Sentença de Julgado de Paz
Processo: 124/2011-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 08/03/2011
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
O Condomínio do Prédio sito na Rua x, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 615,72 (seiscentos e quinze euros e setenta e dois cêntimos), a título de despesas condominiais, que respeitam a quotas devidas desde o mês de Abril de 2006 a Agosto de 2007 (inclusive), tendo em atenção que já foram pagos € 50,00, com o valor mensal de € 39,16 (trinta e nove euros e dezasseis cêntimos).
Mais peticiona a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vincendos à taxa legal, bem como das custas processuais.
Juntou 4 (quatro) documentos (a fls. 6 a 17), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, não veio a Demandada contestar a presente acção.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Tendo sido agendada sessão de Pré-Mediação para dia 28 de Junho de 2011, a ela compareceu o Demandante e não compareceu a Demandada, que não veio a justificar a respectiva falta, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento.
Aberta a audiência de discussão e julgamento a 27 de Julho de 2011, verificou-se a presença do Demandante e a ausência da Demandada, ficando os autos a aguardar a justificação de falta da mesma, o que se não se veio a verificar, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 17, e a confissão – pela inexistência de contestação escrita e falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é o Condomínio do prédio urbano sito no concelho de Odivelas;
2. Representado pelos seus administradores em exercício, x e x;
3. A Demandada foi proprietária da fracção autónoma correspondente ao décimo andar C, do prédio urbano referido em 1, até Agosto de ...;
4. Encontram-se em dívida pela Demandada despesas condominiais, no valor total de € 615,72 (seiscentos e quinze euros e setenta e dois cêntimos), que respeitam a quotas devidas desde o mês de Abril de 2006 a Agosto de 2007 (inclusive);
5. O valor da quota mensal é de € 39,16 (trinta e nove euros e dezasseis cêntimos);
6. A Demandada, apesar de interpelada para o efeito, não procedeu ao pagamento das quotas de condomínio supra referidas;
7. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada das suas obrigações enquanto condómina, e durante o período em que detinha a qualidade de proprietária do imóvel objecto dos presentes autos.
Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio.
Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.).
Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação.
Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C..
Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Nos presentes autos, resulta provada a dívida da Demandada quanto a despesas condominiais relativas a quotas ordinárias entretanto vencidas, e correspondentes ao período em que detinha a qualidade de proprietária da fracção objecto dos presentes autos.
Refere Mota Pinto que os condóminos “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos” (RDES, XXI, pág. 113).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas.
Veio a Demandada, em documento junto aos autos, na presente data, requerer o pagamento faseado da quantia em dívida em prestações mensais de € 50,00 (cinquenta euros). Ora, a Demandada, para atingir acordo, teria que ter comparecido a sessão de Pré-Mediação, ou, caso o não fizesse, à Audiência de Julgamento. Tal se deve ao facto de os acordos deverem ser atingidos entre as partes, sendo os procedimentos dos Julgados de Paz orientados para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por entendimento entre as partes. No entanto, assim não ocorreu nos presentes autos, não podendo ser tomada em consideração a proposta de acordo supra referida, porque não consubstancia qualquer entendimento entre as partes efectuado em qualquer diligências, antes uma pretensão que a Demandada pretende fazer ver reflectida em termos de sentença. E que não pode, em consequência, ser tomada em consideração, nesta fase processual.
Vem ainda o Demandante peticionar o pagamento de juros de mora vincendos à taxa legal.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “ aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento dos respectivos juros legais vincendos às taxas que se vierem a vencer, para as prestações em atraso, contados desde a citação (7 de Junho de 2011), conforme peticionado, nos termos do art. 559º do C.C., conforme peticionado.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 615,72 (seiscentos e quinze euros e setenta e dois cêntimos), a título de despesas de condomínio, a que acrescem juros de mora, às taxas que se vierem a vencer, contados desde 7 de Junho de 2011.
Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Odivelas, em 3 de Agosto de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino