Sentença de Julgado de Paz
Processo: 34/2011-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 04/14/2011
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandantes: 1- A e 2 -B
Demandada: "C, LDa", aqui representada por D, na qualidade de sua representante legal e única sócia e gerente.
II - OBJECTO DO LÍTIGIO:
Os Demandantes intentaram contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que a mesma seja julgada procedente e provada, e que se declare:
a)- Serem os demandantes donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, sito no concelho de Lamego, composto por cultura arvense de sequeiro e árvores de fruto, com a área de 1.298 m2, que confronta do norte com C, do sul e poente com a estrada nacional x, e do nascente com caminho público, inscrito na respectiva matriz cadastral como sendo parte do artigo x (do qual deve ser desanexado), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego como sendo parte do n° x - (do qual deve ser igualmente desanexado), prédio que os demandantes adquiriram por usucapião como prédio distinto e autónomo;
b)- Ser a Demandada, por intermédio da sua representante legal, dona e legítima proprietários de um prédio rústico, sito no Concelho de Lamego, composto por cultura arvense de sequeiro, com a área de l .298 m2, que confronta norte com caminho, do sul e poente com estrada nacional e do nascente A, inscrito na respectiva matriz cadastral como sendo parte do artigo x (do qual deve ser desanexado), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego como sendo parte do n° x - (do qual deve ser igualmente desanexado), prédio que adquiriu por usucapião como prédio distinto e autónomo;
c)- Que se ordene o cancelamento da inscrição de aquisição x, apenas no que respeita ao prédio mencionado nas alíneas anteriores, nos termos dos art.° 8°, 13° e 85° n° l e) e n° 2 do Código de Registo Predial, e de acordo com o atrás exposto.
Regularmente citada, a Demandada não contestou, mas compareceu à sessão de Pré-Mediação, no seguimento da qual foi alcançado um Acordo, a fls. 27 e 28, o qual não foi objecto de homologação, conforme despacho, de fls. 29, e que ora se transcreve: “Tendo em conta que a presente acção foi proposta contra uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, cuja data de constituição remonta ao ano de ..., cujo contrato de sociedade vem inscrito sob a apresentação x, e conjugando tal circunstância com a causa do pedir vertida no Requerimento Inicial, nos termos do qual se alega a prática de actos típicos de posse, desde o ano de ... até à presente data, o Tribunal mantém sérias reservas sobre a veracidade desses mesmos factos. Por conseguinte, revela-se imperioso que seja concedido às partes a oportunidade de demonstrarem que tais factos são verdadeiros, sendo o julgamento a fase processual por excelência para este efeito e no seguimento do qual lançarão mão, querendo, dos meios de prova que reputem necessários à descoberta da verdade. Por tais razões, não homologo o Acordo de Mediação ora alcançado pelas partes e designo o dia 21 de Março de 2011, pelas 14.00 horas, para a realização da Audiência de Julgamento”.
No dia designado para a realização da Audiência de Julgamento, os Demandantes e a Demandada requereram, por acordo, a fls. 38 a 39, a alteração da causa de pedir, o que foi objecto de deferimento a fls. 39, tendo sido aditados os Artigos 32º a 43º do RI.
III - FACTOS PROVADOS:
A. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.º x - um prédio rústico, sito no concelho de Lamego, composto por cultura arvense de sequeiro, com a área de 2.596 m2, que confronta do norte com estrada nacional e caminho público, do sul e poente com estrada nacional, e do nascente com caminho público;
B. O qual se encontra inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo x;
C. O imóvel tem a configuração constante da parte contornada a verde do levantamento topográfico de fls. 10, que aqui se dá por inteiramente reproduzido e por provado;
D. O prédio está inscrito na referida Conservatória a favor dos Demandantes e da Demandada mediante a x, na proporção de metade para cada um;
E. Os Demandantes são donos e legítimos proprietários de uma courela especificada deste prédio, com a área de 2.596 m2, correspondente à parcela n° 2 do levantamento topográfico de fls. 11, que aqui se dá por inteiramente reproduzido e por provado;
F. Courela essa composta por cultura arvense de sequeiro e árvores de fruto, que confronta do norte com a demandada, do sul e poente com estrada nacional x, e do nascente com caminho público, onde actualmente estão depositadas pedras a pedido da Z;
G. Encontrando-se perfeitamente demarcada da parte restante do prédio, através de vedações, que foram levantadas por iniciativa da Demandada, aquando da instalação da sua sede;
H. Aquele prédio, mencionado no item A, pertenceu em comum aos herdeiros de E;
I. Em ..., os Demandantes e o pai da representante legal da Demandada – F, compraram verbalmente a E, atrás identificado, o imóvel;
J. Desde então, os Demandantes e o pai da representante legal da Demandada – F, entregaram-se logo daquele prédio, tendo-o dividido entre si, ficando cada um com uma parcela de terreno com áreas iguais, ficando para os Demandantes a parcela identificada com o n°2 do levantamento topográfico de fls. 11, com a área de 1.298 m2 e para F a parcela identificada sob o n°l, com área equivalente;
K. Os Demandantes e F passaram a comportar-se como verdadeiros donos e senhores daquela parcela de terreno, e assim sendo considerados por todos, fazendo saber aos vizinhos, que aquele terreno lhes pertencia na sequência da aludida compra verbal;
L. Ficando os Demandantes e F cientes de que exerciam sobre esse terreno, com exclusão de outrem, um direito próprio, como seus proprietários;
M. Os Demandantes e F demarcaram o terreno, surribaram-no, plantaram árvores de fruto, aplicando nas árvores os tratamentos fito-sanitárias indispensáveis, podando-as e recolhendo os frutos, utilizando o resto do seu terreno para guardar caixas, paletes e outros materiais que ali podiam ser guardados, isto durante todo o ano;
N. O que vêm fazendo à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma a poder ser conhecida de todos os habitantes das proximidades do qual o prédio se situa;
O. F cedeu à sua filha D, representante legal da Demandada, a parcela identificada no item J, pouco tempo depois de esta perfazer 20 anos de idade, para que aquela pudesse continuar, mas já em nome próprio, a actividade de produção de fruta que o primeiro vinha desenvolvendo;
P. Posteriormente, a representante legal da Demandada começou também a dedicar-se à actividade relacionada com motorizadas e automóveis, utilizando tal parcela de terreno para algumas reparações e depósito de alguns materiais, o que fez até ao ano de ...;
Q. Em ..., a referida representante legal teve de constituir legalmente a Demandada, continuado a usar tal parcela de terreno para o continuar a exercer a sua actividade, onde guardava diversos materiais e procedia ás várias reparações, expunha e expõe veículos automóveis e motorizados, tudo á vista e com o conhecimento de toda a gente, pois tal prédio confronta até directamente com a estrada nacional, onde passam uma quantidade indeterminável de pessoas e veículos, sem oposição de ninguém;
R. E dado precisar de um local fixo, onde a sociedade pudesse exercer a sua actividade legalmente, e pelo facto de necessitar receber mais ajudas financeiras, sem as quais não poderia continuar a existir enquanto sociedade, a Demandada teve a necessidade premente de legalizar por escrito a aquisição mencionada no item I, mediante escritura celebrada no Cartório Notarial de Lamego.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 8 a 14, dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Assim, teve-se em conta os depoimentos, sérios e credíveis, das testemunhas G e H, de 63 anos e 51 anos, respectivamente, indicadas pelas partes, que conhecem o local, sendo que o segundo deles exerce, há cerca de 20 anos, as funções na Z. Ambos demonstraram ter conhecimento dos factos relativos à aquisição e à divisão operada do prédio rústico, objecto do litígio, há mais de 20 anos, bem como dos actos de posse ali praticados pelos Demandantes e pelo pai da representante legal da Demandada.
Relevou, ainda, o depoimento do pai da representante legal da Demandada – F, de 72 anos, após ter sido advertido do direito de se recusar a depor, nos termos do disposto no Art. 618º do C.P.C. Declarou ter adquirido, por compra meramente verbal, aquela parcela do imóvel em ... a E, entretanto falecido, e que não sabe ler nem escrever. Mais acrescentou que plantou árvores bem como procedeu a outros cultivos e que, posteriormente, entregou aquela parcela à sua filha, quando ela tinha 20 anos.
Quanto às declarações da última testemunha - I, indicada também pelas partes, não foram valoradas porquanto revelou ter parco conhecimento da factualidade em discussão.
Quanto à inspecção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica da versão apresentada pelos Demandantes, nomeadamente que o prédio em discussão se encontra delimitado em duas parcelas, uma onde estão depositadas pedras e outra onde foi edificada a sede da Demandada, instalada num pré-fabricado amovível.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
IV - ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Estipula o Art. 1316º do Código Civil, adiante designado de C.C., que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Nos termos do previsto no Art. 1287º do C.C., “a posse do direito de propriedade (…), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”.
A usucapião constitui, portanto, um modo de aquisição originária que, através da posse, permite adquirir a titularidade de um determinado direito real. Todavia, a posse em questão terá de reunir determinadas características por forma a conduzir ao ingresso do direito de propriedade, ou de outro direito real, numa dada esfera jurídica. Com efeito, a relação possessória é uma relação material permanente e duradoura e, assim, os factos que a integram têm de ser exercidos de modo a que se possa concluir que aquele que os pratica pretende sobre a coisa um poder permanente. Deste modo, melhor se compreende o estatuído no supra referido Art. 1287º e os três requisitos cumulativos nele estipulados: uma posse efectiva (actual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma actuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda.
Logo, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) actua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles actos).
No que diz respeito à posse de imóveis, “Existe (…) com as características próprias e com os requisitos precisos para conduzir à usucapião, quando do adquirente dela se pode dizer que procedeu em tudo como um proprietário” – vide Ac. do STJ, de 17.07.1979, publicado no BMJ Nº 289, de 1979, pág. 319.
Vejamos, então, se os Demandantes lograram demonstrar que o prédio rústico, referido nos artigos 1º e 2º do RI, foi dividido, materialmente, em duas parcelas, autónomas e distintas, e que, por determinado lapso de tempo e de acordo com a posse exercida por eles, relativamente a cada uma delas, foram as mesmas objecto de aquisição originária por via da usucapião, cujas áreas são de 1298m2 cada.
Atenta a matéria dada como provada, verifica-se a reunião, a favor dos Demandantes, dos pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o C.C. o disciplina e que foram atrás referidos. Com efeito, atendendo ao modo da aquisição, a posse dos Demandantes, relativamente às parcelas com a área de 1298m2, identificadas no artigo 5º do RI, conduziu à sua aquisição, nos termos da alínea b) do Art. 1263º do C.C.. Tais parcelas passaram a ser possuídas pelos Demandantes e pela Demandada e antepossuidores desta, como se de prédios rústicos autónomos se tratassem, com respeito rigoroso pelas suas extremas e divisórias e com total exclusividade, autonomia e independência.
Tais posse não são tituladas, pelo que, nos termos do n.º 2 do Art. 1260º do mesmo diploma, se presumem ser possed de má fé, presunção essa que foi ilidida, provando-se que os Demandantes supunham que havia título e ignoravam, ao adquiri-las, que lesavam o direito de outrem, nos termos do n.º 1 do Art. 1260º do C.C.
Tais posses são, ainda, pacíficas e públicas, de acordo com os Arts. 1261º e 1262º do C.C., respectivamente, uma vez que os Demandantes, Demandada e antepossuidores desta praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre as parcelas daquele prédio rústico, respeitando os seus estritos limites, cultivando arvores de fruto, recolhendo os vários produtos, plantando novas e substituindo as mais antigas, fazendo isto durante as vários épocas do ano, depositando pedras a pedido da Z, edificando a sede da Demandada, à vista e com o conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, designadamente dos Demandados, e de forma ininterrupta.
Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que a posse sobre aquelas parcelas foram exercidas pelos Demandantes, pela Demandada e antepossuidores desta, há mais de 20 anos, o que é condição plena e suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, à luz do consignado no Art. 1296º do C.C..
Face ao exposto e sem maiores indagações, porque desnecessárias, não podem deixar de proceder totalmente os pedidos dos Demandantes.
DECISÃO:
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência:
· Declaro que o prédio rústico, identificado no item A dos Factos Provados, não se encontra em situação de compropriedade, estando na realidade dividido em duas parcelas, que constituem hoje, prédios independentes e autónomos;
· Declaro serem os Demandantes donos e legítimos proprietários do seguinte prédio: 1- Prédio rústico, identificado no item A dos Factos Provados, com a área de 1298,00 m2, prédio que os Demandantes adquiriram por usucapião, como prédio distinto e autónomo.
· Declaro ser a Demandada dona e legítima proprietária do seguinte prédio: 1- Prédio rústico, identificado no item A dos Factos Provados, com a área sobrante de 1298,00 m2, prédio que a Demandada adquiriu por usucapião, como prédio distinto e autónomo;
· Mais ordeno o cancelamento da inscrição da Demandada, em relação ao prédio em análise, mas apenas na parte respeitante à parcela com a área de 1298,00m2.
Custas pelos Demandantes, em observância ao disposto na al. a) do n.º 2 do Art. 449º do CPC.
Registe e notifique.
Tarouca, 14 de Abril de 2011
A Juíza de Paz
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca