Sentença de Julgado de Paz
Processo: 877/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/16/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
RELATÓRIO:
O demandante, representado pela sua administradora, devidamente identificada nos autos, intentou contra o demandado, melhor identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 497,21 (quatrocentos e noventa e sete euros e vinte e um cêntimos), acrescida das contribuições e juros de moras vencidos pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao rés do chão B do prédio sito em Agualva, Cacém, concelho de Sintra, e desde Dezembro de 2009 não paga as comparticipações mensais para o fundo de maneio e para o fundo de reserva comum, as quais, em Outubro de 2011, acrescidas da comparticipações mensais para o fundo de maneio e juros de mora vencidos, ascendem à quantia peticionada. Juntou procuração forense e 4 documentos (de fls. 6 a 38) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citado, o demandado não contestou.
Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificadas. Nessa data o demandado faltou, não tendo justificado a sua falta no prazo legal, nem posteriormente. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes, e mandatário, foram notificadas. O demandado reiterou a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), e do teor dos documentos juntos dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
1 D foi nomeada administradora do prédio sito em Agualva, Cacém, concelho de Sintra, na Assembleia de condóminos realizada em 25 de Fevereiro de 2011.
2 – O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao rés do chão B do prédio identificado no número anterior.
3 – As comparticipações mensais para as despesas comuns do edifício da fração identificada no número anterior (que o condomínio demandante designa por fundo de maneio), assim como as comparticipações mensais para o fundo de reserva comum do edifício, não foram pagas durante o período compreendido entre Dezembro de 2009 e Outubro de 2011, encontrando-se em dívida, na sua totalidade, a quantia de € 470,78 (quatrocentos e setenta euros e setenta e oito cêntimos).
4 – Na assembleia de condóminos realizada em 25 de Fevereiro de 2011 foi deliberado que o montante da comparticipação mensal para as despesas comuns do edifício da fração identificada no número 2 supra ascende a € 19,44 (dezanove euros e quarenta e quatro cêntimos) e a comparticipação mensal para o fundo de reserva comum do edifício a € 1,94 (um euro e noventa e quatro cêntimos), no total de € 21,38 (vinte e um euros e trinta e oito cêntimos).
5 – O demandado não pagou as comparticipações mensais da sua fração para as despesas comuns do edifício vencidas na pendência da acção.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que durante o período compreendido entre Dezembro de 2009 e Outubro de 2011 as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias de Condóminos), e a comparticipação mensal para o fundo de reserva comum do edifício, inerentes à fração de que o demandado é proprietário não foram pagas, encontrando-se em dívida a quantia de € 470,78 (quatrocentos e setenta euros e setenta e oito cêntimos). A este montante, acresce, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da acção (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação dos demandados no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da acção e, por consequência, exigíveis, ou seja, as quotas relativas aos meses de Novembro de 2011 a Fevereiro de 2012, no montante global de € 85,52 (oitenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), ou seja, € 21,38 (vinte e um euros e trinta e oito cêntimos) x 4 meses.
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798.º, do Código Civil (C.C.).
Pede, ainda, o condomínio demandante a condenação do demandado no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do C.C.). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do C.C.). Nos termos do n.º 1 do artigo 805.º do C.C., o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (cfr. art.º 559º do C. C. e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das prestações até ao seu efectivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos até á data de entrada da ação em tribunal – 17 de Outubro de 2011 – em € 26,43 (vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos), sendo devidos os vincendos até efectivo e integral pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 582,73 (quinhentos e oitenta e dois euros e setenta e três cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, sobre o capital em dívida, desde 18 de Outubro de 2011 até efectivo e integral pagamento.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à parte demandante, e seu mandatário, nos termos do artigo 60.º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique o demandado.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 16 de Fevereiro de 2012
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)