Sentença de Julgado de Paz
Processo: 217/2008-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 01/24/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B – melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, nos termos da alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 1.989,93, a titulo de indemnização, acrescida dos juros legais a contar da citação ou a mandar proceder à reparação dos danos sofridos na sua viatura.
Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido. Juntou 17 documentos (fls. 5 a 19 e 82 a 84) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada apresentou Contestação, nos termos plasmados a fls. 53 a 55, que se dá por reproduzida.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no artº 57º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
FACTOS PROVADOS:
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) No dia 22 de Março de 2007, pelas 21h45m, ocorreu um acidente - queda de pedras -, junto a um dos pilares da ponte que atravessa o Rio Douro, EN2, na cidade de Peso da Régua.
B) O referido acidente envolveu o veículo ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, matricula IM, propriedade do Demandante, na altura conduzido pela sua filha, C.
C) A filha do Demandante estacionou o veículo junto a um dos pilares da Ponte que atravessa o Rio Douro, nas proximidades do Bar Clube de Caça e Pesca do Alto Douro.
D) A filha do Demandante foi surpreendida com a queda de pedras e terras, que caíram da Ponte em cima do veículo.
E) Em consequência da queda de pedras, a viatura propriedade do Demandante, ficou danificada, no lado direito do capot, na porta do lado direito, no guarda-lamas traseiro do lado esquerdo e frente do lado direito, na grelha, no tejadilho e no médio da frente do lado direito.
F) Como a viatura ficou coberta de terra e cimento, impossibilitando uma boa visibilidade, dirigiu-se, a condutora do veículo, ao posto da Galp, onde lavou a viatura e, de seguida, dirigiu-se ao Posto da G.N.R., do Peso da Régua, onde relatou o sucedido, tendo sido levantado o auto de ocorrência.
G) A condutora do veículo sinistrado dirigiu-se à Câmara Municipal do Peso da Régua, a fim de apurar responsabilidades, tendo sido informada que, atendendo ao facto de se tratar de uma Estrada Nacional, a responsabilidade por qualquer acidente relacionado com a mesma seria do Instituto Estradas de Portugal.
H) A reparação dos danos foi orçamentada em €1989,93 (mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa e três cêntimos).
I) O Demandante enviou várias cartas à Demandada para que a mesma resolve-se a situação, não tendo obtido resposta favorável.
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 5 a 19 e 82 a 84, depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes da alínea B) se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.
Assim, teve-se em conta o depoimento da testemunha C, que revelou conhecimento dos factos aqui em discussão e, pese embora filha do Demandante, o seu depoimento revelou-se credível.
O depoimento da testemunha D foi considerado, na medida em que, acompanhava a filha do Demandante. O seu depoimento revelou-se credível.
Considerou-se o depoimento da testemunha E, funcionário da Demandada. O seu depoimento revelou-se esclarecedor e credível.
Não foi considerado o depoimento da testemunha F, uma vez que não revelou conhecimento dos factos aqui em discussão.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
De Direito:
Com a presente acção, pretende o Demandante que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.989,93, a título de indemnização pelos prejuízos causados, em consequência da queda de pedras que atingiram o seu veículo, ou a mandar proceder à reparação dos danos no mesmo.
Vejamos se lhe assiste razão:
Atentos os factos provados importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico e decidir, averiguando, em primeiro lugar, se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que possa considerar-se que a Demandada se constituiu na obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos sofridos e, em segundo lugar, confirmando-se essa obrigação, determinar o respectivo quantum indemnizatório.
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986).
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Assim, para existir obrigação de indemnizar, constitui condição essencial que haja dano, e que este resulte do facto ilícito culposo adequado a produzir os respectivos prejuízos.
O nexo de causalidade reporta-se ao juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge, de maneira a que aquele se possa atribuir a este.
Tudo isto para dizer que são pressupostos legais da responsabilidade civil, nos termos do artº 483º do CC, o facto ilícito, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o facto praticado. Os requisitos estabelecidos no artº 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Ora, para que exista responsabilidade e, em consequência, a obrigação de indemnizar, é necessário que o facto ilícito possa ser ligado ao agente através de um nexo de imputação de natureza subjectiva (culpa) e que o dano seja consequência do facto por um nexo de causalidade.
Analisemos, então, a questão de que nos ocupamos, com o fim de concluir, ou não, pelo referido nexo de imputação do facto ao agente, o mesmo é dizer à Demandada.
Ora, no caso sub judice, resultou provado que, no dia 22 de Março de 2007, pelas 21h45m, junto a um dos pilares da Ponte que atravessa o Rio Douro, EN2, na cidade de Peso da Régua, ocorreu uma queda de pedras e terra, que caíram da Ponte atingindo o veículo do Demandante, que se encontrava nesse local.
É incontroverso que, as pedras e terra caíram da Ponte e que o veículo do Demandante sofreu danos. Contudo, existem dúvidas quanto à causa dos danos, isto é, se os danos foram ou não causados pelo desmembramento da estrutura da Ponte ou por qualquer outra ocorrência.
Assim sendo, não obstante ter ficado assente que as pedras e terra atingiram o veículo do Demandante, não logrou este provar que aquelas foram provenientes da estrutura da Ponte.
Certo é que, em matéria de responsabilidade extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art.º 487º, n.º 1, do C. Civil). Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artigo 342º do C. Civil, pelo que sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito.
Resulta, assim, claro que, a responsabilidade pelos danos sofridos pelo Demandante não pode, face à falta de prova, ser imputada à Demandada, não tendo, em consequência, esta a obrigação de o indemnizar.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolver a Demandada do pedido contra si formulado pelo Demandante.
Custas a suportar pelo Demandante.
Registe.
Santa Marta de Penaguião, 24 de Janeiro de 2008
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138.º/5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha