Sentença de Julgado de Paz
Processo: 307/2016-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ARRENDAMENTO - INDEMNIZAÇÃO IMPROCEDENTE - LITIGÂNCIA MÁ FÉ - RECONVENÇÃO
Data da sentença: 11/22/2016
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1, intentou, em 3 de outubro de 2016, a presente ação declarativa de condenação, contra B e C melhor identificados a fls. 1 e 2, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 1.200,00 € (Mil e duzentos euros), relativa à indemnização legal de 50%, por atraso no pagamento das rendas devidas nos meses de fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro e outubro de 2016.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que celebrou contrato de arrendamento com os Demandados, sendo certo que a renda contratualizada nunca foi paga entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês; que os Demandados pagaram a indemnização relativa ao mês de junho de 2016, que, face à situação de atrasos reiterados no pagamento da renda lhes enviou carta na qual lhes comunicava que deviam entregar o locado até ao dia 29 de dezembro do corrente ano; que, em resposta, os Demandados lhe comunicaram que entregariam o locado em 30 de outubro de 2016, o que aceitou, pondo as partes termo ao contrato nessa data.
Juntou 14 documentos (fls. 5 a 19 e 78 a 79) que igualmente se dão por reproduzidos.
Os Demandados foram, pessoal e regularmente, citados para contestarem, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls.30 a 43, na qual se defendem por exceção alegando que a indemnização não é devida, uma vez que a Demandante pôs termo ao contrato precisamente por causa do atraso no pagamento das rendas, sendo certo, ademais, que os Demandados puseram termo à mora, pagando a indemnização referente ao mês de junho de 2016; requerem a condenação da Demandante em multa e indemnização, por litigância de má-fé, uma vez que já a tinham informado, através do seu Ilustre mandatário, de que não lhe assistia o direito a tal indemnização, tendo, no entanto, insistido na propositura da ação e formulam pedido reconvencional, pedindo que a Demandante seja condenada a pagar-lhe a quantia de 900,00 € (Novecentos euros) relativa ao mês de renda e de caução que tiveram de pagar para mudar de habitação e às despesas com a mudança.
Juntaram 5 documentos (fls. 46 a 49 e 74 a76) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
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Cabe a este tribunal decidir se os Demandados são devedores da indemnização de 50%, por atraso no pagamento das rendas; se litiga de má-fé e se o pedido reconvencional é admissível.
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Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 26 de outubro de 2016 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou, por recusa dos Demandados em aceder a este meio alternativo de resolução dos litígios, pelo que, tendo sido apresentada a douta contestação, foi designada a presente data para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda, devido à ausência da signatária, em acumulação com o Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) - (fls. 62).
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Aberta a Audiência, verificou-se que se encontravam presentes a Demandante – Sra. D. A – e a Demandada – Sra. D. C, acompanhada pelo seu Ilustre mandatário – Sr. Dr. D – que juntou aos autos procuração com poderes especiais de representação outorgada pelo Demandado, que se encontra a trabalhar no estrangeiro.
Tendo em consideração os motivos invocados para a ausência do demandado e bem assim a procuração junta aos autos, não obstante o disposto no art.º 38.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), foi proferido despacho a declarar o Demandado regularmente representado na pessoa do seu Ilustre mandatário e foram as partes ouvidas, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 57 do referido diploma legal, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, o que não se revelou possível, pelo que se procedeu à audiência de julgamento com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhores se alcança e se profere sentença.
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Cumpre, antes de mais, decidir se o pedido reconvencional formulado pelos Demandados é legalmente admissível, o que se fará de seguida:
Dispõe o n.º 1, do art.º 48.º, da LJP que: “Não se admite a reconvenção, exceto quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida.”.
Assim sendo, como é, a Reconvenção, no âmbito do Julgado de Paz, só é admissível naqueles dois casos.
Neste caso, os Demandados, alegando que, por força da resolução do contrato, antes do tempo previsto, tiverem de arrendar outra habitação e de pagar não só um mês de renda, como também um mês de caução as despesas com a mudança, no montante total de 900,00 € (Novecentos euros), pedem a condenação da Demandante no pagamento da referida quantia.
Sem cuidarmos de saber se aos Demandados assiste – não só no plano legal, mas também no plano moral – legitimidade para formular tal pedido, teremos de dizer que resulta claro que não se verifica a compensação por se tratar de obrigações que têm por objeto coisas fungíveis de espécie e qualidade diferentes e por não serem os Demandados titulares de qualquer direito de crédito que possa ser compensado nestes autos.
Sendo, aliás, certo que o pedido reconvencional formulado não se enquadra em nenhuma das modalidades previstas na lei, uma vez que o que os Demandados pretendem é que lhes seja paga uma indemnização em consequência do termo abrupto do contrato.
Decisão:
Com os invocados fundamentos e sem maiores indagações, porque desnecessárias, não admito a reconvenção por se tratar de pedido legalmente inadmissível.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos por ambas as partes; as suas declarações em audiência de julgamento e o acordo das mesmas quanto aos factos essenciais da demanda.
O tribunal não responde aos artigos com matéria conclusiva ou de direito.
Com interesse para a decisão, ficaram provados os seguintes factos:
1. Em 23 de maio de 2014, a Demandante, na qualidade de senhoria, celebrou com os Demandados, enquanto arrendatários, contrato de arrendamento para fins habitacionais, relativamente ao locado sito na Rua xxx, n.ºxxx, xxx esquerdo, Torre da Marinha, Seixal (Doc. n.º1); ---
2. O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável automaticamente, por igual período, com início no dia 1 de junho de 2014 e termo no dia 31 de maio de 2015 (idem);
3. Foi convencionada a renda de 300,00 € (Trezentos euros) mensais, a liquidar no primeiro dia útil do mês a que respeitasse, por transferência bancária (idem);
4. Foi prestado um mês de caução que se destinaria a ser devolvido no fim do contrato, caso o locado fosse entregue nas condições em que se encontrava no início do contrato (idem);
5. Todavia, a Demandante sempre emitiu os recibos como se a renda devida tivesse de ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, situação que os Demandados aceitaram, ficando assim o mês de caução imputado ao mês seguinte ao do pagamento;
6. Os Demandados quase nunca procederam ao pagamento atempado das rendas, situação que se agravou no corrente ano de 2016, sendo que apenas a renda referente ao mês de junho foi liquidada com o acréscimo legalmente devido de 50%, no montante de 150,00 € (Cento e cinquenta euros);
7. Com efeito, a renda referente ao mês de Fevereiro de 2016, foi liquidada a 27 de Janeiro de 2016 (Doc. n.º2); sendo que a relativa ao mês de Março de 2016, foi liquidada a 9 de Fevereiro de 2016 (Doc. n.º3);
8. A renda referente ao mês de Abril de 2016, foi paga a 14 de março de 2016 (Doc. n.º4); e a relativa ao mês de Maio de 2016, foi paga em 11 de Abril de 2016 (Doc. n.º5);
9. A renda relativa ao Julho de 2016, foi liquidada em 9 de Junho de 2016 (Doc. n.º6); sendo que a relativa ao mês de Agosto de 2016, foi paga em 14 de Julho de 2016 (Doc. n.º7);
10. E, a renda relativa ao mês de Setembro de 2016, foi liquidada a 15 de Agosto de 2016 (Doc. N.º8), sendo que a renda referente ao mês de outubro de 2016, foi paga em 12 de Setembro de 2016 (Doc. n.º9);
11. Houve vários contactos por via telefónica e eletrónica com os Demandados sobre a situação, sem sucesso;
12. Por isso, em 17 de agosto de 2016, a Demandante enviou aos Demandados carta registada, com Aviso de Receção, dirigida à Demandada, na qual referia os reiterados atrasos no pagamento das rendas, como situação incomportável; mencionava as cláusulas contratuais e lhes comunicava que pretendia receber o locado em perfeitas condições de conservação no prazo dos 120 dias contratuais, os quais terminavam em 29 de dezembro de 2016 (Doc. n.º 10);
13. Mais os interpelava para o pagamento da quantia de 150,00 € relativa à indemnização pelo atraso no pagamento da renda do mês de setembro de 2015 que deveria ter sido paga até ao dia 8 de agosto (idem);
14. Os Demandados responderam, em carta subscrita pelo seu Ilustre mandatário, na qual, invocando o dispositivo legal pertinente, lhe comunicavam que nada lhe deviam e que deixariam o locado no dia 31 de outubro de 2016, sendo certo que, relativamente ao mês de outubro seria pago com o mês de caução (Doc. n.º 13);
15. A Demandante enviou, então, em 26 de setembro, aos Demandados carta registada, dirigida à Demandada, na qual lhes comunicava que tinham em dívida a indemnização relativa à renda do mês de setembro e que, caso não procedessem ao pagamento daquela quantia, seria instaurada uma ação executiva para pagamento coercivo; que se tal acontecesse pediria o pagamento da indemnização dos meses de dezembro de janeiro, fevereiro, março, abril e setembro de 2016 (Doc. n.º 11);
16. Igualmente informava os Demandados de que deveriam entrar em contacto consigo para combinarem a entrega do imóvel e da respetiva chave, bem como para verificação do estado de conservação do mesmo (idem);
17. As referidas cartas foram recebidas pela Demandada (Doc. n.º 12);
18. O Locado foi entregue em boas condições de manutenção na data acordada entre as partes.
19. Em momento algum a Demandante interpelou os Demandados para o pagamento da indemnização de 50% da renda quando paga em atraso, à exceção dos meses que supra se indicaram;
20. Tanto que o contrato foi renovado automaticamente em 1 de junho de 2015 e em 1 de junho de 2016.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao incumprimento por parte dos Demandados da obrigação de pagar a renda convencionada na data acordada.
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil (CC), “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º, com a redação que lhes foi dada pela Lei n.º 31/2013, de 14 de agosto).
Ora, uma das principais obrigações do inquilino é efetuar o pagamento da renda acordada, pontual e mensalmente.
Resulta provado que os Demandados por alegadas situações de desemprego, ora de um; ora do outro, tiveram dificuldades em cumprir tal prazo e, por isso, o pagamento da renda raramente era efetuado no dia 1 de cada mês, nem mesmo no dia 8.
Mas, bem vistas as coisas, nos termos do contrato os Demandados estariam a pagar a renda de cada mês quase um mês antes do prazo porque ali se consignou que a renda era paga no primeiro dia do mês a que dissesse respeito e os Demandados estavam a pagá-la no mês anterior àquele que dizia respeito, embora esta situação/prática fosse aceite por todos os contraentes por mais de dois anos.
Tanto bastava para que à Demandante não assistisse o direito de exigir o pagamento da indemnização de 50% prevista no art.º 1041.º do CC.
Ao que acresce que a renda sempre foi paga, embora tardiamente, pelos Demandados.
E que a Demandante, até por escrito, com explicação ou sem ela por parte dos Demandados, sempre foi aceitando a situação.
Ora, dispõe o art.º 1041.º, n.º 1, do Código Civil que “Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.” (bold nosso).
Neste caso, o contrato foi resolvido pela Demandante, precisamente, por falta de pagamento atempado das rendas, situação que, face aos seus compromissos, se tornou insustentável, conforme comunicou aos Demandados.
E, assim sendo, como é, também por esta via não tinha (não tem) a Demandante o direito de exigir o pagamento da referida indemnização.
De facto, a jurisprudência (decisões dos tribunais) tem vindo a decidir no sentido de não ser devida tal indemnização quando o contrato é resolvido por falta de pagamento das rendas. Sendo, de facto, a indemnização o preço que o locatário paga para manter o contrato e não já para os casos em que o contrato cessa os seus efeitos.
Acompanhamos este entendimento, pelo que não sendo aplicável, neste caso, o art.º 1041.º do Código Civil, improcede o pedido formulado pela Demandante.
Sobre o pedido de condenação da Demandante por litigância de má-fé, cumpre dizer o seguinte:
Os Demandados pedem a condenação da Demandante como litigante de má-fé, em virtude de lhe terem comunicado que a indemnização não era devida, tendo mesmo invocado o dispositivo legal suprarreferido e que, mesmo assim, de nada adiantou, preferindo a Demandante ignorar o texto da lei, optando pela via jurisdicional, bem sabendo que a dedução de tal pretensão lhe estava vedada e obrigando, com a propositura da ação, os Demandados a incorrer em despesas que não teriam se a Demandante tivesse agido com rigor e prudência. Vejamos:
Nos termos do disposto 543.º, do Código de Processo Civil, litiga de má-fé, quem, com dolo ou negligência, a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamentação não devia ignorar; b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação e d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Ressalvado o devido respeito por opinião diversa, nenhuma das situações suprarreferidas se verifica.
De facto, poderia aqui dizer-se (como já se disse pessoalmente) que a Demandante, antes de propor a ação, poderia ter-se esclarecido junto de jurista sobre os seus direitos, o que não fez.
Poderia também ter ido consultar a lei, nomeadamente o artigo do Código Civil invocado pelo Ilustre mandatário dos Demandados, sendo certo que as informações do mandatário da parte contrária não são vinculativas para a outra parte.
É convicção do tribunal que a Demandante formulou o pedido que formulou, na convicção de que estava a exercer um direito protegido por lei e que não litiga de má-fé.
Por isso, podendo ser posta em causa – no plano moral e ético – a postura adotada pela Demandante, o certo é que legalmente não pode ser censurada por querer que o tribunal declarasse um direito que pensava assistir-lhe.
Não se pode olvidar o facto de, nos julgados de paz, não ser obrigatória a constituição de mandatário – embora sempre incentivemos as partes a procurar o apoio jurídico em caso de dúvida – e de, em geral, a linguagem, mesmo que adequada às situações concretas, nem sempre ser totalmente compreendida.
É dizer que, no que à litigância de má-fé concerne, temos de observar uma certa flexibilidade no julgamento da questão e a condenação só deve ocorrer quando, sem margem para dúvidas, se conclui que a parte propôs a ação ou adotou uma certa linha de defesa, com o intuito doloso de prejudicar a outra parte.
A não ser assim, provavelmente, estaríamos também a apreciar a eventualidade de os Demandados estarem a litigar de má-fé quando deduzem pedido reconvencional que, bem sabem (deviam saber), não podem deduzir.
Não é o caso, compreendendo-se que quando a comunicação falha, o recurso ao tribunal é o reduto a que as partes recorrem para verem os direitos que pensam ter respeitados.
Face ao que antecede, improcede o pedido formulado pelos Demandados.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido:
1. Declarar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver os Demandados do pedido contra si formulado pela Demandante;
2. Não admitir o pedido reconvencional, por inadmissibilidade legal;
3. Declarar improcedente o pedido de condenação da Demandante por litigância de má-fé e, em consequência, absolve-la do mesmo.
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As custas serão suportadas pela Demandante e pelos Demandados, em razão do decaímento e na proporção de 50% para cada (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro), mostrando-se as mesmas já saldadas.
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Registe.
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Seixal, 22 de novembro de 2016
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)