Sentença de Julgado de Paz
Processo: 138/2008-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: QUOTAS DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 09/17/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, aqui representado pelo seu administrador B, melhor identificado a fls. 1, intentou contra C e D, melhor identificados, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 864,53 (oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos) relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Março de 2006 a Março de 2008. Mais, pediu a condenação dos Demandados no pagamento das quotas vincendas, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que: os Demandados são proprietários da fracção designada pela letra “N”, correspondente ao terceiro andar direito do prédio, no concelho de Sintra; a quota mensal da responsabilidade dos Demandados é de € 17,00; os Demandados deixaram de efectuar o pagamento da quota mensal desde Março de 2006, o que perfaz a quantia de € 456,53; no valor total está incluído os honorários da Advogada; apesar de interpelados por diversas vezes no sentido de regularizar a dívida, os Demandados até à presente data não o fizeram. Juntou 6 documentos (fls. 3 a 39) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagar as quotas ordinárias de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de Fls. 3 a 39, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados encontravam-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações enquanto condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias condomínio a pagar por cada condómino.
Face à matéria provada, os Demandados são proprietários da fracção designada pela letra “N”, correspondente ao terceiro andar direito do prédio sito no concelho de Sintra.

Provado ficou que, a quota mensal da responsabilidade dos Demandados é de € 17,00.

Resultou provado que os Demandados deixaram de efectuar o pagamento da quota mensal desde Março de 2006, o que perfaz a quantia de € 456,53. Acresce a este valor a penalização prevista no nº 1 do artº 19º do Regulamento de Condomínio e os honorários da advogada.

Assim, estão os Demandados em divida no valor global de € 864,53.

Provado ficou que apesar de interpelados por diversas vezes no sentido de regularizar a dívida, os Demandados não o fizeram.

A situação de incumprimento mantém-se até à presente data.

Assim, é inequívoca a responsabilidade dos Demandados quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhecem, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.

Peticiona, ainda, o Demandante o pagamento das quotas de condomínio que se vierem a vencer no decorrer da presente acção.

O pedido formulado pelo Demandante refere-se a prestações futuras, cujo pagamento só pode ser exigido quando se vencerem.

Estipula o nº 1 do artº 472º do C.P.C que “Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.

Assim, o pedido não pode deixar de proceder, condenando-se os Demandados no pagamento do valor das quotas entretanto vencidas e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de Abril a Setembro de 2008.

Vem o Demandante pedir a condenação dos Demandados no pagamento de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Nos termos do nº 1 do artº 804º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e o artº 806º, nº 1 dispõe que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

Por outro lado, dispõe o nº 1 do artº 559º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.

A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril).

Assim conforme peticionado, são devidos juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.


DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada e, em consequência, condeno os Demandados – C e D – a pagar ao Demandante a quantia de € 864,53 (oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos).

Mais decido condenar os Demandados no pagamento das quotas que se venceram no decurso da presente acção (Abril a Setembro de 2008) e em juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

As custas serão suportadas pelos Demandados, que se declaram parte vencida (artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.

Sintra, 17 de Setembro de 2008
Juíza de Paz
Gabriela Cunha

(Que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)