Sentença de Julgado de Paz
Processo: 01/2006-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
Data da sentença: 05/17/2006
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 1/2006

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A , casado, reformado, residente na – S. Martinho de Bougado, 4785-222 Trofa;

Demandados: B e mulher, C residentes na Rua – São Martinho de Bougado, 4780 Trofa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 1.535 (mil quinhentos e trinta e cinco euros), referente ao valor de rendas em dívida.
Alegou, para tanto e em síntese, ter celebrado com os Demandados um contrato de arrendamento para habitação, por um período limitado de 5 anos, com início a 01 de Março de 2000 e término a 03 de Fevereiro de 2005, onde foi convencionado o pagamento de uma renda mensal no valor de € 150 (cento e cinquenta euros), tendo os Demandados abandonado o local arrendado em finais de Dezembro de 2004 sem efectuar o pagamento dos últimos 10 meses de renda (Março a Dezembro de 2004) e de uma parte da renda do mês de Fevereiro de 2004, no valor de € 35, perfazendo um total de € 1535 em dívida.
Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, tendo faltado, sem apresentar justificação, à sessão de Pré-Mediação. Na audiência de julgamento, além do Demandante, apenas esteve presente a Demandada-mulher, não tendo o Demandado-marido justificado a falta no prazo legal. Suspensa a audiência para chegarem a acordo, foi logo agendada a continuação da mesma, à qual não compareceu nenhum dos Demandados.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no artigo 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 4 a 9.

IV - O DIREITO
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
No caso dos autos, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, verifica-se que os Demandados são devedores do montante de €1.535, correspondente a parte da renda do mês de Fevereiro de 2004, no montante de €35 e à totalidade das rendas compreendidas entre Março e Dezembro de 2004 (€1.500), cujo pagamento não foi efectuado.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de €1.535 (mil quinhentos e trinta e cinco euros), referente ao valor das rendas em dívida.
Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Registe e notifique.
Trofa, 17 de Maio de 2006
A Juíza de Paz

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(Ângela Cerdeira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa