Sentença de Julgado de Paz
Processo: 182/2013-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 06/05/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 182/2013
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
Matéria: Incumprimento contratual e responsabilidade civil contratual, enquadrada nas alíneas h) e i), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objeto do litígio: reparação de imóvel com defeitos ao abrigo da garantia.
Demandantes: 1- A e 2 - B
Demandada: C
Mandatária: D
Valor da ação: €5000 (cinco mil euros).
Relatório:
A presente ação vem proposta por A, e B, aqui Demandantes, contra C, ora Demandada, e tem por objeto questão que diz respeito a incumprimento contratual e responsabilidade civil contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, nas alíneas h) e i), ambas do nº 1, do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alegaram, em resumo, os Demandantes, que adquiriram à Demandada a moradia onde ainda hoje habitam, padecendo a mesma de defeitos, devidamente denunciados à Demandada em 6 de Julho de 2010, 27 de Janeiro de 2012 e 14 de Maio de 2012, a qual lhe transmitiu que as reparações seriam efetuadas mais próximas do termino da garantia, mas que, apesar disso, a Demandada ainda não o fez, mantendo-se com defeitos até à presente data.
Pedem os Demandantes a condenação da Demandada a proceder à reparação dos defeitos que existem no seu imóvel, concretamente, na garagem, paredes interiores do rés-do-chão, cozinha, pátio, torneiras das casas de banho e nas paredes exteriores da casa, atribuindo às mesmas e à ação o valor de €5000 (cinco mil euros).
Regularmente citada pessoalmente por via postal na sua sede (cfr. fls. 37), a Demandada apresentou contestação de fls. 50 a 56, defendendo-se por exceção e por impugnação. Por exceção, invocou a caducidade do direito dos Demandantes em interpor a presente ação, porquanto não fora alegada a data em que constataram os defeitos denunciados, e tendo estes sido comunicados em 6 de Julho de 2010, 27 de Janeiro de 2012 e 14 de Maio de 2012, repetindo esta última comunicação a anterior, foi a Demandada citada para a presente ação mais de um ano após a denúncia. Por impugnação, alegou que a Demandada não construiu o prédio dos autos, o qual foi construído por E., tendo-lhe a Demandada comunicado todas as reclamações de patologias que lhe foram denunciadas pelos Demandantes, e tendo a referida empresa assumido perante os Demandantes que realizaria as reparações que considerassem necessárias mais perto do final do prazo de garantia do imóvel, nunca tendo a Demandada assumido perante os Demandantes a responsabilidade pela reparação de quaisquer anomalias. Mais impugnou os defeitos alegados, por se tratarem apenas de pequenas fissuras, decorrentes do normal deslocamento dos solos, mas que não consubstanciam defeitos de construção.
Requereu que fosse conhecida da invocada exceção peremptória de caducidade, com absolvição da Demandada do pedido, ou, caso assim nãos e entendesse, ser a ação julgada improcedente, por não provada. Mais requereu a prova pericial, com realização de avaliação dos danos elencados pelos Demandantes no artigo 11.º do requerimento inicial e das concretas reparações que se mostrem necessárias, a realizar por perito nomeado pelo Tribunal.
Os Demandantes aceitaram a fase de mediação, pelo que foi a mesma agendada para o dia 8 de Abril de 2013. Porém, nessa data a Demandada recusou a fase de mediação (cfr. fls. 38), pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 24 de Abril de 2013, posteriormente adiada para 30 de Abril de 2013 por indisponibilidade anterior dos Demandantes devido a férias no estrangeiro previamente agendadas. Em 30 de Abril de 2013, a audiência realizou-se, com a presença dos Demandantes e da ilustre mandatária da Demandada, tendo sido realizada tentativa de conciliação, a qual se frustrou. Após, esclarecidos dos efeitos constantes no artigo 59.º, n.º 3 da lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, declararam ambas as partes não pretenderem a remessa do processo para o Tribunal Judicial para que fosse realizada prova pericial, mas sim pretenderem realizar peritagem através de perito por cada uma das partes contratado, de modo a vistoriar o imóvel objeto dos presentes autos, para o que necessitavam e requereram prazo, não inferior a quinze dias (cfr. fls. 144). Face aos interesses subjacentes, foi deferido o requerido, sendo desde logo agendado o dia 16 de Maio de 2013 para continuação da audiência. Posteriormente, vieram os Demandantes informar já ter sido realizada a perícia, mas necessitarem de mais prazo devido a ainda se encontrar o relatório em redação, o que foi deferido, sendo adiada a continuação da audiência para o dia 28 de Maio de 2013, data em que a mesma se realizou, com produção de prova documental e testemunhal, tendo sido, face à necessidade de ponderação da prova produzida, agendado o dia 31 de maio de 2013 para continuação da audiência de julgamento com leitura de sentença, posteriormente adiada para a presente data, devido a motivos de serviço. Nesta data, nenhuma das partes compareceu à audiência, tendo sido proferida a presente sentença, cfr. ata de fls. anteriores.
