Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 61/2010-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/08/2010 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão) COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 8 de Novembro de 2010. Hora de Início: 10h15m Hora de Encerramento : 10h30m Demandante: A Demandada: B Juíza de Paz: Sandra Marques. Técnica de Atendimento: Alexandra Baptista. Feita a chamada verificou-se estar presente: - O Demandante. E ausente: A Demandada. Reaberta a audiência, a Juíza de Paz proferiu a seguinte:SENTENÇA I- RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO) A, residente no concelho de Castro Verde, doravante designado por Demandante, veio propor contra B com sede em C, a presente acção, relativa a incumprimento contratual (enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo que esta seja condenada a concluir o serviço acordado no contrato celebrado entre Demandante e Demandada, ou no caso de não efectuar a conclusão da obra, ser a Demandada condenada a indemnizar o Demandante no valor de 2300€ para que este possa entregar a conclusão da obra a outra empresa, requerendo ainda a condenação da Demandada numa indemnização no valor de 1000€ pelos danos pessoais, familiares e morais que causou e causa ao Demandante e à sua família. Alega, no essencial, que entre Demandante e Demandada foi celebrado em 4 de Maio de 2010 um contrato de prestação de serviços, mediante o qual a Demandada se obrigava a realizar um serviço de fornecimento de onze vãos em PVC branco, REHAU em vidro, onze estores monobloco com manivela brancos, uma porta de entrada modelo 435AM-1 cor Winchester, e seis redes mosquiteiras de mola, e respectiva montagem do equipamento fornecido na residência do Demandante, no prazo de cinco semanas a contar da data do levantamento das medidas finais, e no qual o Demandante, como contrapartida da prestação de tais serviços, se obrigava a liquidar 40% do valor da obra na data da adjudicação da obra e os restantes 60% na data de conclusão da mesma. Face ao acordado, em 4 de Maio de 2010, com a adjudicação da obra, o Demandante liquidou 2800€ à Demandada, e em 8 de Julho de 2010, apesar da obra ainda não estar concluída, mas como já estava a começar a ser instalada, e face ao pedido da Demanda nesse sentido, o Demandante liquidou a quantia adicional de 2500€, ficando por liquidar 1700€ do valor acordado. Que, apesar do acordado e do pagamento efectuado por conta da conclusão da obra, a Demandada não a concluiu, pois não entregou nem instalou a porta de entrada modelo 435 AM-1 cor Winchester, não montou os varões que fazem subir e descer os estores e duas redes mosquiteiras de mola, entregues, não funcionam. Acrescenta que interpelou a Demandada para corrigir os defeitos da obra e a concluir, mas que esta, apesar das sucessivas promessas de entrega do material em falta e conclusão da obra, não apareceu e até à data a obra encontra-se com os defeitos acima enunciados e por concluir. Conclui alegando que o transtorno que isto causou e causa ao Demandante e sua família já ultrapassou todos os limites, tendo já causado prejuízos de ordem pessoal, familiar e moral. Junta 14 documentos (fls. 5 a 26). Devidamente citada em 1 de Outubro de 2010 (cfr. fls. 31), a Demandada não apresentou contestação. Agendada sessão de pré-mediação para 27 de Setembro de 2010, e constatado posteriormente, com a recepção do aviso de recepção da citação que a mesma só tinha sido citada em 1 de Outubro de 2010, após a data agendada para a referida sessão, foi a mesma remarcada para o dia 21 de Outubro de 2010, face à disponibilidade do Demandante para tal data, e à impossibilidade de indagar da disponibilidade da Demandada, por esta não atender o telefone. Em 21 de Outubro de 2010 a sessão de pré-mediação não se realizou, por falta da Demandada, tendo o Demandante nesse dia informado que queria prosseguir para julgamento, pelo que foi agendada audiência para 27 de Outubro de 2010. Na véspera da audiência de julgamento, veio devolvida a notificação enviada à Demandada, com a indicação “mudou-se”, apesar de enviada para a morada da citação. Na audiência de julgamento foi proferido despacho, considerando a Demandada notificada ao abrigo do disposto nos artigos 255.º, n.º1 e 254.º, ambos do Código de Processo Civil, por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, porquanto a notificação tinha sido expedida para a morada da citação e a Demandada não tinha, como devia, informado ao processo da sua alteração de morada. Face à não comparência da Demandada à referida audiência, e ao pedido do Demandante nesse sentido, foram contactados telefonicamente os representantes legais da mesma, os quais informaram que não vinham nem viriam à audiência e ao processo, porquanto a Demandada estava em falência e o seu advogado assim os tinha aconselhado. O Demandante requereu prazo para junção de certidão do registo comercial, o que foi deferido pelo prazo de três dias. Foi ainda a Demandada notificada do despacho proferido em audiência, para a morada da citação, com envio da cópia da notificação por via postal simples e para o endereço electrónico da mesma. No mesmo dia, o Demandante juntou a certidão do registo comercial da Demandada (cfr. fls.49 a 54), da qual como sede da Demandada a morada onde esta foi citada, e não constando da certidão qualquer registo de falência. Decorrido o prazo, não foi a falta justificada, tendo sido proferido despacho a agendar a presente data para realização de audiência de julgamento com leitura de sentença, e para notificação às partes da mesma, sendo que à Demandada com fotocópia do documento junto pelo Demandante, novamente para a morada da citação e ainda envio de cópia da notificação por via postal simples e para o correio electrónico. Esta nada disse e voltou a não comparecer. Cumpre apreciar e decidir. Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º, nº1, alínea i) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Não ocorre, a nosso ver, impedimento ao prosseguimento dos autos. II – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Dispõe o artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, que se o Demandado regularmente citado não contestar, e se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. É o que sucede no presente caso. Perante o teor dos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação e de comparência à audiência de julgamento, situação que a lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte Demandante nos termos do nº2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e também por recurso às presunções judiciais, resultam provados, com interesse, os factos alegados e que supra se enunciaram. Deles decorre que entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, mediante o qual a Demandada se comprometia a fornecer equipamento e montá-lo na residência do Demandante, no prazo de cinco semanas a contar do levantamento das medidas finais, mediante o pagamento por este de 40% na adjudicação da obra e 60% no final da mesma (cfr. fls. 5 a 11), a qual, pelo menos em 8 de Julho, já se tinha iniciado, mas, apesar do Demandante já ter liquidado mais do que o acordado (cfr. fls. 6 a 15), a obra ainda não foi concluída nesta data e apresenta defeitos, nomeadamente, não foi entregue nem montada a porta de entrada, não foram montados os varões que fazem subir e descer os estores, e duas redes mosquiteiras de mola, entregues, não funcionam. O Demandante interpelou a Demandada várias e sucessivas vezes para o cumprimento do acordado (cfr. fls. 16 a 26), mas esta, apesar das promessas de cumprimento, não o fez, continuando a obra por concluir e com os defeitos elencados, no valor de 2300€. A situação causou e causa danos ao Demandante. Apesar do alegado pelos legais representantes da Demandada, foi junta prova em como esta não se encontra em processo de falência (cfr. fls.49 a 54). O DIREITO Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual a Demandada se obrigava a prestar ao Demandado serviços na área da construção civil, recebendo em contrapartida, respectivamente, o preço, a título de material e mão-de-obra, conforme documentos juntos aos autos e a cominação supra referida. Que em virtude de tal contrato o Demandante efectuou pagamento superior aos 40% da adjudicação da obra, mas que a Demandada não concluiu a mesma no prazo acordado, encontrando-se a obra já realizada com defeitos. A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da Lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na Lei - conforme artigo 405.º do Código Civil. O contrato de prestação de serviços encontra-se previsto no artigo 1154.º do Código Civil, definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. O artigo 1155.º especifica as modalidades do contrato de prestação de serviços, sendo que, dentro destes, dos factos dados como provados, retira-se que entre Demandante e Demandado foi celebrada uma das modalidades de prestação de serviços, concretamente, um contrato de empreitada, pois dispõe o artigo 1207.º do Código Civil que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si um acordo no qual a Demandada (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (montagem de bens por si fornecidos na moradia sita em D, propriedade do Demandante), mediante o pagamento pelo Demandante (dono da obra) do preço ajustado, em dois momentos: 40% no momento da adjudicação e 60% no momento da conclusão da obra. Foi ainda acordado entre as partes que os materiais e utensílios necessários à execução da obra deveriam ser fornecidos pelo empreiteiro – a Demandada – no cumprimento da regra geral estipulada no artigo 1210.º, n.º 1 do Código Civil. Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (conforme artigo 1207.º citado), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (conforme artigo 1208.º do mesmo Código). Enquanto do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (conforme artigo 1211.º, n.º 2 do Código Civil). No caso em apreço, inclusive, foi dado como provado que foi acordado entre as partes que 60% do preço só seria pago no momento da conclusão dos serviços, conclusão essa que ainda não se verificou. Provado ficou, isso sim, que a Demandada não executou a obra acordada e que, para pagamento dos seus serviços, o Demandante já lhe pagou valor superior aos 40% acordados. Deste modo, ao proceder até a mais do que o pagamento do preço acordado, o Demandante cumpriu o contrato, mas a Demandada não, presumindo-se que o fez por culpa sua (conforme artigo 799.º do Código Civil) e, consequentemente, constituindo-se na obrigação de indemnizar o Demandante pelos prejuízos causados (conforme artigo 798.