Sentença de Julgado de Paz
Processo: 58/2012–JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS
Data da sentença: 07/02/2012
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral:
Ata de Audiência de Julgamento
(LEITURA DE SENTENÇA)
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)

Processo n.º x
Data: 02 de julho de 2012, pelas 14:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnico de Atendimento: Humberto Martins.
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho.
Valor: € 960,00 (novecentos e sessenta euros).
Demandante: A
Demandado: A
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
O Demandante.
O Demandado, acompanhado pela Ilustre Defensora Oficiosa nomeada, Dra. P
Aberta a audiência de julgamento pela Sra. Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante, melhor identificado nos autos a fls. 1, intentou, em 05 de março de 2012, contra o demandado, também melhor identificado a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a repor a situação que existia antes da verificação dos danos, a reconhecer e respeitar o direito de propriedade do Demandante e a abster-se da prática de qualquer ato que colida ou afete esse direito, a cessar de imediato a intromissão e a prática de qualquer ato que viole o direito de propriedade do Demandante sobre aquele prédio, a pagar ao Demandante a indemnização pelos prejuízos causados no valor que se vier a apurar em sede de liquidação de execução de sentença e a pagar custas e demais encargos devidos nos termos legais.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 11 (onze) documentos (fls. 5 a 12; 96 a 136) e 5 (cinco) fotografias (fls. 78 a 80), que igualmente se dão por reproduzidos.
O Demandado apresentou contestação de fls. 58 e 59, na qual impugna os factos alegados nos arts. 1º a 6º, 8º a 12º e 14º a 17º do requerimento inicial, e alegando que não vai ao local a que se reportam os factos há mais de 10 (dez) anos, que nunca viu o Demandante ou os seus antecessores praticar os actos enumerados de 3 a 6, que nunca invadiu o prédio do Demandante, não cortou nenhuma cerejeira, não pintou de vermelho qualquer poste ou arrancou; Mais alegou que é uma pessoa doente, por força dos sucessivos AVC que sofreu e que o seu dia-a-dia é passado quase sempre dentro de casa, pelo que não podia ter sido ele a praticar os factos alegados pelo Demandante, devido à sua condição física e por respeitar o direito de propriedade dos outros, sendo incapaz de destruir bens alheios.
Pugna pela improcedência da acção por não provada.
O Demandado foi regularmente citado (fls. 21 dos autos) e notificado da data da sessão de pré-mediação, dia 13-03-2012, pelas 14h30m (fls. 15, 16, 19 e 21). Realizada a sessão de pré-mediação, e não tendo sido possível alcançar acordo, foi designado o dia 09-04-2012, pelas 14h30m para realização da Audiência de Julgamento, com inquirição de testemunhas, cfr. da respectiva acta se alcança. Findas as alegações foi a mesma suspensa para serem juntos documentos por parte do Demandante, tendo posteriormente sido designada a presente data, dia 02 de julho de 2012, pelas 14h30m, para prolação de sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – O Demandante é legítimo e exclusivo dono e possuidor do prédio rústico, terreno de cultura com cerejeiras, com área inscrita de 1600 m2, confrontando a norte, herdeiros de JC; a sul, estrada; nascente, herdeiros de MJ; poente, herdeiros de EL, sito na freguesia e concelho da Sertã, inscrita na respetiva matriz predial rústica sob o artigo n.º x;
2 – O prédio referido em 1. passou a integrar o património do Demandante por doação outorgada por escritura pública lavrada no Cartório Notarial X, pelo qual o Demandante declarou aceitar a doação de E e Z, seus pais, e estes declaram doar-lhe o mencionado prédio;
3 – O Demandante, desde então, por si e em continuação dos respectivos antecessores, tem usado e fruído o referido prédio;
4 – Dele aproveitando todas as utilidades, colhendo os respectivos frutos e produtos, roçando mato, cortando lenha, pagando os respectivos impostos;
5 – O Demandante tem possuído esse prédio de boa fé, com justo título, pública e pacificamente e com animus de proprietário;
6 – O Demandado, conhecido do Demandante, reside a poucos quilómetros do prédio que este possui;
7 – O Demandado cortou duas cerejeiras do prédio do Demandante;
8 – O Demandado pintou cerca de 15 (quinze) postes, que se encontram no terreno do Demandante, com cruzes vermelhas;
9 – O Demandado arrancou alguns postes;
10 – O Demandado é uma pessoa doente;
Não se provou que:
A – O Demandado não vá ao local a que se reportam os autos, ou seja, ao prédio de que o Demandante é proprietário, há mais de 10 anos;
B – O Demandado nunca tenha visto o Demandante ou os seus antecessores a praticar os actos referidos nos arts. 3º a 6º do Requerimento Inicial;
C – O Demandado nunca tenha invadido o prédio dos Demandantes;
D – O Demandado não tenha cortado nenhuma cerejeira;
E – O Demandado não tenha pintado nenhum poste de vermelho;
F – O Demandado não tenha arrancado postes;
G – O Demandado tenha sofrido inúmeros AVC’s (acidentes vasculares cerebrais);
H – O Demandado raramente saia à rua;
I – O Demandado passe o seu dia-a-dia quase sempre dentro de casa;
J – O Demandado não tenha condições físicas para praticar os actos descritos no requerimento inicial do demandante;
L – O Demandado seja incapaz de destruir bens alheios.
Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações do Demandante e do Demandado, os documentos juntos aos autos e a prova testemunha produzida.
Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação.
A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento.
É certo que as testemunhas apresentadas pelo Demandante, pai, mãe e mulher, padecem do circunstancialismo de serem todas elas próximas do Demandante, o que só por si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do depoimento. No entanto ambas demonstraram ter conhecimento directo dos factos sobre o qual depuseram, o que fizeram de forma isenta e credível, razão pelo qual foi o mesmo valorado em conformidade com tais factos. No entanto não é menos certo que a mãe do Demandado tenha, em sede da sua inquirição como testemunha, afirmado ter sido ela a invadir o prédio do Demandante, a cortar duas cerejeiras, a arrancar alguns postes e a pintar outros com cruzes vermelhas. Apesar das suas afirmações não entendeu este Tribunal considerar o seu depoimento isento e credível. Não só porque a dita testemunha tem uma relação conflituosa com o pai do Demandante, tendo inclusive apresentado queixa no Tribunal Judicial da Sertã contra o mesmo, processo-crime este que correu termos no referido Tribunal sob o n.º x, e no qual a mãe do Demandado deduziu pedido de indemnização cível contra o seu pai. Por outro lado, sendo a testemunha mãe do Demandado teve-se ainda em consideração que o grau de parentesco só por si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do depoimento, razão pelo qual foi o mesmo valorado em conformidade com tal facto. Acresce que as declarações da testemunha foram carregadas de emoção e de animosidade, declarando, apesar de tal facto não ter resultado provado no processo-crime já referido, ser proprietária das cerejeiras que cortou. A testemunha revelou-se uma pessoa exaltada e autista, não ouvindo, nem querendo ouvir as questões que lhe foram feitas pelos Ilustres Mandatários e pela própria Juíza de Paz, sendo as suas respostas dadas apenas para desviar do Demandado, seu filho, qualquer responsabilidade pelos actos praticados, não tendo ficado o Tribunal convencido, sequer, que foi a testemunha que praticou os actos que vêm descritos no requerimento inicial e imputados ao seu filho.
Face ao que antecede poderia eventualmente pôr-se em causa quem praticou os factos alegados pelo autor, nomeadamente quem cortou as cerejeiras e quem arrancou alguns postes e pintou outros, se o Demandado ou a sua mãe, o que, em bom rigor poderia conduzir a uma situação de non liquet, a qual se resolve por recurso ao disposto no art. 516º CPC.
DIREITO
A regra do ónus da prova e o julgamento da matéria de facto
A regra do ónus da prova consagrada no artigo 342º CC – e também a que promana de outros preceitos, como é evidente – tem muito interesse do ponto de vista da parte que cumpre alegar os factos essenciais à sua pretensão. Sabendo-se que "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constantes do direito alegado" (art. 342º n.º 1 CC) e que "a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita" (art. 342º n.º 2 CC) já se vê que se a parte não alegar os factos constitutivos do seu direito verá necessariamente a sua pretensão soçobrar.
Ora, do ponto de vista do julgador a questão atinente ao ónus da prova situa-se essencialmente num momento ulterior, ou seja, quando da prolação da sentença, momento em que lhe cumpre " interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final" (art. 659º n.º 2 CPC); ou seja, o Tribunal, ponderada a matéria de facto, irá considerar num primeiro momento, que é o do julgamento de facto, se estão provados os factos alegados entre os quais se contam os factos constitutivos do direito invocado. E só num segundo momento – o da prolação da sentença – é que, para o Tribunal, se vai pôr a questão de saber se um determinado facto é constitutivo ou, pelo contrário, impeditivo, modificativo ou extintivo do invocado direito
Quando a lei no artigo 516.º do C.P.C. prescreve que " a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita" o comando legal dá-nos uma regra de julgamento e não uma regra de apreciação da prova. O juiz, à luz dos meios de prova que foram submetidos à sua apreciação – prova testemunhal, pericial, depoimento de parte, etc. – decidirá se estão ou não provados os factos quesitados ou controvertidos. Se o juiz, quando aprecia a prova, ficar na dúvida sobre se um facto se verificou ou não se verificou, se não formar a sua convicção no sentido de que ocorreu determinada situação, não pode dar o facto como provado, seja esse facto constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito invocado. A regra atinente ao julgamento da matéria de facto não é a do artigo 516º do CPC mas a do artigo 655º n.º 1 CPC que, sob a epígrafe "liberdade de julgamento", prescreve que " o tribunal coletivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto". Recorde-se o que, a este propósito, nos ensinou José Alberto dos Reis: "É incerto o estado de facto? O processo não fornece ao tribunal provas suficientes para formar juízo seguro sobre os factos relevantes da causa? Intervém então uma regra de julgamento (regola di giudizio, como dizem os italianos) a qual dita ao magistrado o conteúdo da decisão a proferir. A regra pode enunciar-se assim: na falta ou insuficiência de prova, o julgador rejeita a pretensão deduzida pela parte à qual incumbia fazer a prova ou sobre a qual deva entender-se que recaía, no caso concreto, o onus probandi. O problema do ónus da prova traduz-se, pois, nesta averiguação: como se reparte, entre os litigantes, o encargo de fornecer a prova? E ainda: qual das partes há-de suportar as consequências da falta ou insuficiência de provas? A primeira pergunta exprime o primeiro momento do problema; a segunda corresponde ao segundo momento. Por outras palavras: o interesse da questão de saber sobre qual das partes pesa o ónus da prova está exatamente na consequência que daí deriva para o sentido da decisão a proferir, para o conteúdo positivo da regra de julgamento. Apurado que o ónus da prova incumbia ao autor, o juiz, no caso de falta ou insuficiência de provas, terá de desatender a pretensão do autor; apurado que o ónus da prova incumbia ao réu, o juiz, perante a incerteza dos factos, terá de rejeitar a pretensão do réu […]. Mas não basta que o facto seja afirmado para que o juiz haja de assentar sobre ele a sua decisão; é indispensável que se ache provado no processo, que esteja demonstrada a sua existência. Por isso, ao ónus da afirmação acresce o ónus da prova. Se o facto se prova, se o juiz chega a convencer-se da existência dele, tal circunstância aproveitará à parte que o pôs como base da sua pretensão (ação ou exceção); se não se prova, o evento aproveitará à parte contrária.
Há, pois, um risco inerente à falta ou insuficiência de prova: o risco de a parte ver desatendido o seu pedido (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª edição, pág. 271/272). Antunes Varela refere, em síntese, o seguinte: " o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não se fazer essa prova" (Código Civil Anotado, Vol I, 4ª edição, pág. 306).
Ora no caso dos autos vieram as testemunhas apresentadas pelo Demandante, nomeadamente o seu pai e a sua mãe, afirmar terem visto o Demandando, no dia 20-02-2012 (2ª feira de carnaval), pelas 16h00m / 17h00m, a cortar as duas cerejeiras em causa e a pintar os cerca de 15 postes existentes na propriedade do Demandante. Por outro lado, veio a mãe do Demandado afirmar que foi ela que o fez, não tendo este Tribunal ficado convencido da honestidade de tal depoimento, conforme já referido.
Acresce que a outra testemunha apresentada pelo Demandado, seu tio, afirmou não saber nada quanto aos postes e não poder garantir o que se passa na sua ausência, fora da sua casa, pelo que não pode, por este motivo, o Tribunal considerar provado o alegado pelo Demandado, em sede de contestação, nomeadamente que não foi ele o autor do corte das cerejeiras, ou do arranque ou pintura dos postes existentes no terreno do Demandante.
Atentos os factos provados importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico e decidir, tecendo, no entanto, alguns considerandos sobre a propriedade do prédio objecto dos presentes autos pelo Demandante; posteriormente averiguaremos se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que possa considerar-se que o Demandados se constituiu na obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos sofridos.
Da propriedade do Demandante
Vem o Demandante peticionar no âmbito da presente acção que o mesmo seja declarado legítimo e exclusivo dono e proprietário do prédio rústico, terreno de cultura com cerejeiras, com área inscrita de 1600m2, confrontando a norte com herdeiros de JC, a sul com estrada, a nascente com herdeiros de MJ e a poente com herdeiros de EL, sito na freguesia e concelho da Sertã, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. x, e posteriormente, em caso de resposta afirmativa, aferir da responsabilidade pelo prejuízo que o mesmo sofreu como consequência directa e necessária da invasão da sua propriedade pelo Demandando, o qual, alegadamente, terá cortado duas cerejeiras, arrancado e pintado alguns postes que se encontravam na dita propriedade.
No que diz respeito ao direito de propriedade do Demandante, o mesmo invoca a presunção de propriedade juntando fotocópia da certidão da conservatória do registo predial, da escritura pública de justificação e doacção e da caderneta predial rústica (fls. 5 a 9), documentos onde consta a propriedade do Demandante, com a descrição de terreno de cultura com cerejeiras, com área inscrita de 1600m2, confrontando a norte com herdeiros de JC, a sul com estrada, a nascente com herdeiros de MJ e a poente com herdeiros de EL, sito na freguesia e concelho da Sertã, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. x.
O artigo 7º do CRP faz presumir que o direito existe, no sentido de que determinado imóvel é propriedade do titular inscrito. Segundo as regras de repartição do ónus da prova, ao Demandante cabia provar os factos constitutivos do direito por si invocado e ao Demandado cabia provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do invocado pelo Demandante (342º CC).
O Demandante invoca que é possuidor do prédio supra identificado, adquirindo o prédio por doação feita pelos seus pais, que deu origem a uma escritura pública de justificação e doação, legítimo modo originário de aquisição (1251º, 1263º, 1316º, 1317º, todos do CC). O Demandado, pese embora tenha apresentado contestação nos presentes autos e impugnado os arts. 1º a 6º do requerimento inicial do Demandante, não logrou provar qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de propriedade alegado pelo Demandante, o qual, juntou aos autos documentos que atestam a presunção de que o mesmo Demandante é proprietário do prédio rústico em causa, pelo que, da análise dos factos provados resulta claro que o prédio em causa é propriedade do Demandante, encontrando-se assim reconhecido e declarado o direito de propriedade do Demandante em relação ao prédio em causa. Consequentemente, para além do prédio em si, também são da sua propriedade todas as pertenças, nomeadamente cerejeiras.
