Sentença de Julgado de Paz
Processo: 19/2016-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: RESPONSABILIDADE
Data da sentença: 05/19/2016
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos dezanove dias do mês de maio de dois mil e dezasseis, pelas 14:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 19/2016-JPCSal, em que são partes: ------------------------------
Demandante: A.--------------------------------------------------------------
Demandada: B, S. A.---------------------------------------------------------
Realizada a chamada verificou-se que nenhuma das partes se encontrava presente.----------------------------------------------------------------------
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.------------------------------------------------------------------------
Aberta a Audiência, a Sra. Juíza de Paz, proferiu a sentença anexa à presente ata.--------------------------------------------------------------------------
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.---------------------------------------------------------------------
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. --------------

A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Carlos Oliveira

SENTENÇA
RELATÓRIO
A, propôs contra B, S.A., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que seja a demandada condenada no pagamento dos seguintes montantes: € 360,00 (trezentos e sessenta euros), relativamente ao valor da reparação que a requerida declinou ou em alternativa que seja condenada a reconhecer a responsabilidade pelo sinistro; € 500,00 (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais; Nas custas, juros e procuradoria. ------------------------------------------------------------------
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 10 e juntou dez documentos, que aqui se dão por reproduzidos. ----------------------
A demandada contestou por impugnação nos termos constantes de fls. 87 a 89 dos autos, alegando violação do dever de vigilância por parte da lesada, concluindo pela improcedência da ação. Não juntou documentos. ----------------
O litígio não foi submetido a Mediação. -----------------------------------------
Na Audiência de Julgamento ambas as partes apresentaram prova testemunhal. --
Valor da ação: 860,00€ (oitocentos e sessenta).-------------------------------
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim: --------------------------------------------------------
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: -----------------------------------
Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos: -----------------------------------------------------------------------
1.º- O demandante e C, são progenitores do menor D, nascido a 02/09/2009, portador do Cartão de Cidadão n.º 00000000 0ZY7, válido até 13/04/20120 e contribuinte fiscal n.º 000 000 000; --------------------------------------------
2.º- Por sua vez, a demandada é uma Companhia de Seguros do ramo vida e não vida; -------------------------------------------------------------------------
3.º- E, no âmbito do objeto da sociedade, as partes celebraram um seguro do ramo não vida, onde esta assegura, nomeadamente, a responsabilidade civil extracontratual legalmente imputável à Pessoa segura, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ ou materiais causados a terceiros em consequência de atos cometidos de decurso de sua vida privada, isto é, fora do exercício de qualquer atividade profissional; --------------------------
4º- E, no âmbito das garantias e coberturas do mesmo, o demandante em 16/10/2015, assinou a Participação de Sinistros constante de fls. 64 dos autos, onde se alega, em texto manuscrito, que no dia 11/10/2015 “ Estava o D, em casa da Srª E, a brincar na sala junto móvel da televisão, quando esta ouviu um barulho e verificou que a televisão estava tombada, tendo o vidro do ecrã partido.”; --------------
5º- E a D. E, em 28/10/2015, enviou à demandada uma carta, dactilografada, onde refere o seguinte: “…Venho por este meio informar V. Exas que o sinistro foi provocado pelo miúdo quando se encontrava a brincar na minha residência na sala onde estava o televisor eu não me encontrava no local pois estava na cozinha quando ouvi o estrondo é que vim ver e vi o televisor caído no chão…”; ---------------------------------------
6º- Tendo a demandada, no dia 09 de novembro de 2015, comunicado ao demandante: “… A ocorrência participada caraterizou-se pela queda do televisor da Sra. E, causados pela criança segura. ---------------------------------------------------
Acontece que o sinistro ocorreu quando a criança se encontrava aos cuidados da lesada, sem o acompanhamento dos pais, pelo que não poderá a presente Apólice responder pelos prejuízos dado a menor se encontrar sob a responsabilidade da lesada no momento da ocorrência. -------------------------------------------------------------------
Por este motivo, lamentamos informar que não podemos assumir a responsabilidade pelo sinistro participado, nem responder pelo pagamento de qualquer indemnização ou despesas. ------------------------------------------------------------------------------------------------
Agradecemos que seja dado conhecimento da nossa posição à lesada.”; ---------------
7.º- A esta comunicação o demandante respondeu, em 7 de dezembro de 2015, via fax e carta registada, nos seguintes termos: “ (…) Com efeito, analisadas as condições gerais (cláusulas 6.ª) e as condições especiais, (cláusula 2.ª e 7.ª) não se alcança qualquer razão para a recusa do presente sinistro, pelo que se requer a reanálise do processo, pugnando-se pelo seu deferimento.”; ---------------------------------
