Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 697/2009-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/22/2009 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatária: C Demandado: D Mandatário:E RELATÓRIO: Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.149,79 (quatro mil cento e quarenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), correspondente a danos patrimoniais e morais para si advenientes do incumprimento do demandado da obrigação de prevista no artigo 1.031º do Código Civil. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 3 de Fevereiro de .../, celebraram como demandado o contrato de arrendamento a fls. 8 e 9 dos autos, pelo qual o demandado deu de arrendamento aos demandantes, o prédio urbano sito no concelho de Sintra; contudo, poucos meses volvidos, viram-se obrigados a rescindir tal arrendamento por falta de condições de habitabilidade do prédio – essencialmente problemas de humidade, que o demandado nunca reparou. A situação causou-lhes vários danos – patrimoniais e não patrimoniais – cujo ressarcimento peticionam. Juntaram procuração forense e 8 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citado, o demandado contestou (de fls. 31 a 34 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que a casa arrendada é banhada pelo sol, durante todo o dia e foi totalmente reconstruída e restaurada, como um prédio novo, a estrear, não apresentando qualquer infiltração de humidade, não sendo, consequentemente, verdade o alegado no artigo 2.º do petitório. Mais alega que efectivamente estava danificada uma torneira do lava-loiça da cozinha, a qual foi logo arranjada. Admite que, se alguma vez, pelo interior das janelas da cozinha, escorria água, tal facto seria provocado pela condensação do calor. Não aceita que os demandantes tenham deitado no lixo, roupas, objectos e móveis. Juntou procuração forense e 10 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. As partes compareceram à sessão de pré-mediação realizada no dia 9 de Dezembro de 2009, não tendo, contudo, aderido à mediação. Consequentemente, foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 8 de Janeiro de 2010, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em 3 de Fevereiro de .../, demandantes e demandado celebraram o contrato de arrendamento a fls. 8 e 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2 – Pelo contrato referido no número anterior o demandado deu de arrendamento aos demandantes, o prédio urbano sito no concelho de Sintra. 3 – Os demandantes têm dois filhos menores. 4 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento a fls. 10 dos autos. 5 – O prédio identificado em 2 é antigo, tendo sido reconstruído e restaurado há cerca de quatro anos, e é soaleira. 6 – Em data não apurada escorriam gotas de água pelo interior da porta e janelas da cozinha. 7 – Em data não apurada existia humidade na televisão do quarto e em algumas roupas. 8 – Os demandantes remeteram ao demandado a carta a fls. 12 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida, que a recebeu em 18 de Junho de 2009. 9 – As chaves do locado foram recepcionadas pelo demandado em 1 de Julho de 2009. 10 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento a fls. 68 dos autos. 11 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento a fls. 69 dos autos. 12 – Os demandantes, e seus filhos, sofreram um grande desgosto ao darem dois dos seus três cães. 13 – Antes de arrendarem a casa referida nos autos, os demandantes residiam numa vivenda em Mafra. 14 – A torneira do lava-loiça da cozinha estava a pingar, tendo sido reparada pelo demandado. 15 – Os anteriores inquilinos do locado nunca se queixaram de humidade na casa ou de os azulejos gotejarem. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos os documentos junto aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas. Quanto a estas é de referir que, todas elas depuseram de modo isento, convicto e imparcial. Contudo relativamente aos factos controvertidos (condições de habitabilidade do prédio, existência e causa da humidade e vários danos alegados) as testemunhas apresentadas pelos demandantes não lograram demonstrar a este tribunal a sua existência, não conseguindo esclarecer o tribunal das dúvidas que este lhes apresentava e pedia esclarecimentos. Não ficou provado: 1 – Antes da outorga do contrato dito em 1 de factos provados, os demandantes questionaram o demandado sobre a causa da existência de humidade na cozinha. 2 – Os demandantes são pais de um bebé de seis meses e um filho com 9 anos de idade. 3 – A origem das gotas de água referidas em 6 de factos provados. 