Sentença de Julgado de Paz
Processo: 47/2008-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
Data da sentença: 12/27/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada nas als. h) e i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.765,31, acrescida de juros de mora legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de pré-mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante: dão-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 6 a 13.
O DIREITO
O direito que a Demandante pretende fazer valer com a presente acção inscreve-se no domínio do contrato de compra e venda, mais concretamente, na venda de coisa defeituosa, à luz da espécie jurídica figurada nos arts. 913º e seguintes do Código Civil, devendo ainda ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual - art.s 798º e seg.s do C.Civil, não sendo aplicável a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96 de 31 de Julho), porquanto a Demandante é uma pessoa jurídica e como tal, as aquisições porque feitas no âmbito da sua actividade, estão excluídas da aplicação deste regime – nº1 do artº 2º.
Alegou a Demandante que comprou à Demandada dois veículos automóveis, um da marca BMW, matrícula DC e outro da marca Mercedes, matrícula DV, em 9/3/2007 e 29/6/2007, respectivamente. Ao recepcionar o veículo DC, verificou que faltava parte do equipamento constante do contrato celebrado, designadamente, a câmara de marcha atrás, tendo colocado o mesmo na C, nas instalações da Maia, com vista à colocação do equipamento em falta, o que importou a quantia de € 2.312,87, que a Demandada aceitou reembolsar até ao dia 27/8/2007.
Face à confissão dos factos, toda esta matéria factual resultou provada.
Verificou-se assim um cumprimento defeituoso da prestação, uma vez que, celebrado o contrato, não foi o mesmo integralmente cumprido pela Demandada. Acresce que, esta se obrigou a reembolsar a Demandante do valor por esta pago à C no prazo supra referido, contudo não o fez, não obstante ter sido interpelada para o efeito.
Nos termos do artº 406º do Cód. Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido.
Quanto à culpa, presume-se a culpa do devedor - art.799º, nº1, do C.Civil, que não foi ilidida.
Nos termos do artº 817º do C.Civil, não sendo voluntariamente cumprida a obrigação, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento, pelo que, quanto a esta parte tem o pedido de proceder.
No que concerne ao veículo matrícula DC, resultou também provado, atenta a confissão dos factos, que começou a apresentar deficiências de funcionamento que foram imputadas a uma avaria numa centralina, tendo a Demandante comunicado a existência de tal avaria por fax em 9/8/2007, no entanto a Demandada recusou-se a assumir a responsabilidade e a efectuar a respectiva reparação, tendo invocado que a garantia só cobria a caixa de motor, mas quanto a este facto (da limitação da garantia), nenhuma prova foi feita, uma vez que a Demandada não apresentou contestação. Face à sua recusa em efectuar ou mandar efectuar a reparação, a Demandante efectuou a mesma, tendo despendido o montante de € 452,44.
No caso de venda de coisa defeituosa, verificados os respectivos requisitos, nos termos previstos no artº 913º do Cód. Civil, tem o credor o direito à: anulação do negócio; reparação da coisa; substituição da coisa; redução do preço e cumulativamente o direito a ser indemnizado.
Mas agora, apenas caso exista culpa do vendedor, o que in casu se presume - art.799º do C.Civil.
Ora, a Demandante pediu a reparação do veículo, alegando vícios do mesmo. Na verdade, ficou provado que a Demandante, verificados os defeitos, quis a sua reparação pela Demandada. Esta, todavia, recusou-se a repará-lo.
Ou seja, foi dada oportunidade à Demandada de efectuar ela própria a reparação. Diferente seria se tal não tivesse acontecido.
Pelo que, atento tal comportamento da Demandada, a Demandante pode exigir o montante entretanto gasto com a reparação efectuada.
Face ao exposto, tem a Demandante direito a ser indemnizada pela Demandada da quantia global de € 2.765,31.
Sobre a quantia de € 2.765,31, incidem juros de mora, à taxa legal 4% a contar da citação (conforme peticionado) - art.s 804º, 805º, 806º e 559º, todos do C.Civil. e Portaria nº 291/03 de 08.04.
DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante a quantia de € 2.765,31 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, a contar da citação, até efectivo e integral pagamento.
Declaro parte vencida a Demandada, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 27 de Dezembro de 2008
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto