Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 5/2017-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 03/06/2017 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos seis dias do mês de março de dois mil e dezassete, pelas 11:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 5/2017 - JPCSal, em que são partes: Demandante: A, Lda. Demandados: B, Lda., C, e D. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontravam presentes o Representante Legal da Demandante, E, acompanhado pela Ilustre Mandatária da Demandante, Dr.ª F, com Procuração com poderes especiais a fls. 19 dos Autos. O julgamento foi presidido pela Sra. Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Aberta a Audiência, a Sra. Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante e entregou uma cópia aos presentes. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes SENTENÇA A, Lda., propôs contra B, Lda., C e marido, D, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia € 976,11, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal comercial, sobre o valor de € 591,23, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 5 a 11 e juntou 4 (quatro) documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Na audiência de julgamento foi a demandante convidada a aperfeiçoar o seu requerimento inicial quanto ao pedido formulado, o que fez nos termos que constam da respetiva ata de audiência de julgamento realizada em 07 de fevereiro de 2017, alterando o pedido. Notificados os demandados para se pronunciarem, com a advertência de que, nada dizendo, se considerava que aceitavam a alteração do pedido naqueles termos, nada disseram. Os demandados, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação e faltaram reiteradamente à Audiência de Julgamento, não tendo justificado as faltas. O litígio não foi submetido a mediação. Valor da ação: € 976,11 (novecentos e setenta e seis euros e onze cêntimos). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante dedica-se à atividade de comércio por grosso não especializado; 2.º- A demandada B, Lda., dedica-se a trabalhos fotográficos em estúdio e no exterior e comercialização de material fotográfico; 3.º- No âmbito da sua atividade, a demandada B, Lda. solicitou diversos serviços à demandante, descritos nas seguintes faturas: - Fatura n.º x/x, de 31.03.2008, com vencimento no dia 30.04.2008, no valor de € 429,56 (quatrocentos e vinte e nove euros e cinquenta e seis cêntimos); - Fatura n.º x/x, de 02.04.2008, com vencimento no dia 02.05.2008, no valor de € 52,59 (cinquenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos); - Fatura n.º x/x, de 08.08.2008, com vencimento no dia 07.09.2008, no valor de € 109,08 (cento e nove euros e oito cêntimos); 4.º- Os bens e as faturas foram entregues à demandada B, Lda., e nada foi por ela reclamado; 5.º- Por diversas vezes, a demandante contactou a demandada B, Lda., no sentido de esta pagar os bens fornecidos descritos nas fatura mencionadas em 3.º, sob pena de recorrer às vias legais; 6.º- Na sequência das diversas interpelações a demandada B, Lda., informou a demandante, que enviaria cheque, que faria transferência, que entregava ao comercial, não tendo procedido a qualquer desses modos de pagamento ou qualquer outro; 7.º- Pelo que se encontra em dívida a quantia titulada pelas referidas faturas, no valor global de € 591,23 (quinhentos e noventa e um euros e vinte e três cêntimos). Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos dos autos e à não oposição dos demandados, consubstanciada na ausência de contestação e na falta à Audiência de Julgamento. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pela demandante com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Os demandados, pessoal e regularmente citados, não apresentaram contestação, não compareceram à Audiência de Julgamento, e não justificaram as faltas. Assim, e, também de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante, suscetíveis de prova por confissão. Ficou provado que entre a demandante e a demandada B, Lda., foram celebrados contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876.º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais, “... se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de pagar (cf. artigos 879.º, 408.º e 882.º do C. Civ.). Nos termos do artigo 406.º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762.º e 763.º do mesmo Código). Ora, resulta da factualidade assente que a demandante cumpriu, em conformidade com o que lhe foi solicitado, e a demandada B, Lda, não efetuou o pagamento. E não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida. E, de acordo com o disposto nos artigos 804.º e 806.º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas, até efetivo e integral pagamento à taxa legal. Pelo que, até ao dia 03/01/2017, sobre o capital em dívida € 591,23 (quinhentos e noventa e um euros e vinte e três cêntimos) são devidos pela demandada B, Lda., juros comerciais vencidos, às taxas legais definidas pelos Avisos da Geral do Tesouro e Finanças (D.G.T.F.) publicados na IIª Série do Diário da República e conforme o artigo 102º, nº 3 do Código Comercial, no valor de € 384,88 (trezentos e oitenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), como peticionou a demandante. E tem ainda direito aos juros comerciais vincendos desde a entrada da presente ação, 04/01/2017, até efetivo e integral pagamento, como também peticionou. Já no que respeita ao pedido de condenação solidária dos três demandados no pagamento das quantias peticionadas, não sendo aplicável à situação dos autos a fonte legal da solidariedade especialmente contemplada no artigo 100º do Código Comercial, a demandante não alegou factos de que resulte que a solidariedade resultou da vontade das partes, que a segunda e terceiro demandados, C e D, também se tivessem obrigado ao pagamento ou que os bens aqui em causa também lhes tivessem sido fornecidos (cf. ainda artigos 512º e 513º do C. Civ.). Ora, o juiz não tem o poder de indagação oficiosa dos factos que não tenham por base factos alegados pelas partes e controvertidos, mesmo tendo como objetivos o apuramento da verdade dos factos e a justa composição dos litígios. Na verdade, e sem prejuízo do disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil e do disposto no artigo 412º do mesmo Código, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, no respeito pelo princípio do dispositivo e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa. É que, embora o direito processual civil seja um instrumento do direito substantivo e da verdade material, as regras que pretendem regular a atividade das partes, uniformizando procedimentos, destinam-se a salvaguardar a igualdade de tratamento pelo que não podem ser afastadas. Ora, no requerimento inicial a demandante apenas alegou factos que consubstanciam uma relação contratual estabelecida entre si e a primeira demandada, B, Lda., porquanto, alega fornecimentos de bens por referência às faturas que juntou aos autos, que se acham, todas elas, emitidas a favor desta bem como junta um documento como prova de interpelação que também lhe é dirigido somente. E não alega nenhum facto essencial como causa de pedir relativamente aos demais demandados, C e D, que pudessem sustentar o efeito jurídico pretendido quanto a estes, o de serem, solidariamente, condenados no pagamento peticionado. Ónus que lhe competia, conforme resulta das disposições dos artigos 5º, nº 1 e 414º, ambos do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e do artigo 342º, nº 1 do Código Civil. E embora os demandados, regular e pessoalmente citados, não tenham contestado, e faltassem à Audiência de Julgamento, sem justificar a falta, esta revelia tem apenas um efeito cominatório semipleno, ou seja, apenas se poderão considerar confessados os factos alegados pela demandante, julgando-se a causa conforme for de direito (cf. o já mencionado nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação). Pelo que a presente ação terá que improceder, nesta parte. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência: a) Absolvo os demandados C e D do pedido; b) Condeno a demandada B, Lda.: - A pagar à demandante A, Lda., a quantia de € 976,11 (novecentos e setenta e seis euros e onze cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 04 de janeiro de 2017 até efetivo e integral pagamento; - Nas custas totais (70,00€) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de €140,00 (cf. artigos 1.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9.º da mesma Portaria. Registe e notifique. |