Sentença de Julgado de Paz
Processo: 82/2023-JPCRS
Relator: CRISTINA RODRIGUES
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 01/16/2024
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:

ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

---Conciliação - Sentença---

Processo nº 82/2023-JPCRS

Data: 16 de janeiro de 2024, pelas 09:30 horas. ---
Local: Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva. ---
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Juíza de Paz: Dra. Cristina Rodrigues. ---
Técnica administrativa: Sissi Santos ---
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Parte Demandante: [PES-1], com número de identificação fiscal[Id. Civil-1], residente no [...], [Cód. Postal-1] [...]. ---
Mandatária: Dra. [PES-2], ilustre advogada---
Parte Demandada: [ORG-1], Lda, com NIPC [NIPC-1], com sede na [...], nº 34, R/C, [...], [Cód. Postal-2] [...] --
Legal representante: [PES-3], com número de identificação fiscal[Id. Civil-2] residente na [...], 43- B 3º Direito, [Cód. Postal-2] [...]. ---
Mandatária: Dra. [PES-4], ilustre advogada. ---
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PRESENTES: a parte demandante, a legal representante da parte demandada e as suas ilustres mandatárias, bem como as testemunhas a seguir identificadas. -
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Pela parte Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas: ---
1º [PES-5], viúva, reformada, residente na [...] nº12 Coja, [Cód. Postal-1] [...]; ---
2º [PES-6], casada, doméstica, residente na [...] nº28, [...], [Cód. Postal-1], [...]; ---
3º [PES-7], casado, reformado, residente na [...], nº28, [...], [Cód. Postal-3], [...]
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Pela parte Demandada foram apresentadas as seguintes testemunhas: ---
1º [PES-8], casada, doméstica reformada, residente na [...], casa nº1, [Cód. Postal-4], [...]. ---
2º [PES-9], guia turístico, residente na [...], Bloco 2, 3º Esq./trás, em [...]. ---
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Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz explicou às partes a natureza dos Julgados de Paz e os seus princípios, as especificidades da tramitação do seu processo próprio, bem como a obrigatoriedade legal e importância de as partes comparecerem pessoalmente na audiência. ---
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De seguida, a Sra. Juíza de Paz ouviu as partes, nos termos do disposto no artigo 57º, nº 1, 1ª parte da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, concedendo-lhes a palavra para que expusessem as suas posições perante os factos objeto do presente litígio, o que fizeram, e tendo a audiência sido suspensa pelo tempo necessário para as partes conferenciarem com as suas ilustres mandatárias. -
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Realizada a tentativa de conciliação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 26º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, a mesma revelou-se possível, nos exatos termos do acordo vertido no documento anexo parte integrante da presente ata e cujo teor aqui se reproduz, que foi subscrito pelas partes neste ato, as quais declararam que concordavam por termo ao presente processo através do aludido acordo e que o mesmo foi elaborado em conformidade com as suas declarações e vontades e que pretendiam que fosse homologado por sentença.---
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Nessa sequência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte sentença: ---
“As partes alcançaram a resolução do presente litígio através de acordo obtido através da conciliação, com o qual pretendem por termo aos presentes autos. ---
Cumpre apreciar e decidir. ---
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O julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alíneas a) e h) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho). ---
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. ---
Não há exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer. ---
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Do valor da ação: ---
Fixa-se o valor da presente ação em € 2.100,00 (dois mil e cem euros), atento o mero lapso de cálculo na sua indicação revelado pelo contexto da própria peça processual e aqui se retifica em conformidade, atentas as disposições conjugadas dos artigos 146º, 296º, nº 1, 297º, 299º, 305º e 306º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho.-
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Do acordo: ---
A demandante e a demandada alcançaram a resolução do litígio dos presentes autos através do acordo em anexo, cujos exatos termos aqui se reproduzem integralmente, que se encontra subscrito pelas mesmas e respetivas ilustres mandatárias. ---
Assim, tendo em conta a livre disponibilidade do objeto sobre que incide a relação jurídica controvertida e a qualidade dos intervenientes, com capacidade e legitimidade, nos termos do disposto nos artigos 277º, alínea d), 283º, 284º, 287º, 289º e 290º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e ainda dos artigos 26º, nº 1 e 61º da Lei nº 78/2001, de 13 julho, julga-se válido o acordo a que chegaram constante do documento anexo à presente ata, que se homologa por sentença, condenando-se as referidas partes no seu integral cumprimento e, em consequência, condenam-se as partes nos seus precisos termos.---
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Das custas: ---
As custas totais do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade de ambas as partes, em partes iguais, sendo que o respetivo montante de € 35,00 (trinta e cinco euros) deve ser pago num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da sobretaxa exceder o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), nos termos do disposto no artigo 537º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 3º, nº 4 da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro.---
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Advertem-se as partes que a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade, através do documento único de cobrança (DUC) emitido pelo Julgado de Paz e no referido prazo, terá como consequência a submissão de certidão de dívida de custas para efeitos de execução fiscal junto da Administração Tributária, após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 35º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais).---
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Registe e dê ou remeta cópia.” ---
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A sentença que antecede foi proferida na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, do que disseram ficar cientes. ---
As partes foram informadas de que o acordo celebrado, tendo sido homologado, tem valor de sentença, nos termos do artigo 61º, da Lei nº 78/2001 de 13 de julho, bem como das respetivas consequências legais. ---
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Consigna-se que foram entregues às partes os respetivos documentos únicos de cobrança (DUC). ---
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Consigna-se que o Tribunal agradeceu a presença e colaboração das testemunhas presentes, informando que, atendendo a que as partes chegaram a acordo, não seria necessário ouvi-las em depoimento. ---
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Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz encerrou, pelas 10:45 horas, a audiência. ---
Para constar se lavrou esta ata, por meios informáticos, que, revista e achada conforme, vai ser devidamente assinada. ---

A técnica

(Sissi Marques Martins Santos)
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A juíza de paz,
(Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro)
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