II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor fixado pelas partes é de €5000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a incumprimento contratual e responsabilidade civil contratual, e, bem assim, que se trata de imóvel situado no concelho do Seixal, local onde a obrigação deveria ser cumprida, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea h), e artigo 12º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se existem ou não defeitos no imóvel, e se é ou não obrigação da Demandada repará-los.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes, e a prova testemunhal produzida, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:

1) Os Demandantes adquiriram à Demandada .../.../... o prédio sito na freguesia de Paio Pires, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º x, e inscrita na matriz urbana sob o artigo x,
2) Pelo preço de €260000 (duzentos e sessenta mil euros);
3) Logo passados cerca de dois a três meses a contar da aquisição, os Demandantes denunciaram diversos defeitos no referido imóvel à Demandada,
4) Os quais foram sendo reparados pela Demandada;
5) Relativamente à garagem, os Demandantes denunciaram pela primeira vez defeitos na mesma passados seis meses da aquisição da moradia,
6) Tendo os mesmos sido reparados pela primeira vez pela Demandada nessa data;
7) Em 6 de Julho de 2010, os Demandantes denunciaram por escrito à Demandada que o imóvel padecia dos seguintes defeitos:
8) Na garagem: novamente humidades nas paredes da casa das máquinas e nas ombreiras das portas, tudo junto ao chão;
9) No rés-do-chão: rachas por cima da parede da lareira, e
10) Porta da frente abria se estivesse só fechada no trinco e se fosse empurrada por fora, e
11) Rachas na parede exterior do pátio, e
12) A torneira da casa-de-banho custar a abrir;
13) No primeiro piso: racha na parede do hall, e
14) Mancha na parede junto à entrada da aspiração central, e
15) Humidade na parede do quarto das traseiras, e
16) Corrimão e corrimão de acesso ao sótão a abanar, e
17) Torneira da casa-de-banho da suite custar a abrir, e
18) O lavatório da casa-de-banho da suite com as pedras mármore a ceder nas juntas e a ficar separadas umas das outras;
19) No sótão: humidade no teto por baixo da velux, que já se encontrava a infiltrar nos armários do sótão;
20) Nas torneiras em todas as casas-de-banho, a tampa na ponta da torneira desfez-se e fazia com que a água saísse de uma maneira irregular, salpicando o lavatório;
21) Aquando da denúncia os Demandantes solicitaram ainda a reparação;
22) Após a denúncia supra referenciada, a Demandada efetuou em data não concretamente apurada, mas entre Julho de 2010 e 27 de Janeiro de 2012, a segunda reparação das paredes da garagem, raspando-as e pintando-as,
23) bem como a reparação das ombreiras das portas;
24) Reparou ainda a racha na parede do hall,
25) A mancha junto à entrada da aspiração central,
26) A humidade na parede do quarto das traseiras e respetivo armário da roupa,
27) A torneira da casa-de-banho da suite,
28) A pedra mármore do lavatório da suite;
29) Porém, passado algum tempo, a humidade retornou às paredes da garagem, pelo que em 27 de Janeiro de 2012 o Demandante efetuou nova denúncia relativamente à garagem, concretamente, que após a reparação, já era a terceira vez que a parede da garagem ficava com humidade depois de ter sido raspada e pintada,
30) Sugerindo a colocação de azulejos por forma a tapar permanentemente a parede visto que só pintar e raspar não tinha resolvido o problema;
31) Na mesma denúncia, o Demandante reiterou ainda os demais defeitos anteriormente comunicados em 6 de Julho de 2010 que não os entretanto reparados,
32) Acrescentando ainda os seguintes:
33) Na garagem: porta de acesso da garagem para o pátio traseiro a raspar no chão, riscando-o, e não aguentar estar fechada só com trinco;
34) No rés-do-chão: porta da traseira de acesso ao pátio a raspar no chão, e
35) Rachas por baixo das escadas de acesso ao primeiro piso;
36) No primeiro piso: rachas no quarto de criança, e
37) Rachas no corredor, e
38) Porta da casa-de-banho não fechar;
39) No pátio: um dos corrimões laterias verdes de acesso ao pátio a abanar, e
40) Último degrau do pátio com uma fenda muito grande;
41) Nas torneiras de todas as casas-de-banho, o manípulo que permite abrir e fechar a água estar a abanar;
42) Entre 21 de Janeiro de 2012 e 14 de Maio de 2012, a Demandada procedeu à reparação:
43) Da porta da frente;
44) Da humidade existente no sótão;
45) Em 14 de Maio de 2012, o Demandante efetuou nova denúncia à Demandada dos defeitos ainda existentes e denunciados em 27 de Janeiro de 2012 que ainda não tinham sido reparados,
46) Acrescentando ainda a existência de um novo defeito de racha na parede exterior no lado esquerdo da varanda da suite;
47) Entre 14 de Maio de 2012 e 20 de Novembro de 2012, a Demandada reparou os seguintes defeitos:
48) Na porta de acesso à garagem para o pátio traseiro,
49) Na porta traseira de acesso ao pátio,
50) Na porta da casa de banho do primeiro piso,
51) Nos manípulos das torneiras das casas de banho,
52) No corrimão lateral verde de acesso ao pátio;
53) Em 20 de Novembro de 2012, os Demandantes efetuaram nova denúncia escrita à Demandada, referindo os defeitos anteriormente denunciados ainda não reparados;
54) Em 9 de Janeiro de 2013 foi realizada vistoria conjunta pela Demandada e pela E ao imóvel dos Demandantes;
55) Apesar disso, mantem-se o imóvel propriedade dos Demandantes até hoje com os seguintes defeitos:
56) Na garagem: humidades apenas nas paredes da casa das máquinas junto ao chão, e
57) Diversas rachas nas paredes do interior da garagem;
58) No rés-do-chão: rachas por cima da parede da lareira, e
59) Rachas por baixo das escadas de acesso ao primeiro piso, e
60) Rachas na parede lateral junto à janela maior da sala;
61) Na cozinha: Racha na pedra da janela, que se propaga pela parede;
62) No pátio: o último degrau do pátio tem uma racha, e
63) Múltiplas rachas nas paredes exteriores laterais esquerda e direita e na parede frontal;
64) Rachas nas paredes exteriores da casa, nomeadamente no muro exterior da entrada da casa por baixo das pedras de mármore;
65) Entre a Demandada e a E, foi celebrado contrato de empreitada para construção da moradia adquirida pelos Demandantes;
66) Após as primeiras denúncias efetuadas pelos Demandantes, e desde sempre, a E e a Demandada reconheceram os defeitos existentes,
67) Tendo procedido a Demandada às reparações supra elencadas;
68) E acordando ainda os Demandantes, a Demandada e a E, que as reparações das rachas nas paredes interiores e exteriores seriam efetuadas apenas mais próximo do decurso do prazo de cinco anos após a aquisição do imóvel pelos Demandantes;
69) A reparação dos defeitos ainda existentes, com exceção da colocação de azulejos na garagem, encontra-se orçamentada no valor de €2214 (dois mil duzentos e catorze euros);
70) Para resolução do problema da garagem não é suficiente raspar e pintar, sendo necessário colocar azulejos para isolar as paredes.
Para a matéria dada como provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil, teve-se em consideração as declarações das partes, mas também a sua corroboração pelos documentos juntos ao processo, com especial relevância para os documentos comprovativos das várias e diversificadas denúncias apresentadas pelos Demandantes, os relatórios técnicos apresentados por ambas as partes, e os orçamentos que especificaram as reparações a efetuar e seu valor. Foi ainda preponderante a única testemunha apresentada pela Demandada, F, filho do sócio-gerente da Demandada, engenheiro civil e pessoa que sempre se apresentou aos Demandantes em nome da Demandada e com estes tratou dos problemas existentes no imóvel, ao assumir que desde sempre os Demandantes denunciaram defeitos na moradia; que uns foram sendo reparados, e outros novos apareciam, com exceção da garagem, que foi reparada duas vezes e cujo problema reapareceu e se mantém; que era a Demandada que efetuava as reparações, por sua iniciativa ou a pedido da empreiteira, falando diversas vezes no plural com expressões como “nós fazíamos; nós reparávamos”, e quanto à garagem, assumindo perante o Tribunal que declarou ao Demandante “não me vai obrigar a reparar isso outra vez!”, ou seja, falando neste Tribunal como perante os Demandantes no plural ou na primeira pessoa, assumindo sempre a responsabilidade e reparação pela Demandada. Além disso, confirmou que foi acordado entre a Demandada, os Demandantes e a empreiteira, que esta última realizaria as obras de reparação das diversas rachas nas paredes mais perto dos cinco anos após a aquisição da moradia, bem como que declarara ao Demandante que a Demandada “estava lá para dar a cara e assumir as suas responsabilidades”, não sendo porém, capaz de explicar o que pretendera com essa afirmação. Assim, criou no Tribunal a convicção de que, na qualidade de pessoa que sempre se apresentou e falou em nome da Demandada com os Demandantes, criou nestes a convicção de que a Demandada efetuou diversas reparações, que aceitou os defeitos, e concordou que as rachas fossem reparadas mais perto do final da garantia, bem como que criou nos Demandantes a convicção que, caso a empreiteira não efetuasse as reparações, a Demandada o faria.
Relativamente aos factos supra fixados, a sua elevada extensão, não habitual, deve-se ao desacordo entre as partes do que fora ou não denunciado, e em que data, porquanto a Demandada alegou tratar-se de denúncias sucessivas dos mesmos defeitos, pelo que foi necessário fixar o que foi denunciado, em que datas, e o que foi entretanto reparado, resultando provado, como extensamente supra exposto, que os defeitos que foram sendo denunciados não foram sempre os mesmos, sendo alguns reparados, outros mantendo-se, e surgindo ainda novos defeitos ao longo do tempo.
Apreciação de facto e de direito:
Apesar da exceção de caducidade invocada, e tendo em consideração o disposto no artigo 660.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a mesma será apreciada aquando da análise do direito material aplicável, por ser aí que radica a solução para a apreciação da mesma.
Assim, revelam os factos alinhados que, em .../.../..., os Demandantes celebraram um contrato de compra e venda de imóvel com a Demandada, que se dedica à realização de empreitadas de obras particulares, compra e venda de prédios rústicos e urbanos, e, em geral, à indústria da construção civil em qualquer das suas modalidades.
Ao contrário do defendido pela Demandada, a esta questão não se aplicam tão só e apenas as disposições do Código Civil relativas à compra e venda de imóveis e ao contrato de empreitada, mas também, quanto à sua substância, forma e efeitos, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, adiante designada por Lei de Defesa dos Consumidores, e o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, ambos alterados pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
Os Demandantes fundam a sua pretensão no facto dos defeitos se encontrarem abrangidos pela garantia. A Demandada, a sua oposição na caducidade da denúncia dos mesmos e de interposição da presente ação, bem como de não serem da sua responsabilidade, mas sim da empreiteira.
Cumpre apreciar e decidir.
Em síntese, da matéria de facto dada como provada resulta que, em .../.../..., os Demandantes compraram à Demandada, que se dedica à construção civil, o imóvel supra identificado, no estado de novo; desde logo se manifestaram defeitos; os Demandantes denunciaram desde sempre os mesmos à Demandada, sempre que estes se manifestavam, que os aceitou e foi efetuando a reparação dos defeitos que iam sendo denunciados, resolvendo alguns em definitivo; que os defeitos denunciados não foram sempre os mesmos, sendo que os inicialmente denunciados em 2007 já se encontram definitivamente reparados, com exceção dos defeitos na garagem; que as duas reparações realizadas na garagem não foram suficientes para reparar os defeitos nas paredes da mesma, que se mantiveram; que foi acordado entre as partes que os defeitos nas paredes interiores e exteriores denunciados desde 6 de Julho de 2010 seriam reparados mais próximo de Julho de 2012; que os defeitos que os Demandantes pretendem ver corrigidos foram denunciados à vendedora, que recusou repará-los.
No que concerne à relação entre a Demandada e a sociedade E, a Demandada, na qualidade de dona da obra, aceitou a obra da empreiteira no estado em que se encontrava. Quanto ao contrato entre estas celebrado, este apenas vale entre si, não sendo oponível a terceiros, nomeadamente aos Demandantes, estranhos ao mesmo e que, face a este não ser sujeito a registo, sabem apenas que adquiriram à Demandada o imóvel, pois foi com esta que celebraram escritura de compra e venda do imóvel, tendo sido sempre a pessoa a quem denunciaram diretamente os defeitos. Aliás, estipulando a Lei a responsabilidade civil, não podem as partes, por meio de contrato entre si celebrado, dispor de modo diferente, quanto a terceiros lesados, mas apenas só no que às relações entre si respeitam. Situação diversa será em sede de direito de regresso, a Demandada vir a exigir da empreiteira o que entende ser da sua responsabilidade, mas que não poderá ser apreciado na presente ação, visto que nada foi requerido relativamente à empreiteira, nem esta é parte no presente processo.
Na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo (imóvel).
Os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (conforme o atual artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor).
Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e d) do Decreto-Lei N.º 67/2003).
Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que entrega o bem a este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (conforme artigo 3.º do Decreto Lei citado).
A garantia legal é, em princípio, de cinco anos, a contar da data da entrega da coisa imóvel (cfr. artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei N.º 67/2003), não efetuando tal legislação qualquer diferença entre os bens imóveis novos e os usados.
Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei N.º 67/2003).
Para exercer tais direitos e tratando-se de um bem imóvel, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de um ano a contar da data em que a tenha detetado (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), possibilitando assim ao vendedor retificar o cumprimento defeituoso e ainda cumprir bem o dever de prestação.
Assim, nos termos da legislação supra exposta, face ao período da garantia legal, a falta de conformidade manifestada no prazo de cinco anos a contar da data da entrega do imóvel aos Demandantes, presume-se existente já nessa data (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), correndo por conta do vendedor, que pretenda ilibar-se da responsabilidade da reposição da conformidade, o ónus da prova de que o defeito é posterior à data de entrega da coisa vendida, para ilidir tal presunção. Dispõe o artigo 5.º-A, n.º1 do Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, na sua redação atual, que os direitos atribuídos ao consumidor caducam no termo do prazo atribuído no artigo 5.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Temos, assim que, em primeiro lugar, o defeito deve manifestar-se no prazo de cinco anos a contar da aquisição, e deve ser denunciado no prazo de um ano a contar do conhecimento do mesmo. Mas caso o defeito se manifeste no prazo de cinco anos, e seja devidamente denunciado, qual o prazo de que o consumidor dispõe para propor ação? O n.º 3 do artigo 5.º-A citado fornece a resposta: caso os defeitos tenham sido denunciados durante o período de garantia, o consumidor goza do prazo de três anos para intentar a ação. Isto porque, em hipótese, até poderia suceder que o defeito só se manifestasse no último dia da garantia. Os artigos 4.º a 5.º-A do diploma citado têm de ser lidos em conjunto: o defeito presume-se pré-existente e coberto pela garantia caso se manifeste no prazo de cinco anos a contar da aquisição, desde que denunciado no prazo de um ano a contar do conhecimento da denúncia. Mas o direito de propor ação só caduca após três anos a contar dessa denúncia.
No caso, as denúncias das alegadas faltas de conformidade manifestadas entre 6 de Julho de 2010 e 22 de Novembro de 2012 foram efetivadas, tendo sido aceites pela Demandada, que até efetuou diversas reparações no imóvel, que resolveram parte dos defeitos denunciados. Porquanto parte dos defeitos se mantiveram, foram esses novamente denunciados aquando da sua manifestação, em 6 de Julho de 2010, 27 de Janeiro de 2012 e 14 de Maio de 2012, tendo a Demandada recusado efetuar a reparação.
Importa pois averiguar e decidir, atenta a factualidade dada como provada, se assiste ou não aos Demandantes o direito à reparação dos defeitos da fração.
Conforme anteriormente referido, a falta de conformidade manifestada no prazo de cinco anos a contar da data da entrega do imóvel aos Demandantes, presume-se existente já nessa data (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), correndo por conta do vendedor, que pretenda ilibar-se da responsabilidade da reposição da conformidade, o ónus da prova de que o defeito é posterior à data de entrega da coisa vendida, para ilidir tal presunção.
Aos Demandantes cabia provar a existência dos defeitos, não tendo estes logrado provar apenas a existência dos alegados relativamente às torneiras, quando era sobre estes que recaía tal ónus (cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).
Mas, o facto dos Demandantes provarem que existem defeitos, não impõe, só por si, que a Demandada tenha de proceder a todas as reparações solicitadas pelos Demandantes. Existe, isso sim, uma presunção de desconformidade do bem, que a Demandada poderia afastar, provando que o defeito é posterior à data da entrega do mesmo, concretamente, nos presentes autos, que os defeitos são posteriores à entrega do imóvel, porque não só lhe cabe ilidir a presunção, como é sobre si que recaía tal ónus – cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. Ora, não só a Demandada não o fez (nem ilidiu a presunção, nem efetuou prova do que alegou), como ainda os Demandantes, através da confissão da Demandada, confirmada pelos documentos, provaram que denunciaram os mesmos no prazo de um ano desde que estes se manifestaram, tendo a denúncia e existência dos defeitos sido aceite e reconhecida pela Demandada. No caso, a Demandada não logrou provar que os defeitos ora alegados pelos Demandantes não existiam à data da entrega da coisa vendida (cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil), pelo que da análise da prova produzida em audiência de julgamento resultou um juízo de forte razoabilidade e verosimilhança de existência daqueles defeitos aquando da entrega do imóvel aos Demandantes.
Quanto aos prazos para exercer a denúncia e colocarem a presente ação, no caso vertente, os consumidores (os Demandantes) denunciaram os defeitos, no prazo de um ano a contar da data em que estes se manifestaram, tendo sido posto em causa pela Demandada que o tenham feito no prazo legal.
Mesmo considerando a primeira data da denúncia invocada pela Demandada, em 6 de Julho de 2010, desde a data da denúncia até à interposição da presente ação (em 26 de Março de 2013) ainda não tinham sequer decorrido três anos, pois que ainda que contados apenas da denúncia inicial (a qual, como supra exposto, não englobava todos os defeitos ora peticionados, alguns dos quais só se manifestaram e foram denunciados posteriormente), mesmo essa teria respeitado o prazo, sob pena de caducidade, que a Lei impõe, visto que os Demandantes poderiam interpor a presente ação até 6 de Julho de 2013.
Ainda que assim não se entendesse, os procedimentos efetuados pela Demandada, fazendo deslocar à residência dos Demandantes um seu técnico, que resolveu alguns dos defeitos, e com estes acordou a resolução dos demais, configuram um reconhecimento dos defeitos e, nos termos do n.º 2, do artigo 331.º, do mesmo Código, impedem que se verifique a caducidade do direito dos Demandantes. Salienta-se que o facto de a Demandada ter contactado a empreiteira não lhe retira a sua responsabilidade na eliminação dos defeitos, antes a faz sobressair, por estar a exigir responsabilidades do construtor e a reconhecer a existência dos defeitos, uma vez que é a entidade vendedora que responde em primeiro lugar e, no caso, a empreiteira também se comprometeu a reparar, o que não fez.
Assim, com os motivos supra alegados, improcede a exceção de caducidade invocada pela Demandada.
Verificado que se encontra a existência dos defeitos (com exceção das torneiras), a sua proteção legal, a denúncia e a interposição da presente ação dentro do prazo consagrado para o efeito, resta apreciar concretamente o montante atribuído à reparação pelos Demandantes.
Deve realçar-se que a reparação dos defeitos deve ocorrer em tempo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina (cfr. n.º 2, art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril). Isto porque se concluiu que a reparação dos defeitos da moradia era e é viável.
Estando no poder dos Demandantes optar pela reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, nos termos acima expostos, e tendo estes optado por peticionar a reparação a efetuar pela Demandada, é tal pedido atendível nos termos supra expostos. Assim, é a Demandada condenada a efetuar as reparações dos defeitos no imóvel dos Demandantes supra fixados.
Relativamente ao valor da reparação, as partes também não se entenderam sobre qual o valor a atribuir à mesma.
Inicialmente, os Demandantes indicaram como valor do pedido e da presente ação €5000 (cinco mil euros), sem junção de qualquer prova que suportasse a indicação desse valor. Posteriormente, vieram os Demandantes juntar dois orçamentos, um no valor de €4846,20 (quatro mil oitocentos e quarenta e seis euros e vinte cêntimos), e outro no valor de € 4459,57 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), abrangendo a reparação não só das paredes, com raspagem, picagem e respetiva pintura, mas também a colocação de azulejos na garagem, apesar de nenhum dos orçamentos especificar cada uma das rubricas.

Já a Demandada juntou um orçamento, cujo valor total da reparação é de €2214 (dois mil duzentos e catorze euros).
Ora, a disparidade de valores dos orçamentos apresentados resulta de dois factores: o primeiro, não englobar o orçamento apresentado pela Demandada nem a reparação da pedra mármore da cozinha, nem da pedra do degrau do pátio, nem tão pouco a colocação de azulejos nas paredes da garagem; o segundo, ser o orçamento apresentado pela Demandada efetuado a alguém do sector da construção civil, que dispõe de preços e taxas mais baixas do que o consumidor final. Porquanto o que se encontra em causa nos presentes autos é apenas o pedido de reparação a ser efetuado pela Demandada, é nessa óptica que o valor da mesma deverá ser analisado. Assim, englobando a reparação das paredes e sua pintura, a reparação das pedras da cozinha e do degrau do pátio, e a colocação de azulejos na garagem, tem-se como bom e adequado, fixado equitativamente nos termos supra expostos, fixar o valor das reparações a efetuar em €2500 (dois mil e quinhentos euros).
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação parcialmente procedente e em consequência:

a) condeno a Demandada a reparar, num prazo razoável, os defeitos existentes no imóvel propriedade dos Demandantes, concretamente: picando as zonas que apresentam humidade nas paredes da casa das máquinas junto ao chão e reparando as diversas rachas nas paredes do interior da garagem, colocando ainda azulejo nas paredes; reparar as rachas existentes no piso térreo por cima da parede da lareira, por baixo das escadas de acesso ao primeiro piso, e na parede lateral junto à janela maior da sala; reparar a racha na pedra da janela e a racha na parede da cozinha; reparar a racha do último degrau do pátio; reparar as rachas nas paredes exteriores laterais esquerda e direita e na parede frontal; reparar as rachas no muro exterior da entrada da casa por baixo das pedras de mármore; reparações essas às quais se atribui o valor de €2500 (dois mil e quinhentos euros);
a) por não provado, absolvo a Demandada do demais peticionado.
V – CUSTAS

Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, ambas as partes são declaradas parte vencida, pelo que ficam condenadas no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, na proporção da condenação e decaimento, respetivamente, de 50% para cada parte.
Verificado nos autos que ambas as partes já liquidaram cada uma a quantia de €35 (trinta e cinco euros), os Demandantes, aquando da propositura da presente ação, e a Demandada, aquando da contestação, nada mais têm a liquidar a este Julgado de Paz.
Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifiquem-se as partes e a ilustre mandatária da Demandada.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 5 de Junho de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques