificação do demandante mediante o confronto com o seu bilhete de identidade). Logo após ter descoberto tal situação, a demandante deslocou-se a casa do demandado para recuperar a quantia de que, ilicitamente, este se tinha apoderado. No entanto, até à presente data o demandado nada pagou à demandante. Para além do prejuízo patrimonial causado, a demandante sofreu um enorme desgaste psíquico, devendo ser indemnizada em quantia justa não inferior a € 800 (oitocentos euros). Junta um documento.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou.

Tramitação
A demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Atenta a informação a fls. 21 dos autos e o disposto no nº 2 do artigo 38º da Lei nº 78/2001 (“Esta assistência (por advogado, advogado estagiário ou solicitador) é, no entanto, obrigatória quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, se por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade”) oficiou-se a Delegação da Ordem dos Advogados de Santa Maria da Feira, para proceder à nomeação de defensor oficioso ao demandado. Foi nomeada Defensora Oficiosa ao demandado.
Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 6 de Julho de 2007, pelas 10:00 horas, encontrando-se as partes, e respectivos mandatários, devidamente notificados. Nesta data o demandado faltou, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 13 de Julho de 2007, pelas 10:00 horas, da qual as partes, e mandatários, foram devidamente notificadas. O demandado não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 6 de Julho de 2007, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença da demandante, seu patrono, e defensora oficiosa do demandado, na ausência do demandado (que, embora tenha comparecido no Julgado de Paz, foi transportado para o hospital, por doença), a Juíza de Paz procedeu à leitura da sentença:

Factos provados
Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor do documento junto a fls. 6 dos autos, dão-se como provados todos os factos articulados pela demandante:
1 – Em Outubro de 2003, a demandante encontrava-se desempregada sendo beneficiária do subsídio de desemprego.
2 – A demandante é titular do N.I.S.S. com o número x, em sua casa, o cheque relativo ao subsídio de desemprego do mês de Outubro, Novembro e Dezembro de 2003, a demandante, após vários contactos telefónicos com a Segurança Social de Santa Maria da Feira, deslocou-se a estas instalações no sentido de saber, definitivamente, a razão de tanta demora.
5 – Tendo sido informada que o cheque, relativo ao pagamento do subsídio de desemprego, lhe tinha sido enviado e que já tinha sido levantado.
6 – O cheque em causa tinha o montante de € 1.132,42 tendo sido emitido à ordem da aqui demandante e sacado sobre o B.C.P.
7 – No verso do mesmo tinha sido aposto, falsamente, o nome da demandante, como tendo endossado tal cheque.
8 – O mesmo cheque nunca chegou ao poder da demandante, que nunca o endossou.
9 – Em 2 de Janeiro de 2004, o cheque foi levantado pelo demandado, na sucursal Vendas Novas – Lourosa, do B.C.P.
10 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento a fls. 6 dos autos.
11 – Após conhecer a conduta do demandado, a demandante deslocou-se a casa daquele, para recuperar a quantia apoderada.
12 – Até à presente data o demandado não devolveu demandante o montante do cheque.
13 – À data dos factos, a demandante estava desempregada, não auferindo qualquer outro rendimento além do subsídio de desemprego.
14 – A demandante encontrava-se numa situação económica desesperante.
15 – A demandante tinha a seu cargo um filho menor.
16 – A demandante teve de pedir ajuda a familiares e amigos para fazer face às despesas mais prementes, tendo inclusive deixado de conseguir pagar a renda de casa.
17 – A demandante teve enorme desgaste psíquico com esta situação, tendo estado angustiada, triste, decepcionada e humilhada.

Fundamentação
A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos
O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante.
Vejamos agora, sinteticamente, se nos factos dados como provados se verificam, ou não, aqueles pressupostos. Dos factos dado como provados, resulta claro que o demandado se apropriou de determinada quantia monetária, propriedade da demandante, fazendo-a sua, sem o conhecimento e autorização da demandante, que viu violado o seu direito de usar, fruir e dispor de coisa que lhe pertencia (cfr. 1305º. do Código Civil). Neste âmbito cumpre esclarecer que poder-se-ia colocar a hipótese do demandado ter praticado os crimes de falsificação (que retiraria a competência deste Tribunal nos termos do nº 2 do artigo 9º, da Lei 78/2001, citada) e/ou de furto, contudo não ficou provado que o demandado os tenha praticado, uma vez que as condutas tipificadas não se encontram integralmente preenchidas. Concluindo, a conduta do demandado, voluntária e ilícita, causou danos à demandante, assistindo assim a esta o direito de ser reembolsada pelo demandado dos danos que sofreu, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”).
Ficou provado que os danos causados (montante apropriado) à demandante ascendem a € 1.132,42 (mil cento e trinta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), valor que é um dano a indemnizar por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente.
Pede, ainda, a demandante a condenação do demandado no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência do incumprimento. Ficou provado que a demandante teve enorme desgaste psíquico com esta situação, tendo-se sentido angustiada, triste, decepcionada e humilhada.
Trata-se de danos indemnizáveis (artº 798º, 483º e 496º, nº 1 e 4, todos do Código Civil), devendo “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2 do artigo 566º, do Código Civil) e “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3 do artigo 566º, do Código Civil), ou seja, para efeito de determinação do montante indemnizatório, a equidade justifica o recurso, entre outros, à gravidade dos danos provados, à conduta praticada e situação económica e nível de vida das partes (que se desconhece). Deste modo, considerando os factos provados imputados ao demandado, o montante monetário em causa, os danos não patrimoniais invocados e provados, consideramos que o valor indemnizatório peticionado pela demandante - € 800 – apresenta-se manifestamente exagerado, pelo que nos termos do nº 3 do artigo 566º, do Código Civil, fixo em € 300 (trezentos euros) o montante indemnizatório a pagar pelo demandado, à demandante, a título de danos não patrimoniais.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 1.432,42 (mil quatrocentos e trinta e dois euros e quarenta e dois cêntimos).

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Fixo ao C, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Fixo à D, a título de honorários, 5 (cinco) unidades de referência, nos termos do ponto 6 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, patrono e defensora oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o demandado.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 13 de Julho de 2007
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)