4 – A humidade fez surgir, em toda a casa, bolores e cheiro a mofo, nomeadamente nos móveis do quarto, incluindo o berço do bebé. 5 – O interior dos armários da cozinha começou a ganhar bolor. 6 – Em Março de 2009 os demandantes contactaram telefonicamente o demandado. 7 – Em Abril de 2009 o filho mais velho dos demandantes já tinha faltado à escola por ter sofrido falta de ar. 8 – Existia humidade nos armários do quarto e nas caixas da despesa, que continham calçado e roupa. 9 – As peças metálicas ganharam verdete. 10 – A origem da humidade referida em 7 de factos provados. 11 – O demandado disse aos demandantes que toda a gente tinha humidade em casa. 12 – O demandado disse aos demandantes “se estiver mal que se mude, há quem queira alugar a casa”. 13 – No final de Maio de 2009, a demandante ligou um electrodoméstico na cozinha, sendo que a tomada entrou em curto-circuito devido à humidade, destruindo o electrodoméstico. 14 – Os azulejos da cozinha e da sala, as portas e janelas interiores, encontravam-se cobertos de humidade. 15 – A humidade tem origem na falta de isolamento térmico. 16 – Os demandantes foram forçados a deitar fora lençóis, cortinados e roupas estragadas, que já não podiam ser limpas, assim como o berço do bebé, que ficou inutilizado. 17 – Os demandantes foram forçados a deitar para o lixo os móveis do quarto do filho mais velho, que ficaram inutilizados. 18 – As peças de vestuário identificadas no artigo 30º do requerimento inicial necessitam de limpeza dadas as manchas de humidade e bolor. 19 – A demandante mulher andava profundamente nervosa. 20 – A demandante mulher teve dificuldade em dar de mamar ao seu bebé, devido ao stress. 21 – Os demandantes sofreram incómodos e angústia devido ao facto de terem que lidar com uma segunda mudança. 22 – A casa referida em 11 de factos provados é muito antiga, localizada no meio de uma Quinta muito húmida, rodeada de árvores e pouco soalheira. 23 – Os demandantes não chegaram a desencaixotar toda a sua roupa. 24 – O demandante marido provocou um curto circuito na instalação eléctrica da casa. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Os demandantes intentaram a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, que este lhes causou por se verem obrigados a rescindir o contrato de arrendamento que celebraram por falta de condições de habitabilidade da casa, designadamente problemas de humidade. É pacífico que, de acordo com o disposto no artigo 1.031º, alínea b), do Código Civil, o senhorio tem a obrigação de assegurar ao arrendatário o gozo do arrendado, de modo a que possa atingir os fins a que se destina. Ou seja, o senhorio deverá assegurar a manutenção do prédio de modo a mantê-lo num estado de conservação idêntico ao da data da celebração do contrato, não estando, porém, obrigado a melhorar as condições de habitabilidade do locado, face às de que dispunha à data da celebração do contrato (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.1994, Bol. 440.º - 474). Ora, no caso em apreço, importa reter que não ficou provado que a situação do locado à data da rescisão não corresponde-se à existente à data da celebração do contrato de arrendamento, assim como não ficou provado que o locado tenha, ou tenha tido, problemas de humidade, que pusessem em causa a sua habitabilidade. Na verdade, ficámos convictos que, efectivamente, em determinado momento da vigência do contrato, escorriam gotas de água pelo interior da porta e janelas da cozinha; contudo, desconhecemos a sua origem, embora afastando a tese apresentada pelos demandantes: nenhuma prova foi produzida no sentido de nos levar a concluir pela falta de condições de habitabilidade do prédio, seja ela humidade, ou outra. A questão jurídica a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Acresce que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil). Nos presentes autos não ficou provado que o demandado tenha, por qualquer acto, por qualquer conduta menos diligente, ou por qualquer omissão, incumprido o contrato, não ficou provado que tenha tida qualquer conduta ilícita ou menos diligente; assim, considerando que o preenchimento dos supra referidos requisitos é, como disse, de verificação cumulativa e, não estando provada a ilicitude de qualquer conduta, o peticionado terá de improceder. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandantes são condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante e mandatário do demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique demandante, demandado e mandatário dos demandantes. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 22 de Janeiro de 2009 (Sofia Campos Coelho)A Juíza de Paz, |