Sentença de Julgado de Paz
Processo: 151/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/03/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Mandatária:B
Demandado: C
Patrona Oficiosa: D
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada a fls. 1 dos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado a fls. 1 dos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhes a quantia de € 2.362,59 (duzentos e trinta e seis euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em cumprimento das obrigações para si decorrentes de contrato de seguro por si celebrado, indemnizou os lesados de um acidente de viação causado pelo demandado, que conduzia o veículo automóvel por si segurado sob a influência de álcool, tendo o demandado sido responsável pelo acidente, o qual ocorreu pelo facto do demandado conduzir sob o efeito de álcool, pelo que peticiona agora, invocando o seu direito de regresso, o reembolso do montante indemnizado, acrescido das despesas da peritagem.
Juntou procuração forense, substabelecimento e 8 documentos (de fls. 11 a 24 dos autos) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citado, o demandado contestou (a fls. 50 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida), aceitando “a quase totalidade” dos factos vertidos no requerimento inicial, esclarecendo não serem correctos os alegados nos artigos 9º e seguintes devido ao facto do piso estar molhado por ter caído uma “chuva miudinha”. Mais alega que se apercebeu da paragem efectuada pela condutora do veículo que o precedia, a qual fez uma travagem brusca, pelo que o demandado teve de proceder também a uma imobilização rápida do seu veículo mas, como o piso estava escorregadio, o travão não correspondeu totalmente, tendo derrapado e consequência embatido na viatura que o precedeu. Reitera que não nega os factos, mas alega não ter meios económicos (descrevendo a sua situação económica) para proceder ao pagamento do montante peticionado pela demandante.
A demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento para o dia 23 de Outubro de 2008, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados.
Iniciada a audiência, na presença da mandatária da demandante, do demandado e sua patrona oficiosa, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foi ouvido o demandado, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante, como resulta da respectiva acta.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos.
2 – No exercício da sua actividade, a demandante celebrou um contrato de seguro com o demandado, tendo sido emitida a Apólice n.º x para titular o referido contrato.
3 – Foi participado à demandante um acidente de viação ocorrido no dia 17 de Agosto de 2006, cerca das 17h30m, na Calçada da Rinchoa, em Sintra.
4 – No referido acidente foram intervenientes, o veículo de matrícula BO, conduzido pelo demandado, e o veículo de matrícula NU, conduzido por E.
5 – O local do acidente caracteriza-se por ser uma curva.
6 – A faixa de rodagem é constituída por uma via de trânsito para cada sentido, separadas por uma linha longitudinal contínua.
7 - À data dos factos o tempo apresentava-se bom.
8 – Ambos os veículos circulavam no sentido Rotunda dos Plátanos/IC19.
9 – O veículo BO seguia a sua marcha atrás do veículo NU.
10 – A condutora do NU conduzia na sua mão de trânsito, em cumprimento das demais regras estradais;
11 – Quando imobilizou o veículo NU na via para dar cedência de passagem a peões que circulavam por uma passadeira existente no local do acidente.
12 – O demandado, por manifesta falta de atenção e pela sua capacidade de percepção se encontrar diminuída em consequência da TAS de álcool que apresentava no sangue, não se apercebeu da paragem na via do veículo NU e embateu com a parte frontal do veículo BO, na parte traseira do veículo NU.
13 – Após o acidente, o demandado foi submetido ao teste de alcoolémia no local, o qual não se efectuou após três tentativas.
14 – Foi submetido á recolhe de sangue, tendo o teste acusado uma taxa de 1,94 g/l de álcool no sangue.
15 – A taxa de alcoolémia de 1,94 g/l de álcool no sangue diminuiu as capacidades de visão, percepção e reacção do demandado.
16 – Que não conseguiu imobilizar o seu veículo no espaço que o separava do NU.
17 – Do acidente resultaram danos no veículo de matrícula NU.
18 – A demandante solicitou aos seus serviços técnicos a realização de uma peritagem ao veículo NU, a fim de serem determinados os danos e orçamentado o valor da reparação.
19 – A demandante solicitou uma peritagem ao veículo NU para apuramento da extensão dos danos, conforme o relatório de peritagem junto aos autos.
20 – Na sequência da peritagem a demandante deu ordem de reparação do veículo NU.
21 – A demandante pagou a quantia de € 2.271,80 à oficina F.
22 – A demandante pagou a quantia de € 90,79, de despesas de peritagem e averiguação.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos pelo demandado, o depoimento da testemunha apresentada pela demandante (é de referir que a testemunha revelou-se segura, isenta e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha: danos indemnizados e procedimentos adoptados pela demandante após participação do acidente) e os documentos juntos aos autos.
