Sentença de Julgado de Paz
Processo: 13/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA
Data da sentença: 07/28/2016
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
Os demandantes X e X, melhor identificados a fls. 1, intentaram em 11/1/2016, contra os demandados X e X, melhor identificados a fls. 1, ação declarativa com vista a serem ressarcidos por prejuízos causados por animais, formulando o seguinte pedido:
- Serem os demandados condenados a pagar aos demandantes o valor de €3.669,24, a título de prejuízos causados por animais, responsabilizando o dono do gado pela ocorrência de acidente de viação.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntaram 4 (quatro) documentos.
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Os demandantes prescindiram da fase da mediação (fls. 50).
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Regularmente citado (fls. 51), o demandado X apresentou um requerimento, de folhas 55, invocando a reativação de um outro processo judicial que foi arquivado. Juntou 1 (um) documento.
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Regularmente citado (fls. 62), o demandado X apresentou a contestação, de folhas 64 e seguintes, que se dá por integralmente reproduzida, invocando a ilegitimidade passiva do FUNDO e impugnando, em suma, os factos constantes do requerimento inicial, peticionando a final a improcedência da presente ação e a absolvição do FUNDO.
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Procedeu-se a agendamento de audiência de julgamento para o dia 1 de junho de 2016, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata se infere, não se realizando por ausência do 1º demandado X e onde foi proferida a absolvição da instância do X por ilegitimidade (fls. 93 e 94).
Em segunda marcação, realizou-se audiência em 18/7/2016, sem a presença do demandado, com a observância das formalidades legais, como consta da respetiva Ata de fls. 113 e 114.
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Questão Prévia
O requerimento de fls. 55 junto pelo demandado X não pode ser considerado como contestação, considerando o não pagamento de taxa de justiça, no entanto na medida em que o requerimento tem anexo um documento (fls. 56), veio a ser considerado para análise, não obstante face à não junção integral do mesmo, apesar de notificação para o efeito (fls. 75), não tem este Tribunal possibilidade de atestar a sua probidade ou interesse para a decisão da causa.
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DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO X
Por Despacho de fls. 93 e 94, que se reproduz integralmente, considerou-se o FUNDO X parte ilegítima na presente ação, com a consequente absolvição da instância do demandado FUNDO, por se considerar, em suma, que a eventual causa do acidente é uma manada de vacas e não um veículo automóvel.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €3.669,24 (três mil, seiscentos e sessenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos).

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – No dia 17/12/2014, cerca das 18h50, aproximadamente na Estrada Nacional 111, Km 19,100, sentido Coimbra/Figueira da Foz, onde a estrada apresenta uma curva suave e o perfil em patamar, sendo o local iluminado, mas sem boa visibilidade, ocorreu um acidente de viação.
2 – Na altura, o tempo encontrava-se bom e o piso seco, tendo a estrada a largura de 7,50 metros.
3 – Foi interveniente neste acidente o veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula 28-BB-01, que era conduzido pela demandante X que seguia na companhia do demandante X, proprietário do veículo, e, tendo surgido um obstáculo, a condutora travou, desviando-se do obstáculo sem sair da sua faixa de rodagem.
4 – Constatando os demandantes tratar-se de uma manada de vacas em passeio pela Estrada Nacional 111, sem serem visíveis, nem se fazerem anunciar.
5 – Nessas circunstâncias, já de noite, uma vaca da manada embateu no veículo mencionado, não se fazendo a manada acompanhar por dono ou pastor.
6 – Chamada a autoridade GNR, bem como a ambulância, uma vez que a condutora X ficou ferida, foi identificado o 1º demandado X, como sendo proprietário do referido gado, a GNR tomou conta da ocorrência procedendo a medições e referenciando o local, permitindo ainda que as vacas atravessassem a via e encaminhando-as para o caminho de volta de onde vinham.
7 – Como consequência direta do acidente resultaram igualmente danos na referida viatura, necessitando de arranjos ao nível de trabalhos de chapa, pintura, reparação de jante, pintura do capot, guarda lamas, porta da frente esquerda e porta, vidro da porta, esponja adesiva, frisos, retrovisor esquerdo e tampa do retrovisor, bem como espelho retrovisor, além de materiais respetivos, que se contabilizaram em €2.565,99.
8 – Além disso, o demandante esteve despojado da viatura durante certo período e a demandante teve, a seguir ao acidente de viação, um ataque de pânico, além de dores no lado esquerdo do corpo e dores residuais ao nível da região toráxica (externo) do lado esquerdo, tendo ido de ambulância para o Hospital distrital da Figueira da Foz, tenso sido medicada e pago ao Hospital a quantia de €103,25.
9 – Na altura do acidente a demandante ficou muito assustada e durante algum tempo após o acidente, andou nervosa, ansiosa e com dores impeditivas de fazer a sua vida normal.
10 – Por ter ficado com a testa e cabeça cheia de vidros, a demandante ficou apreensiva e preocupada, não sabendo se as marcas passariam, o que veio a ocorrer mais tarde.
11 – À data dos factos os demandantes viviam e atualmente vivem em união de facto.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas dos demandantes, dos documentos de fls. 9 a 42 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Os depoimentos das testemunhas da parte demandante foram considerados idóneos e credíveis, revelando conhecimento dos factos em discussão, nomeadamente as testemunhas pertencentes à autoridade policial – GNR – corroboram o que consta da participação de acidente de viação e a tese dos demandantes, no que se refere a todo o circunstancialismo constante da ocorrência participada, revelando não haver dúvidas quanto à identificação do dono do gado, sendo este tipo de ocorrências com gado do demandado uma situação recorrente, além do depoimento da mãe da demandante que apesar da proximidade familiar, revelou credibilidade e expôs os sofrimentos e ansiedades sentidos pela demandante após o acidente, prolongando-se tal situação durante algum tempo.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

