Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 418/2015-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONSUMO |
| Data da sentença: | 10/21/2016 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A e B, com os demais sinais identificativos nos autos, intentaram acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra C, Unipessoal, Lda., melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação da mesma a devolver-lhes a quantia de 1.660,00 €, correspondente ao preço por eles pago pelos móveis defeituosos, e a pagar-lhes a quantia indemnizatória de 750,00 €, a título de danos não patrimoniais. Para tanto, os demandantes alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 9, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo sete documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 74 a 77, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. II. SANEAMENTO DO PROCESSO: Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da causa em 2.410,00 €. Assim, cabe apreciar e decidir, nomeadamente se as peças de mobiliário têm os defeitos alegados pelos demandantes e, em caso afirmativo, se lhes assiste o direito de resolução contratual invocado, no todo ou em parte, bem como a indemnização por danos não patrimoniais peticionada: III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Os demandantes encomendaram à demandada várias peças de mobiliário com medidas específicas, no dia 27/03/2014, tendo pago nessa mesma altura 25% do valor total da encomenda a título de sinal. 2. No dia seguinte, os demandantes procederam ao pagamento de mais 25%. 3. Esta encomenda foi efectuada numa loja da demandada, sita na Estrada x, nº x – x, na cidade do Porto, que ostenta a marca comercial “X”. 4. A referida encomenda tinha o preço global de 1.660,00 €, sendo constituída por uma mesa extensível, seis cadeiras, um móvel de televisão (aparador) e duas prateleiras. 5. O demandado não emitiu a factura referente à aquisição dos demandantes, apesar de ter sido interpelada para o efeito. 6. Todo o mobiliário encomendado pelos demandantes foi entregue na sua residência no passado dia 30/03/2015 e, conforme acordado com a demandada, aqueles pagaram-lhe a metade do preço em falta nesse momento. 7. As prateleiras não tinham as medidas especificadas pelos demandantes, pelo que não ficaram em casa dos mesmos, tendo regressado à proveniência com os funcionários da demandada. 8. Todo o mobiliário entregue tinha falhas de execução, fosse em partes mais ou menos visíveis, fosse noutras, bem como de funcionamento, nomeadamente: a mesa e as cadeiras tinham marcas de dedadas por baixo, algumas das quais, no caso destas últimas, ainda visíveis lateralmente; uma das cadeiras tinha o tampo mal colocado; as peças da estrutura das cadeiras não foram lixadas; o tampo da mesa tinha uma mancha brilhante; a trave interior da parte extensível da mesa estava danificada, aparentemente por martelada; a parte exterior do móvel da televisão tinha pequenos danos na frente e na lateral; no interior do móvel da televisão, há uma frincha na união do piso com o fundo; as calhas das portas do móvel da televisão estão amassadas e esmurradas e uma destas não abre totalmente. 9. Quando se aperceberam dos defeitos, os demandantes entraram em contacto com a demandada, quer pessoalmente quer através de correio electrónico enviado em 30/03/2015. 10. Em anexo ao referido correio electrónico, os demandantes enviaram fotografias dos defeitos denunciados, tal como lhes tinha sido presencialmente solicitado na loja da demandada por parte da funcionária da demandada. 11. A demandada não aceitou a responsabilidade pelos defeitos denunciados nem se disponibilizou para os corrigir, salvo quanto ao tampo da mesa e à porta do móvel da televisão. 12. O demandante enviou nova mensagem de correio electrónico em 31/03/2015 e em 01/04/2015, não tendo obtido resposta a esta última comunicação. 13. Alguns dias depois, no dia 07/04/2015, a demandada procedeu à entrega das prateleiras, mas mais uma vez não chegaram com as medidas pretendidas pelos demandantes. 14. Nesse dia, os funcionários que fizeram a entrega das prateleiras não tinham instruções para corrigirem todos os defeitos denunciados, pelo que os demandantes ficaram com todos os móveis como estavam. 15. Os demandantes procederam à resolução do contrato através de carta registada com aviso de recepção expedida em 10/04/2015, pedindo o levantamento dos móveis e a devolução do montante pago oportunamente. 16. Essa carta foi devolvida, constando a indicação no respectivo envelope de que a mesma foi recusada. 