Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 138/2008-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | QUOTAS DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 09/17/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, aqui representado pelo seu administrador B, melhor identificado a fls. 1, intentou contra C e D, melhor identificados, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 864,53 (oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos) relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Março de 2006 a Março de 2008. Mais, pediu a condenação dos Demandados no pagamento das quotas vincendas, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que: os Demandados são proprietários da fracção designada pela letra “N”, correspondente ao terceiro andar direito do prédio, no concelho de Sintra; a quota mensal da responsabilidade dos Demandados é de € 17,00; os Demandados deixaram de efectuar o pagamento da quota mensal desde Março de 2006, o que perfaz a quantia de € 456,53; no valor total está incluído os honorários da Advogada; apesar de interpelados por diversas vezes no sentido de regularizar a dívida, os Demandados até à presente data não o fizeram. Juntou 6 documentos (fls. 3 a 39) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagar as quotas ordinárias de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de Fls. 3 a 39, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, os Demandados encontravam-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações enquanto condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias condomínio a pagar por cada condómino. Face à matéria provada, os Demandados são proprietários da fracção designada pela letra “N”, correspondente ao terceiro andar direito do prédio sito no concelho de Sintra. Provado ficou que, a quota mensal da responsabilidade dos Demandados é de € 17,00. Resultou provado que os Demandados deixaram de efectuar o pagamento da quota mensal desde Março de 2006, o que perfaz a quantia de € 456,53. Acresce a este valor a penalização prevista no nº 1 do artº 19º do Regulamento de Condomínio e os honorários da advogada. Assim, estão os Demandados em divida no valor global de € 864,53. Provado ficou que apesar de interpelados por diversas vezes no sentido de regularizar a dívida, os Demandados não o fizeram. A situação de incumprimento mantém-se até à presente data. Assim, é inequívoca a responsabilidade dos Demandados quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhecem, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Peticiona, ainda, o Demandante o pagamento das quotas de condomínio que se vierem a vencer no decorrer da presente acção. O pedido formulado pelo Demandante refere-se a prestações futuras, cujo pagamento só pode ser exigido quando se vencerem. Estipula o nº 1 do artº 472º do C.P.C que “Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. Assim, o pedido não pode deixar de proceder, condenando-se os Demandados no pagamento do valor das quotas entretanto vencidas e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de Abril a Setembro de 2008. Vem o Demandante pedir a condenação dos Demandados no pagamento de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento. Nos termos do nº 1 do artº 804º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e o artº 806º, nº 1 dispõe que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o nº 1 do artº 559º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril). Assim conforme peticionado, são devidos juros desde a citação até efectivo e integral pagamento. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada e, em consequência, condeno os Demandados – C e D – a pagar ao Demandante a quantia de € 864,53 (oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos). Mais decido condenar os Demandados no pagamento das quotas que se venceram no decurso da presente acção (Abril a Setembro de 2008) e em juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. As custas serão suportadas pelos Demandados, que se declaram parte vencida (artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Sintra, 17 de Setembro de 2008 |