Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 14/2009-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA | |
| Data da sentença: | 09/15/2009 | |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (art. 26.º n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Identificação das partes Demandante: N, Lda. Demandado: S, Lda. OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando para o efeito e em síntese, que se dedica à actividade comercial de instalações eléctricas de baixa tensão, infra-estruturas de telecomunicações, instalação de redes de dados, som e TV, instalações de sistemas de extinção de incêndios, segurança e detecção, instalação de aquecimento, ventilação e ar condicionado, canalizações e condutas em edifícios, instalação de bombas submersíveis, instalações de redes de gás, montagem de aparelhos de gás, comércio de material de gás, comércio de electrodomésticos, comércio de gás em garrafa, exploração das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás e que, no exercício dessa sua actividade, a Demandante forneceu à Demandada os materiais e prestou-lhe os serviços descriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas Facturas n.ºs 0000000, 0000 e 0000000, juntas aos autos sob os Docs. 1, 2 e 3. Os fornecimentos e serviços importam a quantia de € 844,22 (oitocentos e quarenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos). A quantia referida não foi, até à presente data, paga pela Demandada, não obstante esta ter sido instada, por diversas vezes, pela Demandante para o efeito, conforme Doc. 5, junto aos autos. A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos e serviços efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos. Os valores titulados pelas facturas descritas deveriam ter sido pagos em data certa, ou seja, na data da emissão das referidas Facturas, respectivamente até 00.00.2008, 00.00.2008 e 00.00.2008. Termina pedindo a procedência da acção e a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 943,19 (novecentos e quarenta e três euros e dezanove cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos desde a data da emissão das facturas juntas e calculados até à data da entrada da presente acção pela Demandante em € 98,97 (noventa e oito euros e noventa e sete cêntimos) e ainda nos vincendos, à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções comerciais, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, bem como as custas do processo. Juntou cinco (5) documentos. A Demandada, regularmente citada, não contestou. Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, à qual a Demandada não compareceu e, decorrido o prazo de cinco (5) dias para justificar a sua ausência, nada fez. Designada data para a realização da Audiência de Julgamento, e aberta a audiência, apenas estava presente o representante legal da Demandante, tendo esta sido suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir se a Demandante tem direito ao pagamento da quantia peticionada. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante dedica-se à actividade comercial de instalações eléctricas de baixa tensão, infra-estruturas de telecomunicações, instalação de redes de dados, som e TV, instalações de sistemas de extinção de incêndios, segurança e detecção, instalação de aquecimento, ventilação e ar condicionado, canalizações e condutas em edifícios, instalação de bombas submersíveis, instalações de redes de gás, montagem de aparelhos de gás, comércio de material de gás, comércio de electrodomésticos, comércio de gás em garrafa, exploração das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás; 2 – A Demandante, no exercício da sua actividade, forneceu à Demandada os materiais e prestou-lhe os serviços descriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas Facturas n.ºs 0000000, 0000 e 0000000, juntas aos autos sob os Docs. 1, 2 e 3; 3 – Os fornecimentos e serviços importam a quantia de € 844,22 (oitocentos e quarenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos); 4 – A quantia referida não foi, até à presente data, paga pela Demandada, não obstante esta ter sido instada pela Demandante para o efeito, conforme Doc. 5, junto aos autos; 6 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos e serviços efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos; 7 – Os valores titulados pelas facturas descritas deveriam ter sido pagos em data certa, ou seja, na data da emissão das referidas Facturas, respectivamente até 00.00.2008, 00.00.2008 e 00.00.2008. DIREITO No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art. 876ºdo CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu os materiais discriminados nas facturas juntas aos autos sob os docs. 1, 2 e 3 à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço. Demandante e Demandada celebraram ainda um contrato de prestação de serviços, definido por Pedro Romano Martinez como “contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” (in Direito das Obrigações, parte especial). Segundo o art. 1154º do Código Civil (C.C) – “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Por sua vez o art. 1156º C.C. estende as disposições sobre o mandato às modalidades de contrato de prestação de serviço que a lei não regule, o que é manifestamente o caso em concreto. Assim, é aplicável o art. 1167º alínea b) C.C., competindo à Demandada o pagamento da retribuição. In casu, a Demandante logrou provar a prestação do seu serviço, nomeadamente a existência de um contrato de manutenção, o qual foi alvo de uma renovação automática por 3 anos, conforme Factura GÁS n.º 0000000, emitida em 00.00.2008 respeitante a “Renovação U.C. 3 Anos Garrafa – UC Número 000.000, válido de 00/00/2008 a 00/00/2011”. Pelo contrário, e sendo o pagamento uma excepção peremptória, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 C.C. e arts. 493º n.º 3 e 496º C.P.C., o que não logrou fazer. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 C.C.), o que aconteceu da parte da Demandante, que prestou à Demandada o serviço descrito nas facturas juntas aos autos sob os Docs. 1, 2 e 3, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço. Assim, operada a cominação relativamente à total revelia da Demandada, com a consequente confissão dos factos alegados pela Demandante, resta-nos a condenação daquela ao pagamento da divida reclamada. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora desde a data limite prevista para o pagamento das aludidas facturas, até efectivo e integral pagamento. Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada (atento a não contestação, e por isso a ausência de factos que pudessem pôr em crise a versão da Demandante, nomeadamente o pagamento dos valores por aquela reclamados) também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) do C.C., pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação, aqui, a data limite de pagamento de cada uma das facturas juntas aos autos. Tem assim a Demandante direito a juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, desde a data limite de pagamento aposta nas facturas emitidas pela Demandante, ou seja 00.00.2008, 00.00.2008 e 00.00.2008. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 943,19 (novecentos e quarenta e três euros e dezanove cêntimos), já acrescido dos juros de mora vencidos calculados pela Demandante, e ainda nos vincendos, à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções comerciais, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada, declarada parte vencida, é condenada nas custas do processo – € 70,00 (setenta euros) –, pelo que deverá efectuar o seu pagamento num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos nºs 8 e 10 da supracitada Portaria. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria em relação à Demandante. Registe.
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