8.º- Em 11 de dezembro de 2015, em resposta, a demandada refere o seguinte: “Face ao que se refere vimos pelo presente esclarecer que a nossa posição de não assunção do sinistro resulta do dever de vigilância, por parte da lesada que consta no código civil.”; -
9.º- Há já uns anos que os pais do menor D, quando vão trabalhar, o confiam aos cuidados de E; ----------------------------------------------------------------
10.º- À data dos factos, entre as 12:00horas e as 14:00horas, os pais do menor, antes de seguirem para o trabalho, levaram-no a casa desta última para aí ficar ao seu cuidado o resto do dia;----------------------------------------------------
11.º- Entretanto, o pai dirigiu-se para o seu veículo, tendo a esposa ficado mais um pouco para acalmar o menor, que estava um pouco rabugento; -------------
12.º- Passados uns dez minutos, a mãe do menor dirigiu-se ao WC, deixando-o a brincar na sala junto do móvel da televisão; -----------------------------------
13.º- Encontrando-se E na cozinha, que se situa em frente da sala; -------------
14.º- Pouco depois, ouviram um estrondo na sala; ------------------------------
15.º- E correndo ambas para a sala, constataram que o menor aí continuava e que o televisor estava caído no chão e tinha o ecrã partido; ------------------------
16.º- O menor à data dos factos tinha seis anos de idade; ---------------------
17.º- Segundo Orçamento apresentado pela empresa F relativamente à reparação da televisão: “…O seu arranjo [era] desproporcional, pois algumas das peças encontram-se descontinuadas e a nível de valores não se justifica, sendo necessária a sua substituição. O valor para a sua substituição é de 360€.”; ---------------------------
18.º- Desde a data do sinistro, 11/10/2015, que E se viu privada do uso de um bem que é seu; --------------------------------------------------------------
19.º- Apesar de diversas trocas de correspondência entre as partes no sentido de resolver extrajudicialmente o sinistro, tal não foi possível; -----------------------
20.º- Pelo que o demandante, para que a demandada não ficasse muito mais tempo privada da televisão, pagou à lesada o valor de € 360,00 para que adquirisse uma nova, conforme orçamento que foi enviado à demandada; --------
21.º- Valor que aqui reclama; -------------------------------------------------
22.º- O demandante sofreu incómodos e aborrecimento vários, sentindo-se angustiado com a situação. ---------------------------------------------------
Motivação dos factos provados: --------------------------------------------
Na factualidade assente atendeu-se ao conjunto de prova produzida, dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados, inclusive correspondência trocada entre as partes, das Declarações do demandante e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil (C.P.C) e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ). Quanto ao demandante, foi credível a sua versão, quer quando referiu que trabalha por turnos e que à data iam trabalhar à tarde, como quando disse que não foi quem redigiu o texto da Participação de Sinistros (a letra não é sua), mas uma empregada do escritório do mediador, e que esta inseriu no texto o que entendeu adequado julgando não ser importante constar que a mãe do menor estava na casa da lesada na altura do sinistro. ----------------------------------------------------------
Quanto a esta, testemunha arrolada por ambas as partes, E, apesar de ser amiga dos demandantes, cuidadora do menor há vários anos, e aqui lesada, teve um depoimento também credível e sobre factos de que tinha conhecimento direto. ---
Assim, alegou que o doc. 2, que assinou, foi redigido em computador por um senhor onde o pai do D tem o Seguro e confiou nele, “nem vi o que ele pôs!”; Confirmou que o demandante já lhe pagou o valor da TV e que à data dos factos, pelas 14:00h, porque já tinha almoçado, quando foi para a cozinha deixou a Dona “C” com o miúdo e viu depois ela passar para a casa de banho, e que “em questão de segundos” ouviram o estrondo, acorrendo ambas à sala, onde se depararam com a TV no chão, partida; Que o menor estava aos cuidados dela e com a mãe, que ficou a acalmá-lo e o pai tinha ido já para o carro. ------------------------------
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do C P C, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais ambas as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. -------------
Factos não provados e respetiva motivação: -------------------------------
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória.---------------------
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: ----------------------------------------------
Entre as partes foi celebrado um contrato de seguro, de acidentes pessoais, titulado pela Apólice nº 1000200660, previsto e regulado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril. -------------------------------------------------------
Trata-se de um contrato bilateral, oneroso, formal, de execução continuada e de adesão, regulando-se pelas cláusulas previstas na respetiva Apólice, no respeito pelo princípio da liberdade contratual e desde que não proibidas por lei, e no que não estiver estipulado, pelas disposições daquele diploma, dos regimes gerais do C. Civ. e Comercial e regimes comuns como a Lei das Cláusulas contratuais gerais e a Lei de Defesa do Consumidor (cf. artigos 3º, 4º, 11º, 12º e 13º do mesmo Decreto-Lei). -----------------------------------------------------------------
Ora, no âmbito do contrato de seguro, a demandada compromete-se a pagar uma indemnização ao demandante no caso de verificação de algum dos riscos cobertos.