º do Código Civil). Isto é deveras importante, porquanto, estando-se perante um contrato bilateral, em que ambas as partes se obrigaram a prestações recíprocas, existem prazos diferentes para o cumprimento das prestações por cada uma das partes, resultando provado dos autos que a Demanda incumpriu com a sua obrigação de fornecimento de bens e conclusão da obra, mas que o Demandante cumpriu com o preço acordado, tendo até liquidado mais do que o que lhe era exigido, pois só terá de liquidar o restante preço no momento de conclusão da obra, que ainda não se verificou. Assim, não pode a Demandada recusar a sua prestação por o Demandante ainda não ter liquidado a totalidade do preço (artigo 428.º, n.º 1 do Código Civil, ad contrario). Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que da parte do Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual, pois liquidou o preço ajustado, e da parte da Demandada não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de realização e conclusão da obra no prazo acordado, e sem defeitos, com violação do disposto no artigo 1211.º, n.º 2 do Código Civil, e dos princípios da pontualidade e da boa fé, consagrados nos artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil. O Demandante, apesar da obra ainda não ter sido concluída, denunciou os defeitos de que a mesma já padecia, nos termos dos artigos 1220.º e seguintes do Código Civil. Assim, o Demandante exigiu a eliminação dos defeitos (cfr. artigo 1221.º, n.º 1 do Código Civil), o que não exclui o direito do mesmo a ser indemnizado (cfr. artigo 1223.º do Código Civil). O fornecimento de bens e prestação de serviços é ainda regulado pela Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, bem como por este último diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio. Dispõe o artigo 2.º da citada Lei que “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços (…), destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”, tendo o consumidor direito à qualidade dos bens e serviços, e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais (conforme o disposto nas alíneas a) e f) do artigo 2.º da Lei citada), sendo que, os bens e serviços devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (artigo 4.º da Lei N.º 24/96 de 31 de Julho), tendo o consumidor direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (artigo 12.º, n.º 1 da Lei N.º 24/96 de 31 de Julho). Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que este seja reposto sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço, ou à resolução do contrato (artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril), devendo a reparação ou substituição ser realizada num prazo razoável (n.º2 do artigo 4.º citado), gozando as coisas móveis do prazo de garantia de dois anos, e devendo o consumidor denunciar o defeito no prazo de dois meses a contar da data em que o tenha detectado (conforme artigo 5.º, n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei citado). Sucede que nos presentes autos, como acima comprovado, o Demandante, consumidor, denunciou os defeitos dos bens móveis de imediato à Demandada, tendo-se esta comprometido a repará-los, mas não o tendo feito. Como tal, o Demandante goza do direito à reparação ou substituição dos mesmos, e a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento dos bens defeituosos. O Demandante efectuou dois pedidos, alternativos, a reparação ou substituição pela Demandada com conclusão da obra, ou, caso esta não efectuasse a conclusão da obra, uma indemnização no valor de 2300€ para posterior entrega da obra a terceiro. O artigo 468.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, permite que sejam efectuados no mesmo processo pedidos alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa. Estando no poder do Demandante optar pela reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, nos termos acima expostos, e tendo este optado por peticionar, em primeiro lugar, a reparação ou substituição pela Demandada, ou, caso esta não o faça, uma indemnização no valor de 2300€ para que o Demandante possa entregar a conclusão da mesma a outra empresa, são tais pedidos atendíveis nos termos supra expostos. Assim, não tendo o Demandante, até à data da presente sentença, efectuado qualquer opção relativamente aos dois pedidos que formulou, cabe analisar que este efectua um primeiro pedido, de condenação da Demandada na reparação ou substituição, com conclusão da obra, e que só formula o segundo pedido, para o caso não do primeiro pedido não proceder, mas no caso de existir incumprimento por parte desta. A doutrina e a jurisprudência têm-se dividido sobre o momento pelo qual se pode deduzir o pedido de prestação por terceiro no caso da empreitada, existindo quem defenda que só em execução de sentença pode ser exigida a prestação da obra por terceiro, ás custas da empreiteira (com base no disposto no artigo 828.º do Código Civil), e quem defenda que, existindo incumprimento definitivo por parte da empreiteira, não faria sentido que, em sede de acção declarativa, o dono da obra não pudesse, desde logo, vir exigir a sua prestação por terceiro, ás custas desta. Parece-me ser de acolher este último entendimento, porquanto estamos na verdadeira consagração do princípio da economia processual, citando-se, entre outros, como exemplo, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra N.º 193/09.1TBCVL-AC1 de 04-05-2010. Assim, bem andou o Demandante ao peticionar, alternativamente, a indemnização para realização da prestação de serviços de empreitada por terceiro, caso a Demandada não cumpra com o contratado. Mas para que exista incumprimento, tem que ser fixado o prazo dentro do qual a Demandada poderá cumprir, não tendo o Demandante indicado qual será esse prazo. Ora, tornando-se necessário o estabelecimento dum prazo, em virtude das circunstâncias acima elencadas, e não tendo as partes acordado na sua determinação, a fixação é deferida ao Tribunal, nos termos do disposto no artigo 777.º, n.º 2 do Código Civil. Assim, nos termos do artigo citado, fixa este Tribunal o prazo de 15 dias, contados da notificação da sentença às partes para a Demandada, voluntariamente, cumprir com a conclusão da obra e reparação ou substituição dos defeitos da mesma. Caso esta não cumpra com as suas obrigações nesse prazo, é a mesma condenada a indemnizar o Demandante no valor de 2300€ para que este entregue a realização das prestações em falta, reparação ou substituição a terceiro. O Demandante requereu ainda a condenação da Demandada numa indemnização pelos danos morais que toda a situação de não conclusão da obra e defeitos da mesma lhe causou e à sua família, no valor de 1000€. Como acima resulta provado, toda esta situação causou danos morais ao Demandante, os quais merecem a tutela do direito, nos termos supra expostos. Mas o Demandante apenas tem legitimidade para peticionar os danos que a si foram causados e não os que foram causados à sua família, pois só o Demandante é parte na presente acção. Assim, relativamente aos danos não patrimoniais causados ao Demandante, no que à indemnização respeita há que atender ao disposto no Código Civil sobre a responsabilidade por factos ilícitos, ou responsabilidade subjectiva, previsto nos artigos 483.º a 498.º. Decorre do indicado artigo 483.º que a verificação deste tipo de responsabilidade depende do preenchimento dos seguintes pressupostos: a existência de um acto voluntário do agente; a ilicitude desse acto; a imputação do acto ao agente; o dano; o nexo de causalidade entre o acto e o dano. No presente caso, foi provado que a Demandada, ao não ter cumprido com o que se comprometera, causou danos morais ao Demandante, porque este fez prova de tais factos (quando era sobre si que recaía tal ónus nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Quanto à existência de um acto voluntário da Demandada, é manifesto que esta, por sua vontade e iniciativa, não cumpriu com a sua obrigação, agindo de forma ilícita e presumindo-se a sua culpa nos termos do artigo 799.º, n.º1 do Código Civil. Verifica-se, pois, existir, uma conduta voluntária e ilícita, porque violadora de direito legalmente protegido do Demandante, assim se subsumindo ao supra descrito dano. A Demandada sabia que com o seu comportamento, causava danos ao Demandante, não tendo, apesar disso, cumprido com o acordado. Resta, por fim, analisar o montante dos danos que vêm invocados pelo Demandante. O Demandante sentiu-se ofendido e angustiado, ou seja, tem sofrido danos de natureza moral como consequência directa da conduta da Demandada. Estão pois, reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil o que acarreta, para a Demandada, a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos não patrimoniais que lhe causou, nos termos previstos no artigo 496.º, n.º1 do Código Civil. A título de compensação/ indemnização o Demandante pede que a Demandada lhe pague uma indemnização no valor de €1000 (mil euros). Face à dimensão do dano que vem provado, e tendo em conta a forma como o dano foi causado e a própria jurisprudência no que respeita à fixação de indemnização por danos, considero adequado fixar em €500 (quinhentos euros) o valor a pagar pela Demandada ao Demandante a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causou. III – DECISÃO Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada: a. A concluir o serviço acordado no contrato celebrado com o Demandante, no prazo de quinze dias a contar da notificação da presente sentença, fornecendo e procedendo à montagem da porta de entrada modelo 435 AM-1 cor Winchester, reparando ou substituindo as duas redes mosquiteiras e instalando os varões que fazem subir e baixar os estores; b. Caso a Demandada não cumpra com o estipulado na alínea anterior no prazo na mesma estipulado, é esta condenada a indemnizar o Demandante no valor de 2300€ para que o Demandante possa entregar a conclusão da obra a outra empresa; c. A liquidar uma indemnização ao Demandante no valor de 500€ pelos danos não patrimoniais que lhe causou. IV – CUSTAS Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a Demandada. Custas do processo: €70, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada). No caso de falta de pagamento, incorrerá a Demandada numa penalização de €10 por cada dia de atraso até um máximo de €140 (art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido para pagamento sem que este se mostre efectuado, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal de Comarca de Ourique, pelo valor então em dívida, que será de €210 (duzentos e dez euros), para efeitos de eventual execução por custas. Reembolse-se ao Demandante a quantia de €35. O Demandante, presente, é pessoa e oralmente notificado da sentença. Registe e notifique a faltosa, devendo ainda ser-lhe enviada fotocópia da notificação por via postal simples e para o endereço electrónico da mesma. Da sentença que antecede foram os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma ao presente. Castro Verde, Julgado de Paz, 8 de Novembro de 2010 A Juíza de Paz (Sandra Marques) A Técnica (Alexandra Batista) |