Da obrigação de indemnizar
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – arts. 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva – arts. 499.º e ss. do Código Civil; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - arts. 798.º e ss. do Código Civil) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art. 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art. 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do art. 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Assim, para que exista responsabilidade e, em consequência, a obrigação de indemnizar, é necessário que o facto ilícito possa ser ligado ao agente através de um nexo de imputação de natureza subjectiva (culpa) e que o dano seja consequência do facto por um nexo de causalidade. Pressupõe-se, então, a existência de um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). Quanto à ilicitude, esta consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção.
O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial.
Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto, ou em geral, causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante.
Vejamos agora, sinteticamente, se, nos factos dados como provados, se verificam, ou não, aqueles pressupostos.
Resultou provado, da prova testemunhal produzida pelas testemunhas do Demandante, a que acresce o facto de o Demandado não ter logrado provar que não esteve no terreno do Demandante, nem que não foi ele que praticou os actos de que o acusa o Demandante, que o Demandado entrou na propriedade do Demandante e que cortou duas cerejeiras e pintou os cerca de 15 postes nela existentes, violando assim de forma ilícita, nomeadamente, o direito de propriedade do Demandante. Perante os factos provados, quanto ao corte das duas cerejeiras, resulta que o Demandado deveria ter sido diligente, cuidadoso e deveria ter obtido a autorização do Demandante para proceder ao corte das cerejeiras, por exemplo, pelo que, não o tendo feito, lhe são imputáveis os factos objecto dos autos, em relação aos quais, tanto quanto sabemos, nada fez para impedir.
Verificada que se encontra a situação de facto ilícito, bem como a imputação do facto ao Demandado, importa avaliar os restantes elementos. A responsabilidade por factos ilícitos extracontratual radica sempre na existência de um dano (supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico). Com a sua conduta, descrita pela aludida factualidade, o Demandado causou prejuízo ao Demandante, porquanto diminuiu o valor da sua propriedade ao destruir e descaracterizar a mesma. Verificado que se encontra o nexo de causalidade entre o facto e o dano, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (563º CC), sendo a correspondente indemnização fixada em dinheiro, uma vez que a reconstituição natural não é possível, não repara integralmente o dano sofrido pelo Demandante, podendo mesmo ser excessivamente onerosa para o devedor (566º CC), concluindo-se pela obrigação do Demandado em indemnizar o Demandante, por força da lei. Verificados os pressupostos necessários para se considerar que o Demandado é obrigado a indemnizar o Demandante pelos danos sofridos, face à matéria dada como provada, aos elementos com necessidade de especial valoração, bem como ao respectivo enquadramento jurídico, importa determinar o respectivo valor indemnizatório, que se julgará equitativamente dentro desses limites (566º/3 CC).
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566º n.º 2 CC).
Não resulta dos autos que o Demandante produzisse árvores para comercializar. Também não resulta provado que o Demandado tenha comercializado as árvores cortadas.
Atendendo ao número e características das árvores cortadas (2 cerejeiras), bem como todos os factos supra expostos, e que se tiveram em consideração, nos termos do disposto no art. 566º n.º 3 CC, este Julgado de Paz julgará equitativamente na determinação do valor indemnizatório, entendendo quantificar os prejuízos dos danos sofridos pelo Demandante em € 500,00 (quinhentos euros).
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condeno o Demandado a reconhecer que o prédio objecto dos autos, com todas as suas pertenças, nomeadamente as árvores, é propriedade do Demandante. Bem como, condeno o Demandado a indemnizar o Demandante pagando-lhe a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), correspondente ao valor dos prejuízos que sofreu como consequência directa e necessária da conduta do mesmo.
Custas
Custas por demandante e demandado na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 50% para cada parte (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficaram todos os presentes notificados, sendo-lhe entregue cópia da mesma.
Após trânsito arquivem-se os autos.
Posteriormente a Sra. Juíza de Paz encerrou a audiência.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Sertã, Julgado de Paz, 02 de julho de 2012
A Juíza de Paz
(Marta Nogueira)
O Técnico de Atendimento
(Humberto Martins)