Assim, há que averiguar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual legalmente imputável à Pessoa segura, por danos causados a terceiros e, tendo o demandante efetuado o ressarcimento, que obriguem a demandada/seguradora a indemnizar o demandante no âmbito do contrato de seguro. -----------------------------------------------------------------------
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do C. Civ., “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre o demandante que recaía o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter, no caso de ser ressarcido pela demandada. -
Na situação dos autos, porque factos constitutivos do seu direito, o demandante estava onerado com a alegação e prova da existência do contrato de seguro em causa com a demandada, válido, e a ocorrência do sinistro participado, nos moldes que agora alega, da responsabilidade do seu filho menor (inimputável), e que daí resultaram danos, cobertos pelo seguro, e que já pagou, o que logrou fazer. -----
Mais lhe competia provar que o dever de vigilância da lesada sobre o menor, dever convencional, foi exercido, zelosa e diligentemente, ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivesse cumprido, afastando a presunção de culpa que impendia sobre a mesma, de acordo com o disposto no 491º do C. Civ.: “ As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.”. --------------------------------------
De facto, este dever de cuidado “…corresponde aos cuidados e cautelas que, em concreto, devem ser adoptados em cada momento e em cada situação. -------------
II – A “culpa in vigilando” exprime um juízo de censura pela omissão do dever de vigilância reportado a um acto concreto e que se traduz na inobservância dos cuidados e cautelas que eram idóneos para evitar a prática daquele concreto acto danoso e que um bom pai de família adoptaria naquelas circunstâncias concretas, em função da idade da pessoa a vigiar e em função da sua personalidade, sentido de responsabilidade e educação recebida….” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/12/2008, in www.dgsi.pt).-------------------------------------------------------------------
Ora, resultou provado que o menor estava sob vigilância de duas pessoas e não é exigível que os cuidadores se encontrem permanentemente junto da criança, sendo que, tudo foi tão rápido, “uns segundos” que, mesmo que qualquer das cuidadoras se mantivessem junto dele, dificilmente evitariam o acidente. --------------------
E, assim, apesar de estar cumprido o dever de vigilância, o acidente verificou-se bem como os danos no televisor da testemunha. --------------------------------
E, por entender que se encontrarem reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigo 483º do C. Civ), e a seguradora demandada insistia em não dar provimento ao pedido, encontrando-se a lesada privada demasiado tempo do uso de um bem próprio, o demandante resolveu, entretanto, ressarci-la. E, porque a sua responsabilidade se encontra transferida para a demandada, por força do contrato de seguro, reclama desta agora o valor despendido.-------------------------------------------------------------------
Nestes termos, comprovando-se que a lesada tinha direito ao valor do equipamento danificado, indemnização que o demandante já satisfez, e porque os contratos devem ser pontualmente cumpridos (cf. artigos 405.º, 406.º e 762º do C. Civ.) condena-se a demandada a compensar o demandante na quantia de € 360,00, no âmbito do direito de regresso, merecendo provimento o primeiro pedido.
Nos termos do artigo 798.º e seguintes, 804º e 806º, todos do C. Civ., constituiu-se a demandada ainda em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante. -------------------------
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 1 do C. Civ., é a partir da data da citação, 14/03/2016, que são devidos nos presentes autos juros moratórios, como peticionado, até efetivo e integral pagamento. -----
Dos demais pedidos indemnizatórios: --------------------------------------------
Peticiona também o demandante a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização pela privação do uso do bem do terceiro e a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais próprios. ----------------------------------------------------------
Ora, estes danos estão excluídos da cobertura da Apólice em causa, por não se tratar de danos diretos, conforme, alínea j) da cláusula 7º da cobertura de responsabilidade civil, das condições gerais. -------------------------------------
Mas também não tem o demandante, legitimidade para pedir o prejuízo pela privação de uso, porquanto é a testemunha a titular deste direito que tem legitimidade para exigir do lesante a indemnização pelos danos sofridos. ----------
E também, não seriam indemnizáveis os incómodos e aborrecimentos porque passou o demandante porque tem sido entendimento jurisprudencial que estes danos não atingem gravidade merecedora da tutela do direito, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 496º do Código Civil.--------------------------------------------
Atento o exposto, os pedidos indemnizatórios não poderão merecer provimento. --
Do pedido de condenação da demandada em custas e procuradoria: -------------
Também o pedido de pagamento de Procuradoria não poderá ser deferido porque as normas previstas nos artigos 533º e 540º do Código de Processo Civil (CPC) e o Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro) não são aplicáveis aos Julgados de Paz, que têm regulamentação própria quanto a custas, a Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, que refere expressamente que as custas correspondem a uma taxa única de €70,00 por cada processo e não prevê que deste valor possa ser retirada qualquer quantia para pagamento de tais despesas. --------------------------------------------------
E o pedido de condenação em custas não depende do pedido das partes mas resulta legalmente da procedência total ou parcial do pedido nos termos dos nºs 8 e 9 da referida Portaria nº 1456/2001, conjugados com o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho. -------------------------------------
Decisão: --------------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: -
- Condeno a demandada, B, S.A., a pagar ao demandante, A, a importância de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 14 de março de 2016 até efetivo e integral pagamento; -------------------
- Absolvo-a do restante peticionado. -------------------------------------------
- Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 60% para o demandante e 40% para a demandada (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, nº 2 do artigo 446º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho). ---
Registe e notifique. -----------------------------------------------------------
Carregal do Sal, 19 de maio de 2016

A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.131º, nº 5 do C.P.C)