Não ficou provado:
1 – O piso encontrava-se seco.
2 – O piso encontrava-se molhado.
3 – Tinha caído uma chuva miudinha.
4 – A condutora do NU efectuou uma travagem brusca.
5 – O veículo do demandado derrapou por aquele ter efectuado uma imobilização rápida do veículo e o piso encontrar-se escorregadio.
6 – O demandado desempregado auferindo de subsídio de desemprego o montante de € 407.
7 – O demandado tem dois filhos que vivem em Cabo Verde para quem envia mensalmente € 200.
8 – O demandado paga de renda de casa o valor de € 350.
9 – O demandado arrendou um quarto a um amigo, para poder fazer face ao pagamento da renda da casa, contribuindo aquele com o valor de € 150.
10 –O demandado efectua, nalguns fins-de-semana por mês, biscates na construção civil e agricultura, onde aufere cerca de € 30 por cada dia de trabalho.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição das partes e da audição da testemunha apresentada.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Prescreve a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, que “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso (…) c) contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”. Deste modo, são pressupostos do direito de regresso previsto na transcrita disposição legal: a) o pagamento pela seguradora demandante de uma indemnização ao lesado; b) a existência de um nexo de causalidade entre a ingestão de álcool pelo condutor do veículo automóvel que esteve na origem do acidente de viação e a eclosão deste (cfr. Acórdão nº 6/2002, de 28 de Maio de 2002, DR, I Série - A, de 18 de Julho de 2002).
Provado que a demandante, no âmbito do contrato de seguro automóvel titulado pela apólice nº x, procedeu ao pagamento de uma indemnização ao lesado do acidente ocorrido no dia 17 de Agosto de 2006, cerca das 17:30 horas, na Calçada da Rinchoa, em Sintra, no montante de € 2.271,80 (dois mil duzentos e setenta e um euros e oitenta cêntimos); provado que o acidente de viação ocorrido nesse dia, hora e local, se deveu a culpa exclusiva do demandado que desrespeitou as regras mais elementares da segurança rodoviária ao conduzir o veículo automóvel BO com uma taxa de álcool no sangue de 1,94 gramas/litro, violando o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril; provado que a conduta e comportamento do demandado, designadamente inobservância das mais básicas regras de segurança rodoviária (artigos 3º n.º 2 e 18º n.º 1, 24º, 25º e 81º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), resultam do facto do demandado estar a conduzir sob a influência de álcool, diminuindo as suas capacidades visuais e perceptivas, retardando o tempo de reacção aos obstáculos normais da circulação e afectando todas as suas capacidades para condução, tendo originado uma condução irregular, descontrolada e desgovernada; provado fica que o acidente em causa derivou, concretamente, do facto do demandado estar a conduzir um veículo automóvel sob o efeito do álcool, colocando em perigo a segurança rodoviária.
Por outro lado, na sequência e por causa do acidente, a demandante suportou os encargos derivados da peritagem e averiguação do acidente, que ascenderam a € 90,79 (noventa euros e setenta e nove cêntimos). Nos termos do artigo 483º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, assim provada: a) a ilicitude do facto danoso; b) a culpa sob a forma de dolo ou negligência do autor do facto; e c) o nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado, é o demandado obrigado a indemnizar a demandantes dos danos resultantes da sua conduta.
Quanto aos juros peticionados, existindo um incumprimento da prestação por causa imputável ao devedor/demandado, este constitui-se em mora e, consequentemente, na “obrigação de reparar os danos causados ao credor”, a aqui demandante (cfr. artigo 805º, nº 1 do Código Civil), desde o momento em que foi “(…) judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”, sendo que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora” (artigo 806º, nº 1 do Código Civil). Deste modo, o demandado é responsável nos termos dos artigos 804º, 805º e 806º, do Código Civil, sendo devidos juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Março), desde a data da mora (data de citação do demandado - 22 de Abril de 2008 - cfr. documento a fls. 32 e 33 dos autos) até integral pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 2.362,59 (duzentos e trinta e seis euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de citação (22 de Abril de 2008) até efectivo e integral pagamento.
CUSTAS
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado vai condenado nas custas processuais. Atento o facto do demandado beneficiar de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação e pagamento da compensação de patrono (cfr. documentos a fls. 44 e 45 dos autos), está o mesmo dispensado do seu pagamento.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
Fixo à D a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandado, e sua patrona oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique demandante e sua mandatária.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 3 de Novembro de 2008
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)