17. Desde a entrega das referidas peças de mobiliário, as mesmas continuam intactas, não havendo nenhuma decoração sobre as mesmas. 18. Os demandantes colocaram papel aderente à volta do mobiliário para garantir a sua integridade. 19. Esta situação é motivo de embaraço para os demandantes de cada vez que pretendem convidar familiares ou amigos para os visitarem ou sempre que recebem inesperadamente alguém. 20. Os demandantes deixaram de poder realizar os almoços e jantares de amigos e família, por não terem disponíveis as referidas cadeiras para aqueles se sentarem. 21. A demandada disponibilizou-se para entregar à respectiva factura de modo pessoal. 22. A demandada ofereceu a sua colaboração para reparar dois aspectos mencionados nos correios electrónicos trocados com os demandantes: proceder à afinação da porta do móvel da televisão; e proceder ao envio do tampo da mesa para a fábrica, a fim de esta melhorar o aspecto relacionado com a mancha referenciada. 23. Apesar de terem ocorrido duas deslocações de funcionários da demandada ao domicílio dos demandantes, com a expressa intenção de proceder às correcções enunciadas, não foi permitida por estes nenhuma das referidas intervenções. No essencial, os factos provados resultam do acordo das partes, uma vez que a demandada não impugnou a factualidade relativa à realização do contrato de compra e venda acima aludido, tendo apenas negado a existência de desconformidades dos bens com aquele, salvo na parte por si admitida (mancha no tampo da mesma e problema de afinação da porta do móvel da televisão), e a sua recusa em reparar estes dois defeitos. No que respeita aos defeitos enunciados, a inspecção ao local permitiu confirmar a sua existência, mas também aferir da sua relevância, além de permitir observar os cuidados dos demandantes com a preservação dos bens. De resto, foram ainda valorados os documentos oferecidos pelas partes, nomeadamente nota de encomenda, mensagens de correio electrónico, fotografias e carta de resolução contratual, os quais não foram impugnados, bem como o depoimento das testemunhas D e E, o primeiro amigo dos demandantes e visita da sua casa, o qual confirmou a maioria dos defeitos e a protecção dos móveis com película aderente, referindo o embaraço e constrangimento que a situação provoca nos demandantes, inibindo a recepção de visitas; e a segunda, ex-vendedora da demandada e esposa do seu sócio-gerente, a qual participou na venda dos móveis aos demandantes, referiu que o nível dos acabamentos dos móveis era o normal para aquela gama e preço e que o tampo da mesa e porta do móvel só não foram arranjados porque os demandantes não deixaram, já que queriam que fosse tudo arranjado. Esta testemunha também referiu que tinha chamado a atenção dos demandantes para a falta de acabamentos das cadeiras por baixo, mas essa afirmação não se mostrou credível, uma vez que resultou da discussão da causa que os demandantes fizeram a escolha dos móveis por catálogo, posto o que os mesmos foram fabricados em função da encomenda. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente aqueles alegados pelas partes que não se encontram acima arrolados, uma vez que a prova produzida não logrou demonstrar os mesmos. IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A relação contratual estabelecida entre demandante e demandada consubstancia uma relação de consumo, uma vez que a mesma cabe na previsão do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio (a qual está implícita doravante em todas as citações daquele diploma legal). Ora, nestes casos de relações de consumo, a lei parece ir mais longe do que os artigos 913º e segs. do Código Civil, uma vez que não se limita a tutelar os direitos do comprador em caso de defeito do bem, mas sim em todos os casos de desconformidade do mesmo com o contrato (cfr. artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Assim sendo, quer o bem não seja conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou com a amostra apresentada, quer não seja adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e de que tenha informado o vendedor, quer ainda não seja adequado às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, quer finalmente se não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, presume-se que o mesmo não está conforme com o contrato (cfr. preceito legal acima citado). Aliás, o vendedor responde perante o consumidor não só por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue como também por aquelas que se manifestem no prazo de dois anos (no caso dos bens móveis, como estes em apreço), salvo se provar que a mesma não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Evidentemente, o comprador está vinculado ao cumprimento de prazos, quer para a denúncia da desconformidade quer para o exercício do direito de propor a presente acção (cfr. artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003). Porém, neste caso, esse problema não se coloca, visto que os demandantes denunciaram prontamente as desconformidades detectadas no próprio dia da entrega dos bens e vieram propor a acção cerca de dois meses depois. Nessa medida, os demandantes beneficiam da presunção de desconformidade dos bens com o contrato estabelecida no artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, pelo que lhes bastava alegar e provar os factos de que a lei retira essa presunção (cfr. artigos 349º e 350º, nº 1 do Código Civil). Ora, os demandantes demonstraram a existência dos referidos defeitos, alguns dos quais, aliás, a demandada aceitou. E como é bom de ver, atendendo à natureza dos bens (mobiliário novo de sala comum), os demandantes podiam razoavelmente esperar que os mesmos não viessem com as desconformidades acima apontadas nem as mesmas se podem ter por habituais nos bens do mesmo tipo. Assim, cabia à demandada afastar a presunção de desconformidade do bem com o contrato e, portanto, a sua responsabilidade contratual, sendo certo que a mesma não o logrou fazer. Assim sendo, os demandantes estavam em posição de exigir a reposição da conformidade do bem por meio de reparação ou de substituição, além de poderem exigir alternativamente a redução do preço ou a resolução do contrato, salvo se isso se manifestasse impossível ou constituísse abuso de direito (cfr. artigo 4º, nº 1 do citado Decreto-Lei nº 67/2003). Na verdade, a lei dá primazia à convalescença do contrato, nomeadamente por via da reparação ou substituição, antes da sua destruição por via resolutiva (cfr. João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2006, págs. 81 a 83 e 86 a 88). Deste modo, o consumidor só tem direito a resolver o contrato se o vendedor não puder ou não aceitar reparar ou substituir o bem desconforme e também se o defeito for relevante. De facto, como refere Pedro Romano Martinez In Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e empreitada. Coimbra, Almedina, 2001, pág. 135., “não é qualquer desconformidade entre a prestação devida e a realizada que consubstancia um cumprimento defeituoso. (…) o defeito terá de ser relevante para constituir causa de responsabilidade contratual. (…) a importância do defeito tem de ser apreciada com base no princípio da boa fé. Essa apreciação só poderá ser feita perante cada situação em concreto, mas é determinada objectivamente à luz do interesse do credor, pelo prudente arbítrio do julgador”. Aliás, “não basta provar a existência do defeito. Aquele que o invoca tem igualmente de demonstrar a sua gravidade, de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa” (cfr. autor e obra citados, pág. 320). Assim, “a prova de que o defeito é insignificante pode afastar qualquer das pretensões da contraparte ou, pelo menos, as mais drásticas, como sejam a substituição e a resolução” (idem, pág. 323). Ora, os demandantes começaram por exigir a substituição das prateleiras e a reparação de todos os demais bens. Em resposta, a demandada aceitou substituir as prateleiras e proceder à reparação de duas das desconformidades apontadas e que, aliás, eram as mais evidentes: remover a mancha do tampo da mesa e afinar a porta do móvel da televisão. Porém, como já se viu, esses não eram os únicos problemas dessas peças de mobiliário, embora fossem claramente os mais relevantes. E, por isso, os demandantes recusaram a reparação dessas desconformidades, exigindo a reparação de tudo. Por outro lado, no tratamento desta questão, importa apreciar se as peças de mobiliário compradas pelos demandantes constituem um conjunto unitário ou se devem ser tratadas autonomamente. É evidente que está em causa uma mobília de sala comum (sala de jantar e de estar), mas não nos parece que cada um dos seus componentes seja imprescindível ao outro, salvo no que se refere ao grupo de cadeiras entre si. Na verdade, o móvel da televisão e as prateleiras são de uma cor, por um lado, e a mesa e as cadeiras de outra. E, além disso, não se afigura que não seja possível combinar a mesa com outras cadeiras similares, dado o seu estilo. Pelo exposto, os demandantes não estavam em posição de recusar a reparação da mesa, ainda que a mesma tenha outra desconformidade, desde logo face à insignificância desta. Realmente, a amolgadela que a mesa apresenta no interior da estrutura da parte extensível, não é visível e não põe em causa a sua funcionalidade. Assim sendo, a resolução do contrato no que respeita à mesa é abusiva e não pode ser aceite. Por seu turno, no que respeita às cadeiras, a demandada tinha obviamente que reparar as referidas dedadas na tinta ou verniz da sua estrutura em madeira, bem como o encaixe do tampo de uma delas, sem encargos para os demandantes, no prazo de trinta dias. É aceitável que a madeira não tenha tratamento na parte de baixo das peças que compõem a estrutura da madeira, considerando a gama e o preço das cadeiras, mas não que as mesmas venham marcadas com dedadas, as quais se ficam a dever a descuido de quem as manuseou ao executar a encomenda dos demandantes. Por sua vez, o tampo mal encaixado é igualmente passível de correcção e, no limite, justificaria a substituição da cadeira. Contudo, neste caso também, ainda que a demandada se tenha recusado a reparar as referidas cadeiras, não parece que as desconformidades das mesmas assumam suficiente relevo para justificar a resolução do contrato. De facto, num caso e noutro, dadas as circunstâncias, poder-se-ia aceitar uma redução do preço proporcional ao relevo das desconformidades apontadas, face à recusa da demandada de reparar as mesmas, mas o tribunal não pode ir além do pedido (cfr. artigo 609º, nº 1 do CPC). Por contraste, ainda que a demandada se tenha prontificado a afinar a porta do móvel da televisão, essa intervenção não era suficiente para pôr cobro às desconformidades apresentadas por esta peça de mobiliário. Neste caso, a recusa de reparação justifica a resolução parcial do contrato, tal como foi pedido pelos demandantes. De facto, não é aceitável que o referido móvel não esteja bem montado e ostente uma frincha visível a olho nu no ponto de encontro entre o piso e as costas do mesmo. E a igual conclusão se chega no caso das prateleiras, visto que a respectiva substituição não eliminou as suas desconformidades no que respeita às medidas das mesmas. Com efeito, não basta invocar, como fez o legal representante da demandada, na audição das partes e durante a inspecção ao local, que as medidas pedidas pelos demandantes eram insustentáveis. Se assim fosse, a demandada tinha a obrigação de advertir os demandantes desse facto aquando da encomenda (cfr. artigo 762º do Código Civil). Não pode é, por isso, fornecer aos demandantes umas prateleiras com medidas diferentes das indicadas por estes e esperar que os mesmos se conformem com elas por terem medidas “standard”. Os demandantes eram livres de aceitar ou não essas prateleiras e, neste caso, têm razão justificativa para devolver as mesmas. Finalmente, no que respeita aos danos não patrimoniais alegados pelos demandantes, é certo que o artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, contempla a possibilidade do consumidor ser reparado dos danos não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens defeituosos. Todavia, não se pode perder de vista que o artigo 496º, nº 1 do Código Civil admite que os mesmos sejam indemnizados se tiverem gravidade suficiente para merecer a tutela do direito. Esta formulação exclui dessa categoria os meros transtornos e incómodos, exigindo que esteja em causa uma situação de sofrimento, que altera o estado anímico habitual do sujeito. Por outro lado, o artigo 570º, nº 1 do Código Civil prevê a possibilidade da indemnização ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos. Ora, neste caso, muito embora se compreenda o zelo dos demandantes na preservação das peças de mobiliário, a fim de não prejudicar a possibilidade de devolução das mesmas, não havia necessidade de se privarem em absoluto do seu uso, como fizeram com as cadeiras (exceptuando uma, eventualmente), tanto mais que não lhes assistia o direito de resolução nessa parte. Em qualquer caso, é evidente que a postura da demandada, nomeadamente ao recusar-se reparar as cadeiras e o móvel da televisão, teve o condão de acrescentar descontentamento e tristeza à vida dos demandantes, designadamente face ao arrastamento da situação no tempo. Assim sendo, afigura-se equitativo compensar os demandantes com uma indemnização de 300,00 €. V. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a devolver aos demandantes a quantia de 840,00 € (oitocentos e quarenta euros), contra a entrega do aparador e das prateleiras acima aludidos, bem como a pagar-lhes a quantia indemnizatória de 300,00 € (trezentos euros). Custas por demandantes e demandada na proporção da respectiva sucumbência, fixando as mesmas em partes iguais (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 21 de Outubro de 2016 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |