Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 100/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/23/2010 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA - SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização por danos decorrentes de acidente de viação. Valor da Acção: € 4.721,73 (Quatro mil setecentos e vinte e um euros e setenta e três cêntimos) Demandante:A Mandatária: B Demandado: C Mandatária: D Do requerimento inicial: Alega o demandante, em síntese, que foi interveniente no acidente de viação, ocorrido nas circunstâncias de tempo, modo e lugar explicitadas a fls. 3 a 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, do qual resultaram para si danos na sua viatura devido ao choque entre a sua viatura e o veículo de matricula VQ, conduzido por E, cujo seguro de responsabilidade civil por automóvel está titulado pela apólice n.º x da demandada C. Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de €4.721,73 (Quatro mil setecentos e vinte e um euros e setenta e três cêntimos), correspondentes ao montante estimado para reparação e indemnização por paralisação do seu veículo. Junta: Cinco documentos. Contestação: A demandada contestou a fls. 62 a 68, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Tramitação: O demandante recusou a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 06 de Maio de 2010, às 11h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 87 e 88. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante é proprietário do veículo automóvel marca Renault, matrícula XB; 2 - No dia 25 de Outubro de 2009, cerca das 04.00 horas, ocorreu um acidente na Avenida Luisa Todi, concelho de Setúbal, no cruzamento junto ao Fórum Luísa Todi; 3 - No acidente intervieram o XB e o veículo automóvel com a matrícula VQ, propriedade de F, conduzido por E; 4 - O XB circulava no sentido Ponte/Nascente e o VQ cruzou a Avenida Luísa Todi no sentido Norte/Sul; 5 - O cruzamento onde ocorreu o acidente dispõe de sinalização semafórica a qual se encontrava a funcionar; 6 - A Avenida Luisa Todi, no local onde ocorreu o acidente, dispõe de três vias de trânsito no mesmo sentido; 7 - O XB circulava na faixa central; 8 - À esquerda do XB encontrava-se um táxi junto ao semáforo; 9 - O VQ passou pela frente do táxi e foi bater na lateral esquerda do XB; 10 - Do embate resultaram danos para o XB; 11 - O montante dos danos foram orçados pela demandada em 2.272,73€; 12 - À data dos factos a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação do VQ encontrava-se transferida para a demandada C, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x; Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado: 1 - Que tenha sido a condutora do VQ que desrespeitou a sinalização semafórica, transpondo a Avenida Luísa Todi com o sinal vermelho aceso no seu sentido de marcha; 2 - Que a condutora do VQ tenha assumido “explicitamente a sua conduta ilícita” conforme se afirma no artigo 17.º do requerimento inicial; 3 – Não ficou provado que o XB esteja ou tenha estado parqueado na oficina; 4 - Não ficou provado quaisquer despesas com o parqueamento do XB. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos. O Direito. Do conteúdo das peças processuais apresentadas pelas partes resultam duas descrições factuais diametralmente opostas: o demandante alega que a condutora do VQ não respeitou o sinal vermelho e esta afirmando o contrário, isto é, que foi o demandante que não parou no sinal vermelho como devia. Este antagonismo manteve-se na audição das testemunhas, sem que o demandante lograsse convencer este tribunal da sua verdade. Se, por um lado, o demandante apresenta uma testemunha (G) que afirma ser o taxista que estava parado na faixa do lado esquerdo do demandante, “à espera que o sinal abrisse”, garantindo que o demandante passou com o sinal verde, a demandada apresentou como testemunha a companheira de viagem da condutora do VQ que garante que esta passou com o sinal verde, e que viram perfeitamente o táxi parado junto ao semáforo. Ambas as testemunhas prestaram depoimento claro, seguro e convicto. Quanto às restantes testemunhas, nomeadamente as testemunhas H e I, que afirmaram circular noutro veículo imediatamente atrás do demandante, foram descredibilizadas quer pela condutora do VQ quer pela sua companheira, que afirmaram que estes viajavam dentro do XB e que o demandante disse, no local do acidente, que quem conduzia o carro era o “I”, que estas indicaram ser a testemunha indicada pelo demandante, sem que estas afirmações fossem desmentidas de forma convincente, pelo demandante; muito menos pelos próprios, ou seja as testemunhas H e I, não reagiram de forma convincente, nem em relação à afirmação de que viajariam dentro da viatura do demandante, nem em relação ao facto de ser o “I” quem o conduzia. A única certeza deste tribunal é que ocorreu o acidente, traduzido no embate da frente do VQ na lateral esquerda do XB, do qual resultaram os prejuízos correspondentes ao orçamento junto aos autos, mas foi impossível determinar de qual dos condutores foi a culpa. Deste modo, atenta a disciplina legal em matéria de acidentes de viação, provado o evento e provadas as consequências, mas não provada a factualidade causal explicativa do evento, não é possível a sua imputação a título de culpa. Na falta de prova de culpa de qualquer dos condutores, é de aplicar as regras estabelecidas no artigo 506.º do Código Civil, que prescreve: “ 1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. 2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”. Deste modo, face a factualidade provada e não provada, considera-se ajustado a atribuição de responsabilidade em partes iguais aos condutores dos veículos em causa nos presentes autos. Pede também o demandante o pagamento das despesas com o parqueamento e uma indemnização a título de privação do uso do veículo automóvel sinistrado. Quanto ao parqueamento, não logrou o demandante provar que o veículo esteve parqueado, nem que esse parqueamento é remunerado. Relativamente à privação de uso de veículo automóvel, tendemos a alinhar com a doutrina e jurisprudência que entendem ser, em princípio, em si mesmo, um dano indemnizável pecuniariamente (artigos 483º, 503º, 562º, 564º e 566º seguintes do Código Civil). Contudo, esta regra não pode valer em termos absolutos, muito menos aplicada de forma abstracta, desligada do caso concreto. É que, no caso vertente, ao invés do que se afirma no artigo 33.º do requerimento inicial, a demandada não “declinou assunção e regularização dos danos ao ora demandante na sua globalidade”. A verdade é que, tal como consta do doc. n.º 5 por si apresentado e para o qual nos remete, a demandada propôs a divisão equitativa de responsabilidades nos termos do n.º 2 do artigo 506.º do C.C. Ora, sendo certo que, à falta de prova, não é possível outro resultado que lhe seja mais favorável, o não uso do veículo não pode deixar de ser imputado senão a si próprio, não podendo imputar-se à demandada quaisquer prejuízos a tal título. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada C, a pagar ao demandante a quantia de €1.136,40 (mil cento e trinta e seis euros e quarenta cêntimos), ficando absolvida do restante pedido. Custas. Custas em igual proporção já integralmente satisfeitas. A sentença foi proferida na presença do demandante e ao mesmo notificada, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando ciente de tudo quanto antecede. Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 23 de Junho de 2010 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |