Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 19/2006-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO - DANO SIMPLES |
| Data da sentença: | 05/15/2006 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO A e mulher B, casados, Reformados, residentes na rua ......, propuseram contra C, casado, residente em ............, acção enquadrada na alínea f) do nº 2 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, peticionando que o demandado fosse condenado ao pagamento da quantia de € 150.00 (cento e cinquenta euros) referente aos prejuízos que sofreram na sua propriedade decorrente de abate de arvores e lenhas. O demandado foi regularmente citado, tendo estado presente na sessão de Pré-Mediação, no dia 15 de Maio de 2006 pelas 10,00 horas, bem como o demandante. Ambas as partes concordaram em iniciar o processo de Mediação, tendo-se seguido, de imediato, a sessão de Mediação, da qual resultou o Acordo que antecede. Estando ambas as partes presentes, atentos a natureza e o objecto da transacção e a legitimidade das partes, nos termos do disposto no n.º 3, do art.300.º do Código de Processo Civil e 56.º, n.º 1 da Lei nº 78/2001,de 13 de Julho, julgo válido o acordo celebrado, homologando-o por sentença, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos e cujo teor se considera reproduzido. Notifique a parte faltosa, com a cominação de, nada dizendo, em 10 dias, o acto ser havido como ratificado e a nulidade suprida nos termos e para os efeitos no disposto no nº3 do art. 301 do C.P.C. Custas na proporção de metade para cada parte, reduzidas a 50 €, devolvendo-se a cada uma das partes a quantia de 10 € (Art.7.º da Portaria 1456/2001,de 28 de Dezembro). Esta sentença foi ditada na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. Registe. Miranda do Corvo, 15 de Maio de 2006 A Juíza de Paz (Filomena Matos) Processado por computador Art.138º nº5 do C P C |