Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 40/2009-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 11/13/2009 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Identificação das partesDemandante: R Demandada: M OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea i) do art. 9º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando para o efeito e em síntese, que se dedica ao fabrico de meias e similares e que, no exercício dessa sua actividade, forneceu à Demandada luvas nas quantidades e valores, conforme facturas nºs 0000, 0000, 0000 e 0000, no montante global de € 670,46 (seiscentos e setenta euros e quarenta e seis cêntimos), datadas de 00-00-0000, 00-00-0000, 00-00-0000 e 00-00-0000 e com vencimento em 00-00-0000, 00-00-0000, 00-00-0000 e 00-00-0000, respectivamente. A Demandante já reclamou a dívida mas, até à presente data a Demandada, interpelada pessoal e telefonicamente para o efeito, nada pagou. Alega ainda a Demandante que a Demandada deveria ter pago as ditas facturas 30 dias após a emissão das mesmas, o que não aconteceu, pelo que são devidos os correspondentes juros de mora desde a data de vencimento das aludidas facturas, à taxa comercial, e que se computam, à data da entrada da acção em juízo, em € 43,48 (quarenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), ao que acrescem juros de mora vincendos à taxa legal em vigor até efectivo e integral pagamento. Termina pedindo a procedência da acção e a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 670,46 (seiscentos e setenta e euros e quarenta e seis cêntimos), respeitante ao fornecimento de luvas do qual foram emitidas as respectivas facturas, acrescida de juros vencidos trinta dias após a data da emissão das facturas, às taxas legais comerciais, o que perfaz até à presente data € 43,48 (quarenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, bem como as custas do processo. Juntou cinco (5) documentos. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando que nunca recebeu qualquer mercadoria e peticionando que a Demandante apresente justificação de quem e em que condições entregou os artigos mencionados nos documentos anexados à citação. Informa a Demandada que irá colocar um processo contra a Demandante por esta querer receber valores de artigos que não forneceu. Pede o arquivamento do processo. A Demandante prescindiu da fase de Mediação, tendo sido designado o dia 00.00.0000, pelas 00h00, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a audiência, apenas estava presente o representante legal da Demandante, tendo esta sido suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada e às suas consequências. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. No caso em apreço, a Demandada não compareceu, não justificou a sua falta à Audiência de Julgamento, mas apresentou contestação, pelo que não opera a cominação prevista no artigo supra citado. Resta-nos, pois, recorrer às regras do ónus da prova constantes dos arts. 342º e seguintes do Código Civil. De acordo com uma interpretação rigorosa dos critérios apontados no art. 342º C.C., compete ao credor, a ora Demandante, a prova dos factos constitutivos do seu crédito e ao devedor, a Demandada, alegar e provar a realização da prestação, isto é, o cumprimento da obrigação como facto extintivo do crédito – “1 – Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2 – A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.” A Demandada, nos presentes autos, não obstante ter apresentado contestação, não logrou provar qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo Demandante, o que lhe competia nos termos do supra citado art. 342º n.º 2 C.C., limitando-se apenas a alegar que nunca recebeu qualquer mercadoria. No entanto, alegar, não significa provar, razão pela qual é dado como provado o fornecimento da mercadoria. Com base e fundamento nos autos, designadamente nos Doc. 2, 3, 4 e 5, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, e atendendo à não impugnação dos factos, os quais se consideram admitidos por acordo, nos termos do art. 490º n.º 2 C.P.C., e à ausência da Demandada na Audiência de Julgamento, para a qual foi regularmente citada, considero provados e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, nomeadamente: 1 – A Demandante dedica-se ao fabrico de meias e similares; 2 – No exercício dessa sua actividade forneceu à Demandada luvas nas quantidades e valores, conforme facturas nºs 0000, 0000, 0000 e 0000, no montante global de € 670,46 (seiscentos e setenta euros e quarenta e seis cêntimos), datadas de 00-00-0000, 00-00-0000, 00-00-0000 e 00-00-0000 e com vencimento em 00-00-0000, 00-00-0000, 00-00-0000 e 00-00-0000, respectivamente; 3 – A Demandante já reclamou a dívida; 4 – Até à presente data a Demandada, interpelada pessoal e telefonicamente para o efeito, nada pagou; 5 – A Demandada deveria ter pago as ditas facturas 30 dias após a emissão das mesmas; 6 – O que não aconteceu. DIREITO No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art. 876ºdo CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu os materiais descritos nas facturas juntas aos autos sob os Docs. 2, 3, 4 e 5 à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço. Assim, não resta a este Tribunal outra alternativa que não seja a condenação da Demandada ao pagamento da dívida reclamada. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora desde a data do vencimento das aludidas facturas, até efectivo e integral pagamento. Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º nº 2 alínea a) do CC, pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação, aqui, 30 dias após a emissão das referidas facturas. Tem assim a Demandante direito aos juros de mora vencidos e calculados por si até 00/00/0000 no montante de € 43,48 (quarenta e três euros e quarenta e oito cêntimos) e ainda nos vincendos, até efectivo e integral pagamento, calculados às taxas legais comerciais. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 713,94 (setecentos e treze euros e noventa e quatro cêntimos), já acrescido dos juros de mora vencidos, e ainda nos vincendos, até efectivo e integral pagamento, calculados às sucessivas taxas de juro definidas por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções comerciais. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada, declarada parte vencida, é condenada nas custas do processo (€ 70,00). A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no montante de € 35,00 (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos nºs 8 e 10 da supracitada Portaria. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria em relação à Demandante. Registe. A Juíza de Paz, (Marta Nogueira)
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