Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 831/2010-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/16/2011 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Defensor oficioso:C RELATÓRIO: O Condomínio demandante, devidamente representado pela sua administradora, melhor identificadas nos autos, intentou contra o demandado, também melhor identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.411,86 (três mil quatrocentos e onze euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio sito no concelho de Sintra, e Janeiro de 2004 que não paga as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fracção, as quais, em Dezembro de 2010, acrescidas da comparticipação extraordinária para reparação do elevador, e juros de mora vencidos, ascendem ao valor peticionado. Juntou 3 documentos (de fls. 4 a 16), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação, via postal, do demandado, foi nomeado defensor oficioso ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O demandado foi regularmente citado, na pessoa da defensora oficiosa nomeada, a C, que não apresentou contestação. Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante e defensora oficiosa foram devidamente notificados. Foi realizada essa audiência, na presença do legal representante do demandante e do defensor oficioso, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – D foi nomeada administradoras do prédio sito no Concelho de Sintra, na Assembleia de condómino realizada em 27 de Fevereiro de 2010. 2 – O demandado é, desde 20 de Fevereiro de 2004, proprietário da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio identificado no número anterior. 3 – Na Assembleia de Condóminos realizada em 27 de Fevereiro de 2010 foi deliberado, e aprovado, que o montante das comparticipações mensais em dívida nas despesas comuns do edifício, referente à fracção identificada no número anterior, ascendia, em Dezembro de 2009, a € 1.998 (mil novecentos e noventa e oito euros), correspondente às comparticipações da fracção desde Janeiro de 2004 a Dezembro de 2009. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos junto aos autos. Não ficou provado: 1 – O demandado não pagou as comparticipações mensais da sua fracção para as despesas comuns do edifício vencidas a partir de Janeiro de 2010, nem a comparticipação extraordinária para reparação do elevador, no montante de € 362,27. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Urge esclarecer que, estando o demandado representado por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 15º e 490º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). Refira-se ainda que não podemos considerar provados os factos referidos em 1 supra, considerando que na acta da assembleia de condómino junta aos autos, nada é referido e o condomínio demandante não apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que Assembleia de Condóminos realizada em 27 de Fevereiro de 2010 foi deliberado, e aprovado, que o montante das comparticipações mensais em dívida nas despesas comuns do edifício, referente à fracção identificada no número anterior, ascendia, em Dezembro de 2009, a € 1.998 (mil novecentos e noventa e oito euros), correspondente às comparticipações da fracção desde Janeiro de 2004 a Dezembro de 2009. Porém, resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos, que a aquisição da fracção pelo demandado, por compra, foi registada em 20 de Fevereiro de 2004, e sendo certo que, nos termos do art. 7º do Código do Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, só poderemos considerar que o demandado é proprietário da fracção a partir dessa data, logo, só sendo responsável pelo pagamento das comparticipações mensais da sua fracção desde Março de 2004 a Dezembro de 2009, ou seja, no montante global de € 1.942,50 (mil novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos). Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação do demandado nas comparticipações vencidas a partir de Janeiro de 2010 e na comparticipação extraordinária para reparação do elevador, no montante de € 362,27. Prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o demandado não pagou as comparticipações para as despesas comuns do edifício da fracção identificada em 2 de factos provados nos referidos meses, nem a referida comparticipação extraordinária. Porém não apresentou qualquer prova nesse âmbito, pelo que, não o tendo provado, o peticionado, neste âmbito, terá de ir improcedente. O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil. Pede, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das prestações em cujo pagamento vai condenado a efectivo até integral pagamento da quantia em dívida. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 1.942,50 (mil novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, indo no demais absolvido. CUSTAS Para efeitos do disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandado são condenados no pagamento das custas processuais em partes iguais. Contudo, atento o facto do paradeiro do demandado ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011). A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao legal representante do demandante e à defensor oficioso do demandado, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 16 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |