Sentença de Julgado de Paz
Processo: 45/2008-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 11/17/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença
Objecto: Cumprimento de obrigações.
(alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandado: B
Valor da Acção: €562,70 (quinhentos e sessenta e dois euros e setenta cêntimos).
Tramitação
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento de uma mobília e de uma arca frigorifica, que o demandado liquidou parcialmente, cujo valor ainda em débito ascende a €562,70 (quinhentos e sessenta e dois euros e setenta cêntimos), acrescido de juros de mora, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 documentos.
Procedeu-se à citação do demandado, que contestou a fls. 13 e 14, alegando em síntese que não se responsabiliza pela dívida relativa à factura n.º 6601 no valor de €412,00 na medida em que a mercadoria dela constante, foi por ele encomendada, na qualidade de gerente da C, conhecida por “D”. Relativamente à factura n.º 6597, no valor de €400,70 o demandado deve o valor de €150,70 e embora a mercadoria tenha sido entregue a um casal brasileiro, na sua residência, os quais foram funcionários do Restaurante mencionado no ponto 1, compromete-se a pagar o aquele valor em falta. Juntou 1 documento.
Demandante e demandado aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 14 de Abril de 2008, da qual não resultou o acordo das partes. Foi marcada audiência de julgamento, proferindo-se, em consequência, decisão sobre a matéria em litígio.
Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - O demandante é comerciante em nome individual, dedicando-se à compra e venda de electrodomésticos e mobílias.
2 - Em 7 de Agosto de 2007, o demandante vendeu ao demandado uma mobília de quarto de casal, conforme discriminado no duplicado da factura nº 6597 de 7 de Agosto de 2007, no valor total de €400,70 (quatrocentos euros e setenta cêntimos). O demandado não procedeu ao pagamento desta factura.
3 - Em 13 de Agosto de 2007, o demandante vendeu ao demandado uma arca frigorífica horizontal Beraltina, conforme discriminado no duplicado da factura nº 6601 de 13 de Agosto de 2007, no valor total de €412,00 (quatrocentos e doze euros).
4 - Nesta altura, o demandado procedeu à entrega de 150,00 € (cento e cinquenta euros), como forma de amortizar a dívida, ficando com um débito de €262,00 (duzentos e sessenta e dois euros), relativamente a esta última factura.
5 - Como forma de amortizar a dívida que tinha para com o demandante o demandado procedeu a mais duas entregas de dinheiro, conforme se discrimina a seguir:
- Em 4 de Dezembro de 2007 entregou €50.00 (cinquenta euros).
- Em 15 de Janeiro de 2008 entregou €50.00 (cinquenta euros).
5 - Depois destas duas entregas, o demandado apresenta uma dívida para com o demandante no valor de €562,70 (quinhentos e sessenta e dois euros e setenta cêntimos).
6 - Apesar de o demandante contactar por diversas vezes com o demandado quer por escrito quer pessoalmente, no sentido de este liquidar o seu débito, facto é que tal ainda não aconteceu.
8 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 4 a 6 dos autos.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, e os documentos junto aos autos.
Não se provaram outros factos relevantes para a decisão da causa, porque a respectiva prova se revelou insuficiente ou inexistente.
Direito
Estamos perante o contrato de compra e venda previsto no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, o demandante e demandado celebraram dois contratos de compra e venda, o primeiro dos quais em 07 de Agosto de 2007 de uma mobília de quarto de casal, no montante de €400,70, que deu lugar à emissão da factura nº 6597 em nome do demandado, e o segundo em 13 de Agosto de 2007 de uma arca frigorífica “Horizontal Beraltina”, no montante de €412,00 e que originou a emissão da factura nº 6601 também em nome do demandado.
Resulta ainda dos autos que o demandado efectuou três pagamentos parcelares ao demandante de €150,00 (em 13.08.2007), €50,00 (em 04.12.2007) e €50,00 (15.01.2008), que o demandante confirmou.
Por confissão, constante da contestação e documento de fls. 15 e reiterada em audiência, o demandado aceitou estar em dívida para com o demandante na quantia de €150,70 (cento e cinquenta euros e setenta cêntimos), relativa ao valor da mobília de quarto a que se refere a factura nº 6597. Tal confissão é eficaz nos termos e para os efeitos do artigo 353º, nº 1 do Código Civil.
Relativamente à factura nº 6601 o demandado rejeita a responsabilidade no pagamento da mesma, uma vez que, segundo alega, a arca frigorifica em causa foi encomendada na qualidade de gerente de uma sociedade, conhecida por “D” e entregue no respectivo local, não sendo para uso particular mas para o do Restaurante.
Ora, dispõe o artigo 342º, nº 2 do Código Civil que, “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, ou seja, cabia ao demandado provar que a encomenda tinha sido feita em nome da sociedade, da qual era gerente, e não em nome próprio. Tal prova inexistiu.
Pelo que, assim sendo, se considera que o pagamento da factura nº 6601, no valor de €412,00, é da responsabilidade do demandado.
Além daquele valor está também em divida o montante de €150,70, confessado pelo demandado.
Quantos aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Peticionando o demandante juros de mora à taxa legal, considera-se que o demandado ficou constituído em mora desde a data de interpelação, ocorrida em carta de 16.02.2008, a fls 6, (vide artigo 805º do Código Civil), pelo que serão devidos juros legais sobre as quantias em débito desde essa data até efectivo e integral pagamento.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de €562,70 (quinhentos e sessenta e dois euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da constituição em mora (16.02.2008), até efectivo e integral pagamento.
Custas

Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo o demandado proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.

Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros).

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada ao demandante e demandado nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 17 de Novembro de 2008

A Juíza de Paz
(Iria Pinto)