O Direito
Os demandantes intentaram a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil, peticionando a condenação do demandado no pagamento do valor de €3.669,24, em consequência de prejuízos causados por uma vaca no veículo propriedade, do demandante, bem como as dores e sofrimentos causados à demandante, alegando em sustentação desse pedido os danos infligidos por animais pertencentes ao demandado e prejuízos daí derivados.
Assim, da prova produzida, resulta que dúvidas não existem de quem é o dono dos animais em causa, causadores dos prejuízos objeto dos autos, que é o ora demandado.
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstrato, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Cabe, assim, ao demandante o ónus de alegação e de prova dos factos reveladores dos danos a que o demandado terá alegadamente dado causa.
Ora, da prova produzida resulta que os demandantes alegaram e provaram factos concretos que revelam uma conduta culposa da parte do demandado, nomeadamente por não acompanhar e vigiar o gado sua propriedade, dando causa a prejuízos.
Nos termos do disposto no artigo 493º do Código Civil, quem tiver assumido o encargo da vigilância de animais, responde pelos danos que os animais causarem, salvo se provar que não houve culpa da sua parte.
Neste caso, o demandado X apresentou a fls. 55 um requerimento relativo a um alegado processo-crime com ligação com o presente processo que terá sido objeto de arquivamento, sem no entanto ser junto o competente Despacho, que o demandado, após ter sido notificado (por Despacho de fls. 75) para proceder à sua junção, não o fez, donde não pode o documento invocado ser usado em sede probatória.
Assim, considerando a produção de prova, é inequívoco que o demandado não apresentou qualquer prova em sua defesa, nomeadamente, de que não existiu culpa sua no facto dos animais à sua guarda andarem por locais públicos, nomeadamente terem atravessado a estrada nacional em questão sem guarda nem vigilância, e consequentemente terem infligido prejuízos aos demandantes, pondo em causa a sua segurança e bens.
Daí que o demandado X é considerado como o único responsável pelos danos infligidos pelos animais à sua guarda, pelo que nos termos dos artigos 562º e seguintes do Código Civil existe obrigação de indemnizar.
Quanto a prejuízos sofridos, vêm os demandantes expor que em consequência direta do acidente resultaram danos na viatura do demandante e conduzida pela demandante, ao nível da frente e lateral esquerda, como melhor discriminam os documentos e fotografias juntos a fls. 13 a 41 e cujo valor totaliza €2.565,99, que o demandado deve indemnizador, uma vez que a sua conduta omissiva a eles deu causa.
Ainda em consequência do acidente despendeu a demandante o valor de €103,25, em virtude de ser assistida no Hospital Distrital da Figueira da Foz, onde teve consulta de urgência e realizou exames, como comprova a fls. 42, pelo que deve o demandado X ser responsabilizado pelo mencionado pagamento, a que deu causa.
Acresce que nos termos do artigo 496º do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela jurídica.
Ora, em face dos elementos trazidos aos autos, nomeadamente da prova produzida, constata-se que a demandante além dos danos físicos que sofreu ao nível da cabeça, face, coluna, ombro e braço e consequentes dores físicas, sofreu ainda com o episódio relatado, medos e receios intensos, com níveis de ansiedade elevados, que muito importunaram a sua normal rotina diária e que permaneceram durante algum tempo após a ocorrência.
Contabiliza pois a demandante tais danos em quantia não inferior a €1.000,00, julgando-se como valor justo e adequado a esse título indemnização no valor de €500,00, considerando todo o circunstancialismo e consequências dos acontecimentos.
Face ao acima exposto, devem os demandantes, que vivem em economia comum, ser ressarcidos pelo demandado X da quantia total de €3.169,24 (2.565,99+ €103,25+500,00), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a que deu causa pondo em perigo a segurança e bens dos demandantes.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno o demandado X a pagar aos demandantes o valor total de €3.169,24 (três mil cento e sessenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), indo no mais absolvido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandantes e demandado no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de responsabilidade de 1/10, no valor de €7,00 para os demandantes e de 9/10, no valor de €63,00, para o demandado.
Pelo que, deve o demandado X proceder ao pagamento do valor de €63,00 (sessenta e três euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.
Devolva aos demandantes o valor de €28,00 (vinte e oito euros).

Proceda a reembolso de €35,00 (trinta e cinco euros) da taxa paga pelo FUNDO X (na sequência do Despacho de fls. 93 e 94).
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, 31/7.
Realizado o depósito de Sentença, devem as partes ser notificadas por via postal.

Notifique e Registe.
Montemor-o-Velho, 28 de julho de 2016
A Juíza de Paz (em acumulação),
(Iria Pinto)