Sentença de Julgado de Paz
Processo: 19/2006-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO - DANO SIMPLES
Data da sentença: 05/15/2006
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO



A e mulher B, casados, Reformados, residentes na rua ......, propuseram contra C, casado, residente em ............, acção enquadrada na alínea f) do nº 2 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, peticionando que o demandado fosse condenado ao pagamento da quantia de € 150.00 (cento e cinquenta euros) referente aos prejuízos que sofreram na sua propriedade decorrente de abate de arvores e lenhas.
O demandado foi regularmente citado, tendo estado presente na sessão de Pré-Mediação, no dia 15 de Maio de 2006 pelas 10,00 horas, bem como o demandante.
Ambas as partes concordaram em iniciar o processo de Mediação, tendo-se seguido, de imediato, a sessão de Mediação, da qual resultou o Acordo que antecede.
Estando ambas as partes presentes, atentos a natureza e o objecto da transacção e a legitimidade das partes, nos termos do disposto no n.º 3, do art.300.º do Código de Processo Civil e 56.º, n.º 1 da Lei nº 78/2001,de 13 de Julho, julgo válido o acordo celebrado, homologando-o por sentença, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos e cujo teor se considera reproduzido.
Notifique a parte faltosa, com a cominação de, nada dizendo, em 10 dias, o acto ser havido como ratificado e a nulidade suprida nos termos e para os efeitos no disposto no nº3 do art. 301 do C.P.C.
Custas na proporção de metade para cada parte, reduzidas a 50 €, devolvendo-se a cada uma das partes a quantia de 10 € (Art.7.º da Portaria 1456/2001,de 28 de Dezembro).
Esta sentença foi ditada na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.

Registe.

Miranda do Corvo, 15 de Maio de 2006
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)

Processado por computador Art.138º nº5 do C P C