Sentença de Julgado de Paz
Processo: 175/2009-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 09/02/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio, relativas a despesas e serviços e penalizações.
Demandante: A
Demandada: C
Defensora oficiosa: D
Valor da acção: 2.144,97 €.
Do requerimento Inicial
O Condomínio do Prédio sito no concelho do Seixal, através da administradora, alega que a demandada é proprietária da fracção “S” correspondente ao quinto andar direito do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 2.144,97 €, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Março de 2007 até Maio de 2009 e penalização, incluindo prestações de reparação de elevadores vencidas em Novembro de 2004, Agosto de 2006 e de Fevereiro a Maio de 2009.
Requereu o pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção e juros legais vencidos e vincendos.
Juntou documentos.
Pedido
Requer o pagamento de 2.144,97 €, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Março de 2007 até Maio de 2009 e penalizações, bem como o pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção e a condenação no pagamento de juros legais vencidos e vincendos.
Contestação
Não foi apresentada contestação.
Tramitação
O demandante não pretendeu utilizar os serviços de Mediação.
Após dificuldades de citação foi nomeada defensora oficiosa.
Em 11-08-2009, o demandante requereu a redução do pedido para 1 660,29€, o que foi deferido a fls 106, por a demandada ter mandado efectuar o pagamento de 484,68 € (fls 104 a 106). Tentada de novo a citação da demandada a mesma não foi conseguida.
Agendou-se audiência de julgamento para o dia 02-09-2009, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença.
Factos provados
Com base nas declarações da parte e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – O Condomínio do Prédio sito no concelho do seixal, é administrado por A, Lda, com sede na Amora, por sua vez representada por B.
2 - A Demandada é proprietária da fracção designada pela letra “S”, correspondente ao quinto andar direito do mesmo condomínio.
3 - A demandada, à data da interposição da presente acção, deve as seguintes prestações ao condomínio:
a) - Prestações mensais, no valor mensal de 46,73 €, desde Março de 2007 até Maio de 2008, no montante global de 700,95€;
b) - Prestações mensais, no valor mensal de 52,30 €, de Junho a Dezembro de 2008, no montante global de 366,10€;
c) - Prestações mensais, no valor mensal de 59,24 €, de Janeiro a Maio de 2009, no montante global de 296,20 €;
d) – Prestações para obras relativas aos elevadores 531,72 € (290,84 € relativa à reparação dos elevadores, vencida em Novembro de 2004; 162,60 € relativa ao pesa-cargas, vencida em Agosto de 2006; 78,28 €, relativa à dívida dos elevadores, vencida nos meses de Fevereiro a Maio de 2009 – prestação estabelecida em 19,57 €/mês, durante 24 meses, com início em Fevereiro de 2009).
4 – A demandada, em 24-07-2009, efectuou o pagamento, por conta da dívida, de 484,68€ (fls105).
5 – A demandada não efectuou o pagamento das prestações que se venceram no decurso da acção, relativas aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2009, no montante total de 236,43 € (59,24 € x 3 + 19,57x3).
6 – Foi deliberado em Assembleia de Condóminos, de Março de 2005, que os condóminos com prestações em atraso por período superior a seis meses, ficam sujeitos à penalização de 250,00 €, para fazer face a despesas extrajudiciais e judiciais para cobrança da dívida.
7 – A demandada foi interpelada para proceder ao pagamento.
Fundamentação
O demandante, através da administradora do condomínio, vem requerer a condenação da demandada no pagamento de 2.144,97 €, que reduziu para 1 660,29 €, após pagamento parcial por parte da demandada, relativos a despesas e serviços de condomínio e penalização, a pagar em prestações mensais, desde Março de 2007 até Maio de 2009, incluindo prestações de reparação de elevadores vencidas em Novembro de 2004, Agosto de 2006 e de Fevereiro a Maio de 2009, bem como no pagamento das prestações de condomínio que se vencerem no decurso da acção e juros legais vencidos e vincendos.
À demandada foi nomeada defensora oficiosa que esteve presente na audiência de julgamento e apresentou a sua defesa.
Da prova produzida foram dados como provados os factos constantes da rubrica acima com o mesmo nome, com base essencialmente nos documentos. As comparticipações nas despesas e serviços do condomínio, cujo pagamento se requer, estão aprovadas em actas das assembleias de condóminos, não impugnadas, mantendo-se válidas e eficazes.
A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
A demandada, como proprietária da fracção designada pela letra “S", correspondente ao quinto andar direito, pertencente ao condomínio, está obrigada a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados.
A demandada deveria ter pago as prestações mensalmente, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómina.
A acção procede, por provada, impendendo sobre a demandada a obrigação do pagamento da quantia de 1 896,72 €, relativos a despesas e serviços de condomínio e penalização, desde Março de 2007 até Agosto de 2009, incluindo prestações de reparação de elevadores vencidas em Novembro de 2004, Agosto de 2006 e de Fevereiro a Maio de 2009, uma vez que é admissível o pedido das prestações vencidas na pendência da acção (art.º 472.º,n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
O demandante requereu o pagamento de juros legais vencidos e vincendos, mas tal não pode proceder, porquanto a penalização estabelecida pela Assembleia de Condóminos já se destina a indemnizar os prejuízos resultantes da mora e, nos termos gerais, não podem cumular-se duas indemnizações pelo mesmo prejuízo, sendo que os juros também têm natureza indemnizatória.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a demandada C a pagar ao demandante a quantia total de 1 896,72 €, € (mil oitocentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos), referente às prestações de condomínio em dívida e penalização.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada C é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação ao demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz do Seixal, em 02-09-2009
O Juiz de Paz
António Carreiro