Sentença de Julgado de Paz
Processo: 837/2012-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 02/15/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc.º 837/2012-JP

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandada: B
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OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente ação declarativa de condenação enquadrável na alínea h) do nº1 da citada Lei, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.456,62, a título de danos emergentes e lucros cessantes resultantes da falta de fornecimento de eletricidade entre o dia 04/04/2012 e o dia 05/07/2012.

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A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 17 a 22.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respetiva ata se alcança.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 1.456,62 – art.ºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (por representação – art.º 21º do C.P. Civil) e são legítimas.
FACTOS PROVADOS
A. Em 19/03/2012, a Demandante apresentou um pedido na loja da B do Porto, de construção de um ramal “Const. Total Ramal pela B – BT” para a instalação na Rua da C.
B. A Demandante pagou em 04/04/2012 à B-Distribuição a quantia de € 458,53 para a execução do ramal de ligação identificado em A. supra.
C. A Demandante. tinha o prazo de 2 anos para concluir a obra de requalificação.
D. Bem como já tinha contrato assinado com o empreiteiro.
E. A Demandante deu instruções ao empreiteiro para alugar um gerador de 6KVA.
F. E suportou junto do empreiteiro o custo do combustível do gerador.
G. A Demandante pagou ao empreiteiro de aluguer do gerador e consumo de combustível da obra sita na Rua da C a quantia de € 1.691,25, entre Março e 5 de Julho de 2012.
H. Após a conclusão da construção do ramal, a Demandante, representada pelo Senhor D - veio a celebrar em 4 de Julho de 2012 com a B Comercial, na Loja B no Porto, o contrato fornecimento de energia elétrica, em Baixa Tensão Normal (BTN).
I.O contrato de fornecimento de energia elétrica, em Baixa Tensão Normal, para a instalação elétrica sita na Rua da C, Porto, com o nº 501342567011, teve início a 5 de Julho de 2012.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA

Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos juntos aos autos, nomeadamente a fls. 5 a 9 e 24 a 34 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência julgamento.

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Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
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O Julgado de Paz é competente. Fixa-se o valor da causa em € 1.456,62 – art.ºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P. Civil.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (por representação – art.º 21º do C.P. Civil) e são legítimas.


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O DIREITO

A responsabilidade civil contratual, em que se move a causa de pedir da ação, assenta no princípio fundamental da presunção de culpa do devedor, segundo o qual incumbe a este provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, nos termos previstos nos artigos 799º, nº 1 e 342º, nº 2, do Cód. Civil, sob pena de sobre si recair a respetiva presunção de culpa.---
Porém, cabendo ao devedor, na responsabilidade contratual, na hipótese de falta de cumprimento ou de cumprimento defeituoso da obrigação, demonstrar que estes factos não procedem de culpa sua, sob pena de lhe ser aplicável a presunção de culpa, é por sua vez, ao credor que incumbe a realização do contrato, a prova do facto ilícito do não cumprimento ou, tratando-se de cumprimento defeituoso, a prova do defeito verificado.
Foi alegado pela Demandante ter celebrado com a Demandada no dia 19/03/2012 um contrato de fornecimento de energia elétrica com o n.º xxxxxxxxxx, para uma instalação sita na Rua da C, na cidade do Porto, sendo que, para a efetivação desse contrato pagou a quantia de € 458,53 para execução do ramal de ligação em 04/04/2012. Mais alegou, que a Demandada só efetivou o fornecimento de eletricidade contratada no dia 05/07/2012, apesar dos insistentes pedidos da Demandante, uma vez que tinha o prazo de 2 anos para concluir a obra de requalificação; tendo já contrato assinado com o empreiteiro, pelo que, teve de dar instruções a este no sentido de alugar um gerador de 6KVA, bem como, a suportar junto do empreiteiro o custo do combustível do gerador; tendo pago de aluguer do gerador e consumo de combustível da obra sita na Rua da C a quantia de € 1.691,25, entre Março e 5 de Julho de 2012.
Analisando os documentos juntos aos autos, consta-se que o contrato de fornecimento de energia elétrica foi celebrado pela Demandante com a Demandada em 4 de Julho de 2012 (fls.27 a 34). Por sua vez, o pagamento efetuado pela Demandante da quantia de € 458,53, cuja nota de débito e recibo se encontram a fls. 6 e 5, respetivamente, foram emitidos pela B– Distribuição.
A B Comercial – Comercialização de Energia S.A. integrada no Grupo B, exerce a atividade de comercialização de energia em regime livre, tendo-lhe sido atribuída a licença pela Direção Geral de Energia, ao abrigo do Dec-Lei nº 184/2003, de 20 de Agosto.
Por sua vez, a B-Distribuição – Energia S.A., é a empresa que, dentro do Grupo B, exerce a atividade de Operador de Rede de Distribuição, no território continental Português, atividade essa regulada pela ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, sendo titular da concessão para a exploração da Rede Nacional de Distribuição de Energia Elétrica em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT) e das concessões municipais de distribuição de energia elétrica em Baixa Tensão (BT).
Assim, de acordo com o disposto no art.º 54º do Regulamento de Relações Comerciais do Sector Elétrico – 1. a atividade de Distribuição de Energia Elétrica deve assegurar a operação das redes de distribuição de energia elétrica em condições técnicas e económicas adequadas; 3. Consideram-se incluídos na atividade de distribuição de energia elétrica os serviços associados ao uso das redes de distribuição, nomeadamente, a contratação, a leitura, a faturação e a cobrança, bem como as ligações às redes e a gestão do processo de mudança de comercializador.
Face ao que antecede, resulta que a construção do ramal necessário à ligação às redes de distribuição é da responsabilidade do Operador da Rede de Distribuição, isto é, da B Distribuição.
O número 1 da cláusula 2ª das Condições Gerais do Contrato junto a fls. 27 a 34 estipula que: “O contrato entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos, em relação a cada um dos pontos de consumo, individualmente considerados, na data em que (...) a instalação de utilização de energia elétrica e/ou gás natural do Cliente se encontrar no estado de conservação e funcionamento definido nos termos das regras técnicas e de segurança aplicáveis.
Por sua vez, tendo a celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica tido lugar em 4 de Julho de 2012 e início de fornecimento em 5 de Julho de 2012, não está, assim, verificado, o alegado incumprimento contratual, por parte da Demandada.
Face ao que antecede, a pretensão do Demandante terá de improceder.

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DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do peticionado.
Custas a suportar pela Demandante (artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 15 de Fevereiro de 2013
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)


Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto