Sentença de Julgado de Paz
Processo: 434/2006-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 10/14/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandada: B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 2743, 75, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Alegou em síntese que, em 28 de Janeiro de 2003, ocorreu um acidente entre o veículo propriedade do Demandante, de marca Ford de matrícula CO, e o veículo segurado na Demandada de marca Hyundai, de matrícula EP.
Alegou ainda que, o seu veículo era conduzido por C, o qual foi embatido pelo veículo segurado na Demandada que no momento circulava de marcha atrás, estacionando a sua viatura, numa curva e num local, alegou, onde era proibido estacionar. A conduta do condutor do veículo segurado na Demandada, provocou os danos sofridos pelo Demandante e, portanto, deve este ser condenado no valor dos mesmos.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que em parte alguma da participação de fls. 5 e seguintes se faz alusão que o veículo por si segurado estava a efectuar um estacionamento em local proibido. Alegou ainda que, nada comprova que o condutor do veículo propriedade do Demandante tenha cumprido os limites de velocidade. Quanto à alegada privação de uso, alegou ainda que, apesar dos danos alegados, não há prova de danos decorrentes da paralisação do veículo.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO

Factos relevantes e que se consideram provados:
1) No dia 28 de Janeiro de 2003, pelas 13H40M, na Rua de Santa Aplolónia, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o veículo Ford de matrícula CO (provado por doc. 1);
2) E o veículo Hyundai EP (provado por doc. 1);
3) Na data, hora e local indicados no artigo 1.º do Requerimento Inicial, o veículo Ford seguia na Rua da Cruz de Santa Apolónia, no sentido Poente - Nascente (provado por doc. 1 e por prova testemunhal);
4) O Veículo Ford matrícula CO era conduzido por C (provado por doc. 1)
5) Esta rua é de sentido único pelo que só poderão nele transitar veículos no sentido Poente-Nascente, o mesmo em que seguia o veículo conduzido pelo C (provado por doc. 2 e por prova testemunhal);
6) Acontece que quando o condutor do veículo CO, circulava nessa rua e numa zona em que a mesma é formada por uma curva, foi surpreendido pelo veículo EP que circulava de marcha a trás e meio atravessado na estrada, já que se encontrava ao que se apurou a fazer uma manobra de estacionamento (provado por docs. 3 e 4 e prova testemunhal);
7) Já que o local escolhido foi precisamente um local com uma curva e do lado direito da via estar completamente ocupado com veículos ali estacionados (provado por prova testemunhal e por docs. 3 e 4)
8) Estacionamento esse permitido de acordo com o constante do auto lavrado pela PSP (provado por doc. 1);
9) O condutor do veículo EP obstruiu a via e originou o acidente (provado por doc. 1 e por prova testemunhal);
10) Não foi possível ao condutor do veículo CO evitar o acidente (provado por doc. 1 e por prova testemunhal);
13) O veículo CO foi embatido pelo veículo EP que circulava de marcha a trás, na frente lateral esquerda (provado por doc. 1 e por prova testemunhal);
14) O veículo CO foi embater contra dois veículos que ali se encontravam estacionados no lado direito da via, batendo-lhes com a frente lateral direita (provado por doc. 1 e por prova testemunhal);
15) Em consequência do embate, o veículo CO sofreu diversos danos, nomeadamente no guarda-lamas lateral direito, farolim direito, capot e porta do lado esquerdo (provado por doc. 5);
16) Tendo, por isso, o Demandante sofrido prejuízos no montante de 1.993, 75 (mil novecentos noventa três euros e setenta e cinco cêntimos) conforme relatório de peritagem n.º x da Gestão de Peritagens Automóveis (provado por doc. n.º 5);
17) A privação do veículo afectou o bem-estar do Demandante e dos seus familiares (provado por prova testemunhal);
18) Sendo um local de visibilidade reduzida o condutor do veículo do Demandante nada pôde fazer para evitar o acidente (provado por prova testemunhal);
19) Na data do acidente o condutor do veículo EP usava um colar cervical, que contribui para a forma como fez a manobra (provado por prova testemunhal);
20) Actuou o condutor da viatura EP com imperícia, desatenção (provado por prova testemunhal);
21) A responsabilidade civil decorrente do referido acidente foi transferida através de adequado contrato de seguro (apólice n.º x), para a companhia de Seguros B (provado por doc. a fls. 69 a 82);
22) O veículo CO não deixou quaisquer rastos de travagem no chão que indiciem a tentativa, por parte do seu condutor, de evitar o acidente (provado por artigo 343.º, n.º 1 do Código Civil).
Decorre da matéria provada que, no dia 28 de Janeiro de 2003, pelas 13H40M, na Rua Cruz de Santa Apolónia, em Lisboa, ocorreu um acidente entre o veículo Ford de matrícula CO, conduzido por C e o veículo Hyundai de matrícula EP, propriedade do segurado da Demandada.
Além disso, ficou provado que o veículo segurado pela Demandada, ao tentar estacionar perto de uma curva e do lado esquerdo da via de sentido único por onde circulava, embateu no veículo propriedade do Demandante. Com esta conduta, o condutor do veículo EP praticou três factos ilícitos. Em primeiro lugar, o referido condutor violou o preceituado no n.º1, do artigo 35.º do Código da Estrada, em vigor à data dos factos, onde se referia que “ O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido da marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.” No caso em apreço, o condutor do veículo segurado pela Demandada efectuou a manobra de marcha atrás antes de uma curva acentuada conforme doc. 4 junto com o Requerimento Inicial, criando um elevado grau de probabilidade da ocorrência de um acidente, tendo presente a reduzida visibilidade das viaturas que circulavam na mesma via e a impossibilidade dos condutores daquelas em visualizar o sinal indicativo de que o condutor estava estacionando a sua viatura. Em segundo lugar, o referido condutor violou a alínea d) do n.º 1, do artigo 47.º do mesmo Código onde se diz que a marcha atrás é proibida “onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra “.Sem prejuízo do que se disse em primeiro lugar, que também se aplica em parte neste caso, a reduzida largura da via é mais uma razão que devia pesar na conduta do condutor do veículo segurado na Demandada e, mais uma razão, para considerar inapropriada a realização da manobra. Em terceiro lugar, o condutor do veiculo segurado na Demandada, violou o n.º 1, do artigo 17.º do Código da Estrada, onde se diz que “Os veículos podem atravessar bermas e passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local”, bem como a alínea c), do n.º 1, do artigo 50.º do mesmo Código, pois o condutor, tal como confirmou uma das testemunhas e o próprio
condutor, conforme doc. 1 junto com o Requerimento Inicial, estava a estacionar em cima do passeio, aliás, já tinha uma roda em cima do passeio, como confirmou uma testemunha.
A conduta do condutor do veículo segurado na Demandada é culposa e censurável, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, na medida em que em face das circunstâncias concretas em que o condutor se encontrava, qualquer condutor médio se aperceberia, além da ilicitude da conduta, de que aquela conduta aumentava consideravelmente o risco de provocar danos em outras viaturas, tendo presente a falta de visibilidade, as dimensões do seu veículo (de nove lugares) e o facto do condutor do veículo circular com um colete cercival, indiciando alguma inferioridade na actividade de conduzir, pois, a manobra em questão era a manobra de marcha atrás.
Estas condutas ilícitas e culposas surpreenderam o condutor do veículo de matricula CO que foi embatido pelo veículo EP quando este efectuava a manobra de marcha atrás na frente lateral esquerda. Em face deste embate, o veículo CO foi projectado contra dois dos veículos, que ali se encontravam estacionados.
A conduta do veículo segurado na Demandada, além de aumentar consideravelmente os riscos de realização do resultado foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para a produção dos danos que se vieram a verificar, nomeadamente os constantes e discriminados no relatório de peritagem a folhas 18, doc. 5 do requerimento Inicial, no valor de €: 1993,75.
Quanto à privação de uso, o Demandante limitou-se a pedir a quantia de €: 750, e tendo ficado provado, por prova testemunhal, que a viatura esteve paralisada cerca de vinte dias, sem alegar que o mesmo precisava da viatura para a sua actividade profissional ou que a utilização de outro transporte lhe tenha causado danos, alegando, apenas, que tal privação afectou o bem estar do Demandante e dos seus familiares.
Apesar disso, entende este Tribunal atribuir equitativamente, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, a indemnização no valor de €: 100, na esteira do decidido no Acórdão da Relação de Évora de 15/01/2004, no Processo n.º 2070/03, onde se refere que “1.Segundo as regras da experiência comum, a privação de uso dum veículo comporta um prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado, correspondente à perda temporária dos poderes de uso e fruição. 2. A privação de uso dum veículo, em consequência de uma conduta do lesante, deve constituir, em si, uma dano susceptível de indemnização, através da restituição por equivalente, nos termos do artigo 566.º, se necessário, com recurso à equidade.” (Cf. Temas de Responsabilidade Civil, I Volume António Santos Abrantes Geraldes, 2005, Coimbra Editora, página 167).
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 2093,75.

IV- DECISÃO
A Demandada, Companhia de Seguros B é condenada a pagar ao Demandante a quantia de €: 2093,75, bem como juros legais vencidos após a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Custas:
Custas de €: 18,42 a pagar pela Demandada, Companhia de Seguros B, com a restituição de 18,42 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria, n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 118,42 (cento e dezoito euros e quarenta e dois cêntimos).
A leitura da sentença foi, previamente, agendada.
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de Outubro de 2006

O Juiz de Paz
(João Chumbinho)