Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 173/2023–JPVFR |
| Relator: | MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES |
| Descritores: | ALUGUER VEÍCULO AUTOMÓVEL |
| Data da sentença: | 04/10/2024 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 173/2023 – JPVFR IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 1553, 1.º Esq.º, [Cód. Postal-1] [...] Demandada: [ORG-1], [ORG-2], Lda., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], n.º 375, [Cód. Postal-2] [...], [...] * OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, formulando o seguinte pedido – que se passa a transcrever: “1 – Peço que me seja devolvido o valor pago de 335,79€ pelo serviço que não foi efetuado. 2 – Os 70€ pagos ao advogado. 3 – Uma indemnização ditada pelo excelentíssimo sr. dr. Juiz, por todos estes factos que relatei que me levaram a mim como pessoa e empresaria a correr riscos bastante desagradáveis (300€) 4 – Custas inerentes a todo este processo.” Alegou, em suma, que, em 13.12.2021, alugou uma viatura, pedindo que tivesse 17m3 de carga, com vista a efectuar uma deslocação a [...]; ao fazer o levantamento do veículo, questionou as dimensões deste, tendo-lhe sido dito que podia confiar; ao carregar o veículo, deparou-se com a falta de espaço para colocar a carga; entrou em contacto com a Demandada e foi informada de que só no dia seguinte conseguiriam arranjar uma solução, pelo que ficou numa situação de incumprimento para com o seu cliente; na manhã do dia 14, deslocou-se, novamente, às instalações da Demandada, em [...], e esta propôs-lhe a disponibilização de um veículo com as dimensões inferiores às que havia pedido, pelo que não aceitou; foi disponibilizado um veículo, com as dimensões pretendidas, para a parte da tarde, porém, foi contactada, pela Demandada, a informar que esse veículo não poderia ser disponibilizado, pois faltava-lhe um documento necessário para a passagem do território nacional; até ao dia 21.12.2021, a Demandada não solucionou a situação, pelo que teve que contratar o serviço a outra empresa de transportes, tendo mais custos; a Demandada negou-se a devolver o valor que lhe pagou (€ 335,79), pretendendo dar um voucher de € 200,00, o que negou; o valor de € 500,00, creditado pela Demandada como caução, foi retido por mais de 5 dias, e, com insistência da sua parte, conseguiu reaver o montante; dirigiu-se à [ORG-3], tendo aí sido informada de que a cubicagem do veículo não corresponde aos 17m3 – cfr. fls. 1 e seguintes. * A Demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 33 e seguintes, tendo impugnado parte da factualidade alegada pela Demandante, alegado, em suma, que colocou à disposição da Demandante o veículo automóvel com as características por esta solicitadas; não é sua obrigação proceder à medição da cubicagem dos seus veículos, tendo feito fé na informação dos catálogos da marca; que disponibilizou, no dia seguinte, uma outra viatura (“[Marca-1]”, matrícula [ - - 1]), que dispõe de 17,4m3; a Demandante recusou trocar por uma viatura maior; a Demandante desistiu do negócio, pelo que não tem qualquer direito a reembolso; como cortesia comercial propôs a devolução do valor correspondente ao suplemento de linha de fronteira e aos packs de quilómetros contratualizados que não foram utilizados, o que a Demandante não aceitou. Por fim, pugnou pela improcedência da acção. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, consoante resulta da respectiva acta (cfr. fls. 105 e 106). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alíneas h) e i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor (cfr. artigo 8.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), que se fixa em € 705,79 (cfr. artigos 296.º e seguintes do Código de Processo Civil, doravante CPC, aplicáveis por via do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. * FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSAA. Em 13.12.2021, demandante e Demandada celebraram contrato, por via do qual a segunda alugou, à primeira, uma viatura da marca “[Marca-2]”, com a matrícula [ - - 2], ao qual foi atribuído o número “#04619”, com início em 13.12.2021, às 18.00 h, e termo em 14.12.2021, em 18.00 h, pelo valor total de € 335,79, com IVA incluído. B. O valor mencionado no precedente facto incluía o suplemento de linha de fronteira, com vista a deslocação a [...], deslocação que era do conhecimento da Demandada. C. Com vista à celebração do contrato mencionado nos precedentes factos, a Demandante solicitou, à Demandada, que o veículo objecto do aluguer tivesse 17m3 de carga. D. Ao fazer o levantamento do veículo, nas instalações da Demandada, sitas em [...], o companheiro da Demandante, [PES-2], que a acompanhava, questionou as dimensões do veículo apresentado, as quais não lhe pareciam corretas; em resposta, a funcionária da Demandada afirmou que podiam confiar. E. Ao carregar o veículo, a Demandante apercebeu-se da falta de espaço para colocar a carga, pelo que, entrou em contacto com a Demandada, tendo esta informado que só no dia seguinte conseguiria arranjar uma solução. F. Em 14.12.2021, de manhã, a Demandante deslocou-se às instalações da Demandada, sitas em [...], e procedeu à devolução da viatura aludida em A. G. Nessa mesma manhã, a Demandada pretendeu disponibilizar, à Demandante, veículos com dimensões inferiores às que tinha pedido, o que a Demandante não aceitou. H. Nesse seguimento, a Demandada disponibilizou um veículo com as dimensões pretendidas pela Demandante, para a parte da tarde. I. Pelas 14.00h, a Demandada contactou a Demandante informando que o veículo aludido no precedente facto não poderia ser objecto de aluguer porque encontrava-se em falta um documento necessário para a saída do território nacional. J. Pelas 14.43 h, a Demandante enviou e-mail, à Demandada, por via do qual solicitou que fosse devolvido o valor pago pelo aluguer e que fosse liberado o valor do cartão de crédito. K. A Demandada não procedeu à devolução do valor pago pelo aluguer (€ 335,79) e propôs oferecer um voucher no valor de € 200,00. L. Nesse seguimento, a Demandante não aceitou a proposta efectuada pela Demandada e escreveu no livro de reclamações. M. O valor de € 500,00 creditado pela Demandada a título de caução, foi, por esta, retido, por mais de 5 dias, e, após insistência, a Demandante conseguiu reaver o montante. N. Por carta datada de 11.01.2022, a Demandante, por intermédio do seu mandatário, enviou comunicação dirigida à Demandada, por via da qual informou que o contrato não havia sido cumprido por causa imputável à Demandada, pelo que interpelou-a para que, no prazo de 5 dias, efetuasse o reembolso da quantia cobrada pelo aluguer, no montante de € 335,79. O. Em resposta, a Demandada, por intermédio da sua mandatária, informou que mantinha a sua posição, que a escolha da viatura tinha sido da exclusiva responsabilidade da Demandante, desconhecendo o intuito do transporte, e que tinha apresentado alternativas e substituição do veículo. P. No catálogo do veículo da marca “[Marca-2]”, constam as seguintes informações quanto ao modelo “[Modelo-1]”: Pesos e Capacidades de Carga (Kg) Volume útil (m3) MMAC 3,5t RS 3,5t RD 4,5t RD L4H3 17 Massa (peso) em vazio em ordem de marcha mínima 2340 2460 2460 Carga útil máxima 1160 1040 2040 Q. Até à data, a Demandada não devolveu, à Demandante, o valor de € 335,79. * FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA 1. A Demandante dirigiu-se à concessionária da [ORG-3], tendo aí sido informada, por [PES-3], de que a cubicagem do veículo cedido pela Demandada não correspondia aos 17m3, devido às cavas das rodas e, na altura, estreita. 2. Os funcionários da Demandada disponibilizaram, no dia seguinte, a viatura “[Marca-1]”, com a matrícula [- - 1]. 3. Esta viatura possui um contentor de linhas direitas, sem rebordos e oscilações, na parte da caixa de carga, a qual dispõe de 17,4m3. 4. A Demandante recusou trocar por uma viatura maior. * FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as sentenças proferidas nos Julgados de Paz devem conter “uma sucinta fundamentação”. Isto posto, cumpre mencionar que ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez. Assim, o facto A resultou provado por admissão, conjugado com o documento de fls. 3 junto com o requerimento inicial (denominado “Contrato de Aluguer #04619”), e com o documento de fls. 23 igualmente junto com o requerimento inicial (factura/recibo). O facto B por via do aludido documento n.º 1, conjugado com os documentos de fls. 100/101 juntos em audiência de julgamento (e-mails). O facto C por via de admissão, conjugado com o documento de fls. 100 (e-mail) e, ainda, com o depoimento da testemunha [PES-2] (companheiro da Demandante e intermediário no negócio em causa nos autos), que disse que, quando solicitou o aluguer do veículo, solicitou que o mesmo tivesse 17m3 de carga. O facto D por via do depoimento da citada testemunha [PES-2], conjugado com o depoimento da testemunha [PES-5] (funcionária da Demandada), tendo o primeiro afirmado que se apercebeu que o veículo não levaria a carga pretendida e que falou com uma funcionária da Demandada, que lhe disse que o veículo tinha a carga pretendida (17 m3); a segunda testemunha também confirmou esta factualidade, tendo, ainda, dito que o companheiro da Demandante, quando entrou para a carrinha, “disse que dava perfeitamente” (sic). A primeira parte do facto E por via do depoimento da citada testemunha [PES-2], que disse que, quando começou a colocar a carga da carrinha (calçado e roupa), apercebeu-se que a carrinha não conseguiriam levar toda a carga, e a segunda parte por via de admissão. O facto F por via do documento de fls. 104, junto em audiência de julgamento (denominado “Contrato de Aluguer #04619 Devolução de viatura”), conjugado com o depoimento da testemunha [PES-6] (administrativo da Demandada), que disse que a viatura foi entregue, por volta das 09.30 h, do dia 14.12.2021, nas instalações da Demandada, em [...]. Os factos G, H e I por via do depoimento da citada testemunha [PES-2], que afirmou que mediu as dimensões da carrinha que foi disponibilizada e tinha 16 m3 de carga, pelo que tal carrinha não foi aceite; mais disse que a Demandada disponibilizou um veículo com as dimensões pretendidas (17 m3) e que esta estava disponível da parte da tarde, pelo que tal sugestão foi aceite, porém, às 14.00h, contactaram, da parte da Demandada, a informar que, afinal, esta carrinha não poderia ser disponibilizada porque faltava um documento necessário para a circulação fora do território nacional. O facto J por via do documento de fls. 102, junto em audiência de julgamento (e-mail). Os factos K, L, M, N e O por via de admissão, sendo que o facto L resultou, ainda, provado por via do documento de fls. 21/22 junto com o requerimento inicial (reclamação), o facto N por via do documento de fls. 24 (comunicação) e o facto O por via do documento de fls. 25 (e-mail). O facto P por via do catálogo da marca junto com a contestação, sob o documento n.º 1. O facto Q resultou provado por via da posição assumida pela Demandada nos autos, pois a mesma considera não ser devida a devolução do montante que lhe foi pago pelo aluguer. Os factos não provados ficaram a dever-se a ausência e/ou insuficiência de prova no sentido da sua demonstração. Com efeito, e quanto ao facto 1, a Demandante não apresentou qualquer pessoa ligada à concessionária da [ORG-3] (gerente ou funcionário) que pudesse comprovar esta factualidade. É certo que a testemunha [PES-2] disse que, pelos seus cálculos, o veículo que foi disponibilizado pela Demandada não tinha, sequer, 15 m3… porém, cremos que a prova desta factualidade não pode ser feita por via do depoimento de tal testemunha (que nenhuma ligação tem à concessionária da marca), sendo, ainda, certo que a indicada testemunha referiu que foi a Demandante quem se deslocou à concessionária da marca, pelo que, a testemunha não presenciou a conversa que a Demandante aí terá tido com o indicado “sr. [PES-3]”. Atento o exposto, esta factualidade resultou não provada. Quanto aos factos 2 a 4, a testemunha [PES-7] disse que o veículo “Ford Transit” estava disponível para o dia 14.12.2021, de manhã, mas que a Demandante não pretendeu este veículo porque o mesmo não teria, segundo as medições que fez, as medidas pretendidas; já a testemunha [PES-8] disse que tinha sido proposta a “Ford Transit Chassis Cabine”, com 18 m3 de carga, tendo, contudo, prestado um depoimento contraditório quanto à possibilidade de este veículo passar a fronteira. Assim, esta factualidade resultou não provada. * DIREITO Os presentes autos respeitam à responsabilidade civil contratual por alegado não cumprimento de obrigação por parte da Demandada (cfr. artigos 798.º e seguintes do Código Civil, doravante CC), enquadrando-se a situação sub judicio no âmbito de um contrato de locação de bem móvel (veículo automóvel), portanto, um contrato de aluguer (cfr. artigos 1022.º e 1023.º do CC), sendo a Demandante locatária e a Demandada locadora. Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, sendo que a locação diz-se aluguer quando incide sobre coisa móvel (cfr. citados artigos 1022.º e 1023.º). São obrigações do locador, desde logo, entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina (cfr. artigo 1031.º do CC). Por sua vez, é designadamente, obrigação do locatário pagar o aluguer (cfr. artigo 1038.º do CC). O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (cfr. artigo 406.º, n.º 1, do CC). Não cumpre escrupulosamente o contrato, não só o locador que não entrega a coisa locada, como aquele que entrega coisa diversa da convencionada, como aquele que cumpre imperfeita, inexata ou defeituosamente a obrigação de entrega. Cumpre, ainda, referir que, de acordo com o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. No caso, a Demandante alega que a Demandada incumpriu o contrato de aluguer porque não lhe disponibilizou uma viatura com as características que haviam sido acordadas, pois, o contrato versou sobre o aluguer de uma viatura com 17m3 de carga e, segundo a alegação da Demandante, a Demandada forneceu-lhe uma viatura com volume de carga inferior. Ora, atenta a decisão da matéria de facto que se deixou exposta, não resultou provado, pelas razões melhor elencadas supra, que a Demandada tivesse fornecido/entregue, à Demandante, uma viatura com volume de carga inferior a 17m3, pois, desde logo, do catálogo do veículo que foi disponibilizado à Demandante consta que o mesmo tem 17m3 de volume útil de carga (cfr. facto provado P). Ora, a Demandante solicitou um veículo com 17m3 de carga (cfr. facto provado C), precisamente, a carga que consta do catálogo do veículo que lhe foi disponibilizado pela Demandada. Acresce que, não resultou provado, pelas razões supra melhor expostas, que a Demandante tivesse sido informada, na concessionária da [ORG-3], que a cubicagem do veículo que lhe foi cedido pela Demandada não correspondia aos 17 m3. Em face do exposto, a Demandante não provou – como lhe competia, nos termos do disposto no aludido artigo 342.º, n.º 1 do CC –, o alegado incumprimento contratual por parte da Demandada. Destarte, a pretensão da Demandante terá que improceder, na íntegra. * DECISÃO Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a Demandada dos pedidos contra ela formulados. Custas a cargo da Demandante. Registe e remeta cópia da presente sentença aos faltosos. Santa Maria da Feira, 10 de abril de 2024 A Juíza de Paz, (Marta M. G. Mesquita Guimarães) Processado por computador (Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). Revisto pela signatária. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira |