Sentença de Julgado de Paz
Processo: 503/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 11/22/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA (COM LEITURA DE SENTENÇA)

Data: 22 de Novembro de 2007
Hora de Início: 20.00h Hora de encerramento : 20h15
Demandante: A
Demandado: B
Juíza de Paz : Maria de Ascensão Arriaga
Técnico de Apoio Administrativo: Paulo Oliveira
Feita a chamada verificou-se estar presente:
- A Ilustre mandatária do Demandado, C.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte:
Sentença

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO

A, como Demandante, veio propor a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação (alínea h) do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), contra B, ora Demandado, melhor identificados nos autos, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe €2.750. Alega, para tanto, e em síntese, que sofreu um acidente quando viajava num autocarro da Carris por força do qual sofreu lesões físicas incluindo ter partido o braço direito. Antes da intervenção cirúrgica a que foi submetida a Demandante acordou com o Demandado os termos e condições da indemnização. Depois de ter sido operada e depois de concluída a fisioterapia, a Demandante solicitou ao Demandado o pagamento de €2.750, valor que calculou ser o que teria recebido por explicações que ficou impedida de dar durante o tratamento pós-operatório. O Demandado recusa-se a pagar a indicada quantia.
Junta cinco documentos (fls. 4 a 9).
Regularmente citado o Demandado contestou, alegando, em resumo, que acordou com a Demandante e pagou-lhe diversas verbas, tudo num total de € 14.408,96; que tinha aceite o pagamento de perdas salariais no valor indicado pela Demandante mas partindo de um pressuposto de uma IPP de 20%. Tendo-se verificado, felizmente, uma IPP de 7%, o Demandado considera adequado a indemnização já paga de €1.750.
Juntou procuração forense.
Realizou-se audiência de julgamento com observância das formalidades legais aplicáveis, como da respectiva acta se alcança, tendo sido inquiridas três testemunhas apresentadas pela Demandante que também juntou os documentos de fls. 70 e de fls. 40 a 80.
A audiência foi interrompida para continuar com leitura de sentença tendo vindo a ser designada a presente data.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa nem nulidades que invalidem totalmente o processo.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
A. Em 23 de Junho de 2005, a Demandante sofreu um acidente quando viajava num autocarro da Carris devido a uma travagem brusca;
B. Por causa do acidente a Demandante ficou com cinco costelas partidas, esteve hospitalizada, contusões diversas e ficou com o braço partido;
C. A Demandante não conseguia movimentar o braço carecendo de operação cirúrgica ao pulso direito para recuperar os movimentos e a força;
D. Em momento anterior à operação, ocorrida em 25 de Julho de 2006, a Demandante e o Demandado acordaram os termos e condições da indemnização a pagar por esta;
E. Em face do acordo, o Demandado remeteu à Demandante a carta de fls. 4 dos autos, datada de 12.07.2006, afirmando o seguinte: “ Fica apenas por liquidar, para além do custo da operação, o valor que deixou de auferir por ter deixado de dar explicações. Assim que nos facultar a declaração de acto isolado entregue nas Finanças promoveremos o respectivo pagamento“;
F. Antes do acidente, a Demandante dava explicações de inglês;
G. No período compreendido entre a data da operação e o fim da fisioterapia a actividade da Demandante ficou prejudicada;
H. Após a operação e finda a fisioterapia a Demandante solicitou ao Demandado o pagamento de €2.750 mais IVA valor que faz corresponder ao que deixou de auferir a título de explicações;
I. O Demandado recusa efectuar o pagamento de qualquer outro valor indemnizatório alegando que já pagou €1.750 a título de perdas salariais;
J. A título de indemnização pelo acidente a Demandada pagou à Demandante, relativamente ao período anterior à operação cirúrgica, €11.750 e suportou despesas de € 2,658,96.
Factos não provados
1. O Demandado tinha aceite o pagamento de perdas salariais no valor indicado pela Demandante mas partindo do pressuposto de uma IPP de 20% e não de 7% como se veio a avaliar.
Motivação dos factos provados e não provados
O tribunal fundou a sua convicção nas declarações das partes, tomadas em audiência de julgamento, nos documentos juntos e na prova testemunhal. Através do depoimento das testemunhas o tribunal aferiu da actividade da Demandante e do preço/hora que praticava. O facto não provado resulta da inexistência de prova quanto à sua verificação.
III - DA ANÁLISE DOS FACTOS E APLICAÇÃO DO DIREITO
Nos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, só existe obrigação de indemnização desde que, cumulativamente, se verifique a prática de um acto ilícito; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Não está em causa nos presentes autos aferir a pessoa do responsável pela indemnização mas, antes, apreciar se o Demandado, enquanto responsável pela indemnização à lesada, se obrigou, ou não, a pagar-lhe danos por perda de honorários com os fundamentos que vêm invocados.
A resposta tem de ser afirmativa.
Com efeito, entre as partes foi celebrado um acordo, que decorre claramente da carta que o Demandado escreveu à Demandante, nos termos do qual aquele assume que (para além dos valores acordados) fica por liquidar, após a operação “ … o valor que deixou de auferir por ter deixado de dar explicações. Assim que nos facultar a declaração de acto isolado entregue nas Finanças promoveremos o respectivo pagamento”.
Está em causa, pois, avaliar o quantum indemnizatório a título de benefícios que a lesada deixou de auferir (artigos 564º, nº1 e 566º, nº 1 do Código Civil).
Perante a transcrita afirmação, verifica-se que o Demandado não fixou qualquer valor máximo a pagar. Contudo, também se afigura que terá ocorrido erro de escrita ou de raciocínio pois não faz qualquer sentido o B pedir declaração fiscal de acto isolado, uma vez que, por ele, a Demandante teria de declarar um recebimento que não se verificou e do qual pretendia ser ressarcida.
Acresce que o Demandado impugna o valor indicado pela Demandante a título de perdas salariais e os autos não fornecem elementos que permitam um cálculo exacto e objectivo. Julga-se, por isso, adequado, à luz do disposto no nº3 do artigo 566º do citado código, recorrer ao valor que as partes já haviam fixado e que corresponde a uma verba de €1.750 para um período que decorreu, sensivelmente, entre 01.Julho.2005 e 30.Junho.2006, o que corresponde a um valor compensatório mensal de €145,83. Estando em causa nos autos um período compreendido entre Julho de 2006 e Abril de 2007, data em que a Demandante terminou a fisioterapia, a ele corresponde uma perda salarial de €1.458,30 (10 meses x €145,83). Este, pois, o valor a que a Demandante terá direito.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €1.458,30.
Declaro responsáveis pelas custas, na mesma proporção, ambas as partes (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70 as quais se encontram pagas.
Registe e notifique a Demandante que, dado o adiantado da hora, comunicou não poder comparecer.
Da sentença que antecede ficou o Demandado notificado, tendo-lhe sido entregue cópia da presente acta.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 22 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz
Ascensão Arriaga
O Técnico
Paulo Oliveira